PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. RESTRIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – Reconhecida a natureza consumerista da relação e a existência de vício decorrente de restrição judicial temporária e posterior à aquisição do veículo, a aplicação do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da preservação dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. II – Tendo o adquirente permanecido na posse e no uso do bem por mais de 15 anos, mostra-se desproporcional e juridicamente inadequada a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago, sob pena de conferir vantagem indevida ao consumidor. III – A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do efetivo prejuízo e do nexo causal, não se admitindo presunção, especialmente quando demonstrado nos autos que o próprio autor continuou exercendo atividade profissional com o veículo após o advento da restrição. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001575-31.2013.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante ANDRE LUIS OLIVEIRA REIS e como Apelado BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO conforme as razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001575-31.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA REIS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., processo com trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Relatou que, em julho de 2008, adquiriu um caminhão Ford Cargo 815 2004/2004 do Réu, mediante contrato de alienação fiduciária, que foi quitado no ano de 2011. Narrou que ao solicitar o licenciamento do veículo, em agosto de 2012, foi surpreendido com a informação de que o bem foi objeto de constrição judicial, que teve origem na 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Joinville-SC, em processo com as partes Danica Termoindustrial Nordeste Ltda. e Hiper Horta Comercial Ltda. Alegou que a situação tem lhe causado prejuízos, pois se encontra impedido de exercer suas atividades, que consiste no transporte de cargas. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar, para determinar a imediata retirada da constrição. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a condenação da Ré a restituir o valor pago pelo veículo, R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), mediante a devolução do mesmo, além de pagar indenização, por dano material, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que corresponde ao valor médio auferido mensalmente pela atividade exercida, e indenização por dano moral. No ID 87246525-87246526 foi deferida a gratuidade, mas negada a antecipação da tutela. A empresa Acionada apresentou contestação no ID 87246531-87246551, Termos de audiências para tentativa de conciliação juntados nos ID’s 87246565 e 87246656. Foi proferida a sentença, no ID 87246749, que julgou a ação parcialmente procedente. Condenou a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas devidas pelo Autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes opuseram embargos de declaração nos ID 87246753 e 87246754, sendo os do Autor rejeitados e os da Ré acolhidos, para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária (ID 87246762). Insatisfeito, o Demandante interpôs recurso de apelação, no ID 87246765. Alegou que a sentença reconheceu a ocorrência de evicção na venda do caminhão, mas aplicou de forma incoerente o regime jurídico, ao afastar as consequências previstas no Código de Defesa do Consumidor, especificamente quando negou a resolução do contrato com restituição do preço pago, sob fundamento do princípio da preservação dos contratos, extraído do Código Civil, em afronta ao critério da especialidade e às normas de ordem pública das regras consumeristas. Defendeu que a restrição judicial incidente sobre o veículo configura vício de qualidade (evicção), autorizando a restituição imediata do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, independentemente do posterior levantamento da constrição em 2015, e a improcedência do pedido viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de reparação integral (artigos 4º, III, 6º, VI e 51 do CDC). Sustentou que a sentença transferiu indevidamente ao consumidor o ônus do tempo de tramitação do processo e desconsiderou o período em que o bem permaneceu impossibilitado de licenciamento e uso regular. Ressaltou que a Acionada violou o dever de informação e transparência ao comercializar veículo sujeito a litígio judicial sem prévia comunicação, o que reforça a incidência das normas consumeristas e o dever de reparação integral. Afirmou que foi comprovado que o caminhão era utilizado como instrumento de trabalho e fonte de renda, tendo a restrição judicial impedido o exercício regular da atividade entre 2012 e 2015, período em que deixou de auferir ganhos (lucros cessantes), circunstância que enseja indenização, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e da garantia de recomposição do dano. Pediu o provimento do recurso. As contrarrazões foram juntadas no ID 87246818. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 20 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001575-31.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de obter a restituição do valor pago por veículo, com a respectiva devolução do bem, e ser indenizado, por lucros cessantes, em razão de posterior restrição judicial nele incidente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. O cerne da questão recursal consiste em avaliar se, diante de uma restrição judicial temporária sobre o veículo, já levantada, assiste ao Recorrente o direito de rescindir o contrato de compra e venda celebrado há mais de 15 anos, bem como de ser indenizado por lucros cessantes. Após detida análise dos autos, entendo que a irresignação do Apelante não merece respaldo. A sentença de primeiro grau, a meu ver, aplicou o direito de forma justa e equilibrada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O Recorrente fundamenta sua pretensão de rescisão no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a restituição da quantia paga quando o vício do produto não é sanado. Apesar de reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e a venda de um bem com embaraço judicial configure um vício, a aplicação da norma especial não pode ocorrer de forma isolada, ignorando princípios basilares do direito civil que dialogam com o microssistema consumerista, notadamente a boa-fé objetiva (artigo 422, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884, CC). No caso concreto, os fatos são singulares e impõem uma ponderação de valores. O Apelante adquiriu o caminhão em 2008, sem restrição judicial. Em 2009 houve a restrição decorrente de processo tramitando em outro Estado (ID 87246734), mas somente percebida por ele no ano de 2012. A constrição foi definitivamente levantada em 2015. O Apelante, no entanto, permaneceu na posse e no uso contínuo do veículo desde a aquisição, pretendendo a rescisão de um contrato plenamente executado por quase duas décadas. Acolher o pedido de rescisão neste momento significaria permitir que o Recorrente, após ter usufruído economicamente do bem por mais de 15 anos, o devolvesse depreciado pelo uso e pelo tempo, recebendo de volta o valor integral pago, corrigido. Tal situação configuraria manifesto enriquecimento ilícito. Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao prestigiar o princípio da preservação dos contratos, negando a rescisão. A solução encontrada, qual seja, a compensação pelo transtorno por meio da indenização pelo dano moral, mostra-se a mais adequada e proporcional para o caso. A insatisfação com a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes também não merece acolhimento. O artigo 402 do Código Civil exige, para a reparação por lucros cessantes, a demonstração daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". Trata-se de dano que deve ser provado de forma concreta, não podendo se basear em meras conjecturas. No caso em tela, a tese do Apelante de que ficou impedido de trabalhar é contrariada por prova que ele mesmo produziu. Conforme bem observado na sentença, a restrição foi averbada em maio de 2009, mas o Apelante juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços de transporte datadas do ano de 2011. Ora, se o próprio Recorrente comprova que estava em plena atividade profissional com o veículo dois anos após o início da restrição, cai por terra o nexo de causalidade indispensável para a configuração do dever de indenizar. Fica evidente que a restrição não foi um impeditivo para o exercício de sua profissão, o que torna improcedente o pedido indenizatório por lucros cessantes. Por conseguinte, mantenho a sentença integralmente. Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001575-31.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO