PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso de Apelação. Imposição do dever de esclarecimento detalhado, ao consumidor, sobre os motivos para a recusa do crédito. Possibilidade. Resguardado o direito de sigilo sob informações que não digam respeito aos potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica. Alegação nos embargos. Omissão e contradição. Inocorrência. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Acórdão mantida. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco, que alega omissão quanto à tese firmada no tema 701 do STJ e à imposição de restrições à liberdade de contratar e adotar critérios próprios de análise de risco, além de apontar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

II. Questão em discussão 

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, configurando vícios aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração;

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente os temas suscitados, sendo infundada a alegação de omissão sobre a tese firmada no tema 701 do STJ. Esclarece que a decisão respeita o sistema de proteção ao consumidor, em conformidade com a exigência de máxima transparência nas relações negociais, sem restringir a liberdade de contratar ou de adotar critérios próprios de análise de risco.

4. A contradição apontada não se refere a vício interno do julgado, mas à discordância do embargante quanto ao entendimento proferido. Nos termos da jurisprudência consolidada, embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão.

5. O art. 1.022 do CPC/2015 exige que os embargos de declaração sejam manejados apenas para suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso concreto, inexiste qualquer desses vícios no acórdão recorrido, não se configurando fundamento para acolhimento do recurso

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0311271-61.2013.8.05.0001, em que é embargante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e embargada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão de ID. 74228499 dos autos do recurso principal que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0311271-61.2013.8.05.0001, movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora embargada. 

 

Embargos de Declaração no ID. 74887676, onde o recorrente informa a existência de omissão por ausência de manifestação: a) sobre a tese firmada nos repetitivos nº 1.457.199; b) sobre a imposição indevida de restrições à liberdade de contratar e adotar a análise de risco.

 

Pontou também a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

 

Requereu o acolhimento dos embargos. 

 

Resposta da Embargada, anexas ao ID. 75515362. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 


As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente reviradas, analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. 

 


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 


Embargos de Declaração no ID. 74887676, onde o recorrente informa a existência de omissão por ausência de manifestação: a) sobre a tese firmada nos repetitivos nº 1.457.199; b) sobre a imposição indevida de restrições à liberdade de contratar e adotar a análise de risco.

 

Pontou também a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

 


Inexiste a omissão ventilada. O tema 701 do STJ em nada prejudica o entendimento firmado no acórdão, notadamente porque ali está registrado o norte interpretativo a ser seguido, a saber, o respeito “ao sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais”. Ora, a máxima transparência não significa criar obstáculos, mas buscar o alcance que atinja a maior proteção ao consumidor.

 


Lado outro, o decisum não tolhe a liberdade de contratar, nem mesmo adotar critérios próprios da análise de risco, especialmente porque a redação adotada foi a seguinte:

 


[...] julgar PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública, limitando o comando sentencial a compelir o BANCO SANTANDER SA a fornecer aos consumidores informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os elementos e critérios utilizados para eventual recusa da concessão de crédito bancário, no que se refere aos dados pessoais e de consumo arquivados sobre eles, inclusive sobre suas respectivas fontes, resguardado o segredo empresarial. (ID.74228499)

 

Por derradeiro, quanto a suposta contradição, sabe-se que “O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

 

No caso concreto, a mera leitura das proposições é suficiente para afastar a contradição interna.

 

A simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de vício, mas de irresignação quanto ao mérito da lide. 

 


Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. 

 


Dessa forma, não há irregularidade, omissão, contradição ou erro na premissa fática. É dizer, não há vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante.  


 

Nessa perspectiva, colaciono o julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: 

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 


O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.

 


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

 


No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)

 


Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 


Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA