PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ART. 157 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. EFEITO NATURAL DA REVELIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO À ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TENTADA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 582 DO STJ.  INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA BASILAR. PENA REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 


I - Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o próprio Réu deixou de cumprir obrigação que lhe era imposta, qual seja, manter o endereço atualizado nos autos, apesar de ter sido devidamente citado. Demais disso, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para ela tenha concorrido, na forma do artigo 565, CPP. Preliminar rejeitada.

 

II – Opinativo Ministerial (ID. 51265186), manifestando-se pelo parcial provimento do Apelo Defensivo, tão somente para afastar a indenização pelos danos causados à vítima, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.


III - Comprovada a materialidade delitiva pelo Auto da Prisão em Flagrante;  Recibo de Entrega e do Auto de Exibição e Apreensão - todos contidos no ID. 73121373, os quais atestam que o Recorrente foi preso em flagrante delito em poder da res substracta, além de  01 (um) simulacro de pistola pequena de cor preta; 01 (um) telefone celular da marca LG de cor dourada; 01 (uma) pochete de cor preta, além da importância de R$ 72,00(setenta e dois) reais. A autoria, por seu turno, é comprovada pelos depoimentos e declarações apresentados em juízo, os quais estão em harmonia com a confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial.(id. 73121373, fls. 08/09).


IV - Não cabe o pedido de desclassificação para a figura tentada, tendo em vista que o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse, desde que tenha cessado a violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e tranquila do bem, forte no entendimento da Súmula nº 582, STJ.


V - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais em infrações penais (art. 387, IV, CPP),  depende de pedido expresso na Denúncia, acompanhado de indicação do valor pretendido e instrução probatória específica. No feito sob exame, o Ministério Público não formulou pretensão indenizatória ao oferecer a Denúncia (ID. 73121372), fato que impede a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos.


VII - Recurso a que se dá Parcial Provimento. 




                                                                                                                              A                                    A C Ó R D Ã O

 


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0530763-45.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

                                     

                  ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

           

                         Trata-se de recurso de apelação interposto por HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS contra a r. sentença contida no ID. 73122009, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.


            Ultimada a instrução criminal, a pena foi fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 61 (sessenta e um) dias-multa. A título de indenização foi estabelecido o valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato.


            Inconformado com o aludido decisum, a defesa interpôs o presente recurso (id. 73122020), postulando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, sob alegação de inexistir intimação do réu para comparecer a audiência de instrução, fato que culminou na decretação da revelia. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo simples na forma tentada; 2. Redução da pena para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão em regime aberto; 3. Exclusão da indenização fixada.  


          Por sua vez, refutando toda a tese bramida pelo Apelante, o Ministério Público, em contrarrazões (id. 76927253), requereu o desprovimento ao recurso defensivo.


            Opinativo Ministerial (ID. 51265186), manifestando-se pelo parcial provimento do Apelo Defensivo, tão somente para afastar a indenização pelos danos causados à vítima, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.


            Eis o relatório. 



                        Salvador/BA, 


           Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator

           Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530763-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA:  

 

VOTO

       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.


       Preliminarmente, a Defesa pleiteia a nulidade do feito, por ter sido o réu declarado revel sem ser intimado para a audiência de instrução. Contudo, a pretensão não deve prosperar.


        Consta dos autos que o réu foi efetivamente citado do inteiro teor da Denúncia, consoante comprova a certidão coligida ao ID 73121381 - Pág. 1. Na oportunidade, o Acusado manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. A DPE, então, ofereceu resposta escrita à acusação - 73121383.

            Outrossim, consta da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu (ID 73121373 - Pág. 33), a obrigação de comparecer mensalmente em juízo. Contudo, posteriormente, a cautelar alternativa à prisão deixou de ser cumprida. De igual modo, quando da audiência de instrução, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço declarado nos autos e não localizou o réu, conforme atesta a certidão constante do ID 73121981. 


       Não sendo possível efetivar a intimação para comparecimento à audiência de instrução, o Magistrado decretou a revelia – ID 73121982. 


