PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTIGO 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM RAZÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO TÉCNICO NO LAUDO PERICIAL QUANTO À DEFORMIDADE PERMANENTE. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO JURÍDICA E VISUAL DO DANO ESTÉTICO RELEVANTE REALIZADA POR MEIO DE INSPEÇÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA E CORROBORADA PELA PROVA ORAL. CONCEITO DE DEFORMIDADE PERMANENTE QUE TRANSCENDE A ESFERA EXCLUSIVAMENTE CLÍNICA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CRIME CUJA PENA MÍNIMA COMINADA É SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE UM ANO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA QUE RESPEITOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL RECURSAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TÓPICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA CONCRETA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença de primeiro grau (ID 98363403) que, acolhendo a tese de desclassificação parcial postulada pelo Ministério Público em sede de alegações finais orais (ID 98363399), desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) e o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima, caracterizada pela deformidade permanente), cominando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 98363160) narra que, no dia 17 de julho de 2022, por volta das 23h30min, na Rua das Malvinas, em Jandaíra/BA, o Apelante desferiu, de surpresa, golpes de foice e facão contra a vítima Robert Val Souza Lessa, atingindo-lhe o braço esquerdo, o dedo da mão direita, o cotovelo, o antebraço e a perna, motivado por uma discussão banal em uma festa de batizado que ocorria na residência do próprio agressor. 3. Em suas razões recursais (ID 98363407), a defesa insurge-se contra o decreto condenatório pleiteando: a) a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), sob o argumento de que o laudo pericial (ID 98363157, fls. 25/26) respondeu negativamente aos quesitos de gravidade e que a magistrada sentenciante não detém conhecimento técnico para constatar deformidade estética; b) a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (sursis processual), com esteio no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça; c) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão; e d) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sopesando-se as condições pessoais favoráveis do réu. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se a constatação visual da deformidade permanente realizada diretamente pelo Juízo a quo em audiência de instrução, aliada à prova oral e ao laudo descritivo, é suficiente para a manutenção da tipificação de lesão corporal gravíssima, afastando o pleito de desclassificação para a modalidade leve. 5. Cumpre analisar se há viabilidade jurídica para a aplicação da suspensão condicional do processo diante da higidez da condenação pelo crime do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 6. Cabe avaliar a idoneidade da fundamentação empregada na primeira fase do método trifásico de fixação da pena para justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legal, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 7. A materialidade delitiva e a autoria do fato encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo boletim de ocorrência (ID 98363157, fls. 7/8), pelo laudo de exame de lesões corporais (ID 98363157, fls. 25/26) e pelos depoimentos orais firmes e coerentes prestados em sede de instrução processual (ID 98363399). 8. No sistema processual penal pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal), de sorte que o magistrado não fica vinculado de maneira absoluta às conclusões literais do laudo pericial quando as demais provas coligidas revelam quadro fático diverso. A perícia médica atestou a presença de ferimentos cortantes profundos, destacando uma cicatriz linear de expressivos 22 (vinte e dois) centímetros de extensão no tronco do ofendido (estendendo-se do hipocôndrio à região infraescapular esquerda), além de marcas nos membros superiores e inferiores (ID 98363157, fls. 25/26). 9. A deformidade permanente é um conceito jurídico-normativo que transcende a mera catalogação clínica, abrangendo a visibilidade do dano estético, o relevante constrangimento social e o estigma permanente gerado pelas marcas físicas decorrentes de ato violento. Mostra-se perfeitamente legítima e idônea a verificação visual realizada pela magistrada sentenciante por ocasião da audiência de instrução (ID 98363399), oportunidade na qual inspecionou diretamente as cicatrizes ostentadas pela vítima, confirmando o severo e duradouro comprometimento estético de sua integridade corporal. A desclassificação para lesão corporal de natureza leve revela-se, portanto, inviável. 