PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: PAULO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Irará contra sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário a ex-servidor ocupante de cargo em comissão, no período de 2017 a 2020. O apelante alega ausência de prova do direito e defende que o ônus probatório seria do autor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor nomeado para cargo em comissão possui direito ao recebimento de férias anuais remuneradas com o terço constitucional e gratificação natalina; e (ii) saber a quem compete o ônus da prova do adimplemento de tais verbas.

III. Razões de decidir

3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, sem distinção entre efetivos e comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias acrescidas de um terço).

4. O vínculo do autor com a Administração era regular, tratando-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme exceção prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade ou precariedade do vínculo.

5. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, por ser o detentor dos registros funcionais e financeiros. Exigir do servidor a produção de prova de fato negativo (não pagamento) configura prova diabólica, vedada no ordenamento jurídico.

6. A ausência de apresentação, pelo Município, de qualquer documento que ateste a quitação das parcelas devidas, somada aos documentos apresentados pelo autor que indicam o não pagamento, impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, por expressa disposição do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento, por deter maior aptidão para a produção da prova, não sendo razoável exigir do servidor a prova de fato negativo."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 37, II, e art. 39, § 3º; Lei Municipal de Irará nº 339/1993, arts. 2º, 67, 106 e 111.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001782-20.2021.8.05.0109, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 21/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000117-66.2021.8.05.0109, em que figuram o MUNICÍPIO DE IRARÁ (como apelante) e PAULO DANTAS DOS SANTOS (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: PAULO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 98678711), no bojo da ação de cobrança ajuizada por PAULO DANTAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, que julgou procedente o pedido da exordial, para condenar o réu ao pagamento de férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina (13º salário) referentes ao período em que exerceu cargo em comissão junto à Secretaria de Administração do município, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Irresignado, o insurgente afirma que a parte apelada não logrou êxito em cumprir o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Salienta que o apelado não anexou documentos bancários que pudessem atestar o suposto não recebimento das verbas reclamadas, nem todos os contracheques do período (ID 98678713).

Acrescenta que, o vínculo mantido com o ente público era de natureza precária, sob regime jurídico temporário, razão pela qual não incidiriam as verbas de natureza trabalhista pleiteadas, conforme o art. 37, II, §2º, da Constituição Federal.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98679021. A parte recorrida nega a precariedade do vínculo, argumentando que sua nomeação para cargo em comissão foi regular e que o não pagamento das verbas pleiteadas, que são constitucionalmente garantidas, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, sendo ônus do Município comprovar a quitação.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-66.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: PAULO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA

 

VOTO

1. Admissibilidade e Contextualização do Caso

Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas, não pagas pelo Município de Irará a servidor que ocupou cargo de provimento em comissão no período de 02 de janeiro de 2017 a 30 de dezembro de 2020, cuja sentença de primeiro grau julgou a pretensão procedente.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva e, por se tratar de Fazenda Pública, está dispensado do recolhimento de preparo, em conformidade com o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias anuais remuneradas com o terço constitucional e de décimo terceiro salário; e (ii) saber sobre quem recai o ônus da prova acerca do efetivo pagamento de tais verbas.

O apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, além de defender a inaplicabilidade de verbas trabalhistas em razão da natureza precária do vínculo. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, afirmando a regularidade de seu vínculo com a Administração e a obrigação do ente municipal de comprovar o pagamento das parcelas devidas.

2. Fundamentação Jurídica

A controvérsia deve ser analisada à luz das disposições constitucionais e da legislação municipal aplicável. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos servidores públicos, estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

A norma demonstra que a própria Constituição excepciona a regra do concurso público para os cargos em comissão e, de forma expressa e sem qualquer distinção, estende aos ocupantes de cargo público, sejam eles efetivos ou comissionados, o direito ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).

Corroborando a determinação constitucional, a Lei Municipal nº 339/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irará), juntada ao processo no ID 98678688, define em seu art. 2º que "servidores são funcionários legalmente investidos in cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão". Ademais, a legislação municipal assegura expressamente o direito à gratificação natalina (arts. 67 e 68) e às férias acrescidas de 1/3 (arts. 106 e 111), inclusive mencionando especificamente os ocupantes de cargo em comissão no cálculo do adicional de férias (art. 111, parágrafo único).

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever de indenizar as verbas remuneratórias não adimplidas durante o vínculo funcional.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio do Decreto de Nomeação (ID 98678682), que foi regularmente investida no cargo em comissão de Diretor de Departamento, Símbolo CC1, em 02 de janeiro de 2017, sendo exonerada em 30 de dezembro de 2020 (ID 98678683). A tese recursal de "vínculo precário" e "regime jurídico temporário" é manifestamente improcedente, pois confunde a natureza do cargo em comissão, cuja nomeação é constitucionalmente válida, com uma contratação temporária irregular. O vínculo do apelado com a Administração era de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 339/1993.

Ficou demonstrado no feito que o apelado exerceu suas funções por aproximadamente quatro anos e, conforme os contracheques (IDs 98678684, 98678685, 98678686 e 98678687), não houve o pagamento das gratificações natalinas nem das férias com o terço constitucional. A alegação do apelante de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório não merece prosperar. Constitui prova diabólica exigir que o servidor demonstre um fato negativo, ou seja, que não recebeu os valores devidos. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento, recai sobre o devedor, no caso, o Município, que possui o aparato administrativo e contábil para produzir tal prova com facilidade.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A contestação apresentada (ID 98678697) foi genérica e, como bem apontado na sentença, confundiu o autor com outra pessoa, impugnando verbas sequer pleiteadas. A apelação (ID 98678713) insiste na tese equivocada sobre a natureza do vínculo e o ônus da prova, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como recibos ou comprovantes de transferência, que ateste a quitação das verbas em discussão.

Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. O não pagamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao servidor, após este ter despendido sua força de trabalho em benefício da coletividade, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a dívida e determinar sua quitação.

A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, especialmente em casos análogos envolvendo o mesmo Município apelante, consolidando o entendimento de que o ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias é do ente público. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO E FÉRIAS 1/3). ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Irara contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo em comissão (Assessor I, Símbolo CC3), visando ao recebimento de 13º salários (integral e proporcional dos anos de 2017, 2018 e 2019) e férias acrescidas de 1/3 constitucional (integral e proporcional dos mesmos períodos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe à autora comprovar a ausência de pagamento das verbas salariais (fato negativo) ou ao Município demonstrar a quitação; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de prova documental pelo ente público enseja a manutenção da sentença que reconheceu a dívida funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega, mas não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo (não recebimento das verbas), competindo ao Município demonstrar o pagamento, por deter os documentos comprobatórios. O processo civil contemporâneo adota a teoria dinâmica do ônus da prova, permitindo a sua distribuição conforme as peculiaridades do caso concreto e a facilidade de produção probatória. O Município limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar comprovantes de pagamento das verbas, descumprindo seu dever processual e impedindo a desconstituição da narrativa da parte autora. A ausência de prova do adimplemento do crédito funcional gera o reconhecimento da obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Não se pode exigir do servidor a prova do não recebimento de verbas remuneratórias, por se tratar de fato negativo. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de obrigações funcionais, quando possui melhores condições de fazê-lo. A ausência de prova de pagamento das verbas devidas gera o reconhecimento da obrigação do Município, sob pena de locupletamento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373."

(Apelação/Reexame Necessário 8001782-20.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

Como se vê, o entendimento aplicado na sentença de origem está em total consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo razões para a sua reforma.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03