           A propósito, o Magistrado ressaltou o que segue – ID 73122009 - Pág. 5: 


          "[...]Destarte, é importante destacar que o réu foi devidamente citado e informado da existência do presente processo, conforme certidão de ID 275782334. Durante a instrução criminal, ficou comprovado que foram feitas várias tentativas, por diferentes oficiais de justiça, para intimar o réu a comparecer às audiências realizadas, conforme registrado nos IDs 275783728, em 03.10.2022, e 383283384 em 20.04.23. Além da não localização do réu, também ficou comprovado o descumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal que lhe haviam sido impostas[..]". 


          Desta forma, constata-se que o Réu descumpriu a obrigação processual prevista no precitado art. 367, do CPP, de modo que o prosseguimento do feito sem a presença do acusado representa consequência natural da revelia. Demais disso, cabe destacar que apesar de revel, a Defesa do réu participou de todos os atos processuais, de modo que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 


            Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o próprio Réu deixou de cumprir obrigação que lhe era imposta, qual seja, manter o endereço atualizado nos autos. Demais disso, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para ela tenha concorrido, na forma do artigo 565, CPP.


            Preliminar rejeitada.


            Consta da narrativa da exordial acusatória, que:


            “[...]  Que no dia 23 de junho de 2019, por volta das 15hrs30min, o denunciado mediante grave ameaça e violência exercida sobre a vítima Emerson Jesus dos Santos, subtraiu pertences e uma quantia no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) durante uma corrida de UBER. Narram os autos que, a vítima, motorista do UBER, foi acionado por um passageiro Ruan, para uma corrida, numa área de risco, na Tancredo Neves, na Rua Neuza Mendes Barbosa, nº38, com destino ao Shopping Salvador. Ao decorrer da corrida, seguindo pela paralela o denunciado anunciou o assalto, exigindo dinheiro e pertences, utilizando de um simulacro de arma de fogo para ameaçar, agredindo a vítima enrolando o cinto de segurança no pescoço como também colocou a arma no mesmo local. Após subtrair os pertences o autor do fato delituoso, pulou pela janela do carro, pois o mesmo não tinha conseguido abrir a porta do carro, empreendendo assim a fuga. Infere-se que, o SGT PM Ariosmário de Jesus, juntamente com seus colegas Sds PMs Edson José Amaral da Silva e Francisco Esdras Nunes Nascimento, todos a bordo da viatura motocicletas 9.3521, quando foram acionados pelo CICON, informando que havia um indivíduo detido por populares na Alameda Salvador, bairro do Caminho das Árvores. Ao chegarem no local encontrou a vítima Emerson de Jesus e juntos saíram no encalço do meliante e na Alameda Salvador, encontrou um indivíduo sem documento pessoal e que diz se chamar HIGOR TEIXEIRA DOS SANTOS , lesionado por populares portando um simulacro de pistola de cor preta, acusado de ter solicitado a corrida da vítima que trabalha como motorista da UBER, com destino final para o Shopping Salvador, e que durante a corrida, passando pela Alameda Salvador, anunciou o assalto, subtraindo dinheiro e pertences da vítima, fugindo em seguida.”[...]”


           Em detida análise, verificam-se efetivamente constatadas a autoria e a materialidade do delito em análise, comprovada por meio do Auto da Prisão em Flagrante, do Recibo de Entrega e do Auto de Exibição e Apreensão - todos contidos no ID. 73121373, os quais atestam que o Recorrente foi preso em flagrante delito, em poder de determinada quantia em espécie subtraída da vítima e dentre outros objetos 01 (um) simulacro de pistola pequena de cor preta; 01 (um) telefone celular da marca LG de cor dourada; 01 (uma) pochete de cor preta; A importância de R$ 72,00(setenta e dois) reais. A autoria, por seu turno, é comprovada pelos depoimentos e declarações apresentados em juízo, os quais estão em harmonia com a confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial.


          A vítima Emerson Jesus dos Santos narrou todo iter criminis perpetrado pelo acusado, nos termos das declarações constantes da audiência de instrução, gravada por meio audiovisual e disponível na plataforma PJe Mídias, cuja transcrição ora se extrai da sentença:


            “Que foi vítima do crime de roubo; que rodava o aplicativo 99; que ele solicitou uma corrida no bairro; que, quando chegou no Shopping Salvador, o acusado enrolou o cinto de segurança no seu pescoço; que ele pegou o seu celular; que ele pulou a janela do carro; que ele derrubou a arma dentro do carro; que saiu correndo; que foi atrás dele; que os taxistas tentaram jogar o carro em cima dele; que o pessoal do prédio o deteve; que as pessoas que fazem a segurança conseguiram deter ele; que foi questão de 8 a 10 minutos; que conseguiu deter ele; que ele entrou no Mundo Plaza; que o pessoal conseguiu pegar ele; que ele estava detido pelo pessoal da segurança; que os policiais chegaram com o depoente; que, quando chegou no local, era o mesmo indivíduo que tinha lhe assaltado; que era ele; que foi subtraída a quantia de oitenta reais; que ele jogou o seu celular no chão na perseguição; que ele viu que o depoente estava alcançando ele; que ele jogou o celular no chão; que voltou e pegou o celular; que tirou o carro da rua; que dentro da pochete tinha oitenta reais; que recuperou o aparelho; que estava com a carteira de habilitação; que, na perseguição, a pochete abriu e o acusado perdeu os documentos no mato; que a pochete estava vazia; que a pochete estava com ele; que pegou a pochete de volta; que, na delegacia, só fez o depoimento; que os policiais perguntaram se o acusado tinha usado o perfil dele para pedir o Uber; que disse que não; que ele usou o perfil de uma menina; que ele anunciou o assalto; que foi para a delegacia logo após; que foi para a delegacia atrás da viatura; que acompanhou a viatura; que foi com o acusado até a porta da delegacia; que depois da porta não sabe onde ele foi; que a pessoa que foi para a delegacia foi a pessoa que foi detida no local”.


          O depoimento da vítima é ratificado pelos depoimentos prestados pelos policiais SDPM Francisco Edras Nunes Nascimento e SDPM Edson José Amaral da Silva Júnior, in verbis:


            “Que se recorda do fato; que se recorda que foi acionado; que não se recorda se foi pela central ou por populares; que foi acionado; que foi informado que um indivíduo após finalizar a corrida subtraiu um valor do motorista; que ele tentou empreender fuga; que a vítima foi atrás dele; que teve contato com a vítima; que a guarnição o deteve; que, salvo engano, houve o emprego de ameaça e o emprego de um simulacro; que quando fala ‘salvo engano’ é em razão do tempo e por ter muitas ocorrências parecidas; que não se lembra se houve o emprego de ameaça; que lembra que o motorista disse que houve a grave ameaça e o emprego do simulacro; que não se recorda com clareza se houve o emprego de ameaça e do simulacro; que a vítima perseguiu o acusado; que depois o acusado foi detido por populares; que não se recorda se a vítima falou se o acusado tinha segurado o cinto de segurança no pescoço dela; que não se recorda se o valor foi recuperado; que a pessoa que a vítima apontou como o autor do fato foi conduzido para a delegacia; que a vítima fez o reconhecimento”. (SDPM Francisco Edras Nunes Nascimento).  


            ”Que, pelo que se recorda dos fatos, foi acionado pelo motorista de Uber que avisou que acabara de ser assaltado; que fez uma ronda para ver se localizava o indivíduo; que localizou o indivíduo e ele tentou fugir; que conseguiu detê-lo; que pegou a vítima e deu socorro para o acusado na UPA de Pernambués ou Brotas; que o acusado estava com algumas dores por ter tentado fugir pulando o muro; que, após, levou as partes para a delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis; que na fuga o acusado jogou a arma no mato; que não sabe se foi uma arma ou simulacro; que procurou mas não achou a arma no mato onde ele disse que havia jogado; que não pode afirmar se fora um simulacro ou uma arma de verdade, pois nada foi encontrado; que a vítima abordou os policiais muito nervosa e avisou que tinha sido assaltada, apontando a direção para a qual o acusado correu; que a vítima disse que o acusado estava armado; que, segundo o acusado, quando ele viu a viatura jogou a arma no mato; que a vítima reconheceu o acusado no local; que como o acusado caiu e se machucou na fuga foi dado socorro para que fossem feitos curativos; que, após, ele foi encaminhado para a delegacia; que se lembra de que o acusado é pardo, moreno e magro.” (SDPM Edson José Amaral da Silva Júnior)


           Nesse panorama, a partir das provas constantes dos autos, é possível concluir que o Apelante é o autor do crime de roubo, praticado mediante emprego de violência física e grave ameaça exercida pelo uso de simulacro de arma de fogo. Ademais, o réu foi reconhecido pela vítima e pelas testemunhas como sendo a pessoa que, efetivamente, praticou o delito. Ao ser preso em flagrante delito, o Apelante estava em poder dos bens da vítima.


            Saliente-se que a confissão prestada na fase inquisitorial é compatível com o restante do arcabouço probatório. Por todo o exposto, resta plenamente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo simples perpetrado pelo réu, fato que autoriza a manutenção da sentença condenatória pelo ilícito penal capitulado no art. 157, caput, do CP, e, por consequência, afasta-se o pleito absolutório.


            Com relação ao pedido de desclassificação para o crime de roubo em sua forma tentada, é cediço que o delito de roubo se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima mediante violência ou grave ameaça, com a consequente inversão da posse, não sendo necessário o desfrute tranquilo sobre a coisa subtraída, na forma da Súmula nº 582, do STJ, que dispõe:


            “[...]Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada[...]”


            O Apelante foi preso em flagrante de posse da res substracta em mãos, apossando-se dos bens da vítima por um significativo espaço de tempo, após o emprego de violência e grave ameaça, portando simulacro de arma de fogo. Com efeito, vê-se que o crime de roubo se consumou na hipótese em voga, visto que todo o iter criminis restou percorrido para a sua consumação não havendo que se falar em crime tentado. 


            Elucidando a questão, trago à baila o entendimento da Corte Superior, a saber: 


            PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) 


        Desta forma, a pretendida tese desclassificatória padece de substrato fático e jurídico. O crime de roubo em comento restou configurado em sua modalidade consumada, não havendo que se falar em desclassificação para a forma tentada, como o quer a Defesa, porquanto, ainda que provisoriamente, ficou clara a inversão da posse dos bens subtraídos da vítima.


           Superada tal fase, passo à análise da dosimetria.

            


           DOSIMETRIA DA PENA

 

          Pena-base estabelecida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pois desvaloradas as circunstâncias do crime, em razão da utilização da grave ameaça e violência física.

            Presente a agravante do art. 61, II, “c”, do CP (“dissimulação”), pelo que a pena foi agravada em 1/6 (um sexto), tornada definitiva em 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa, à falta de outros elementos modificadores. Regime prisional inicial semiaberto, em razão do artigo 33, § 2º, “c”, da Lei Penal. 


         Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, foi arbitrada a indenização mínima em R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato.


            Em reanálise, cabe destacar que a violência e grave ameaça já integram o tipo penal do crime de roubo, cabendo a redução da basilar ao mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Elevada em 1/6 (um sexto), por força da aludida agravante, totalizando 04(quatro) anos, 08(oito) meses, além de 11 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

                                    Mantém-se o regime prisional semiaberto. 


          Com relação ao afastamento da indenização a título de reparação dos danos causados pela infração à vítima (art. 387, IV, CPP), de fato, assiste razão a defesa. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais em infrações penais depende de pedido expresso na Denúncia, acompanhado de indicação e comprovação do valor pretendido, além de instrução probatória específica. No feito sob exame, o Ministério Público não formulou pretensão indenizatória ao oferecer a Denúncia (ID. 73121372), fato que impede a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos.


            Neste sentido: 


            PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018 – g.n)

 

          Ex positis, e pelo quanto analisado nos presentes autos, na esteira do Opinativo Ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de redimensionar a pena imposta, excluindo a indenização fixada a título de reparação mínima, mantendo-se o Decisum em seus demais aspectos. 

        

             É como voto.


             Salvador,


                          

                       Des. Pedro Augusto Costa Guerra

                            Presidente/Relator         

 

                          Procurador(a) de Justiça