10. Mantida a tipificação de lesão corporal de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal), cuja pena mínima cominada abstratamente é de 02 (dois) anos de reclusão, resta inviabilizada a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que a pena mínima imputada seja igual ou inferior a 01 (um) ano. 11. No tocante à dosimetria, a exacerbação da pena-base operada na origem encontra-se devidamente fundamentada no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente revelou-se exasperada pelo uso de foice e facão, instrumentos com alto poder de letalidade; os motivos demonstraram-se flagrantemente fúteis, uma vez que a agressão decorreu de mera discussão verbal insignificante em ambiente festivo; e as circunstâncias do crime justificam o desvalor por ter sido a infração cometida sob expressivo efeito de bebida alcoólica ingerida voluntariamente pelo réu. A pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão revela-se, assim, proporcional à gravidade concreta das condutas perpetradas. 12. Reduzida a reprimenda em 1/6 (um sexto) na segunda fase pela incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), a pena tornou-se definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, patamar este que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressiva violência física empregada no cometimento do delito (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e do desfavor de três circunstâncias judiciais (artigo 44, inciso III, do Código Penal). IV. Dispositivo e tese 13. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, chancelando-se in totum a sentença atacada. Tese de julgamento: "1. A caracterização da deformidade permanente prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal constitui conceito jurídico e não meramente clínico, revelando-se legítimo ao julgador reconhecer sua presença com base na visualização direta das cicatrizes físicas em audiência aliada à descrição do laudo médico de lesões corporais, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 2. O cometimento de crime de lesão corporal mediante violência física real exercida com emprego de instrumentos cortantes impede a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, ante a expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal e o não preenchimento dos requisitos subjetivos do inciso III do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, 44, 59, 129, § 2º, IV; Código de Processo Penal, artigos 155, 383, 418; Lei nº 9.099/1995, artigo 89. Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - APR: 00102153820178130281 Guapé, Relator.: Des .(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000666-75.2023.8.05.0216, da Comarca de Rio Real/BA, em que figuram como Apelante Sidine Lopes Santos e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000666-75.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDINE LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Sidine Lopes Santos (ID 98363407) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA (ID 98363403), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, operando a desclassificação da imputação inicial de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) para condenar o Réu como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima, em decorrência de deformidade permanente). A magistrada de primeiro grau fixou a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, estabelecendo o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal e negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis da pena (artigo 77 do Código Penal), concedendo-lhe, contudo, o direito de recorrer em liberdade (ID 98363403). A exordial acusatória ofertada pelo Ministério Público (ID 98363160) narra que, no dia 17 de julho de 2022, por volta das 23h30min, na Rua das Malvinas, localizada no município de Jandaíra/BA (território sob a jurisdição da Comarca de Rio Real), o denunciado Sidine Lopes Santos tentou ceifar a vida de Robert Val Souza Lessa. Conforme a peça acusatória, a vítima encontrava-se em um batizado festivo realizado na residência do denunciado quando ocorreu uma discussão motivada por questões de somenos importância. Diante disso, o agressor, de forma inesperada e abrupta, apoderou-se de uma foice e desferiu um violento golpe contra o ofendido, atingindo-lhe o braço esquerdo. O ofendido tentou empreender fuga correndo do local das agressões, momento em que o denunciado buscou um facão e desferiu outros golpes contra ele, causando ferimentos graves e múltiplos pelo corpo, somente não se consumando o homicídio em razão de intervenção imediata de terceiras pessoas presentes, as quais contiveram o agressor e providenciaram socorro médico. O processo seguiu o trâmite regular na Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA. A denúncia foi devidamente recebida em 12 de junho de 2023 (ID 98363161). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 98363370), na qual requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesões corporais de natureza leve. Superada a fase preliminar, realizou-se a audiência de instrução e julgamento presencial no dia 01 de abril de 2025 (ID 98363399), ocasião em que foram inquiridos a vítima Robert Val Souza Lessa, a testemunha compromissada Maria de Fátima dos Santos e as declarantes Taiane do Nascimento e Josefa Fernanda de Menezes Braz, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais (ID 98363399), o Ministério Público, constatando a manifesta ausência de dolo de matar (animus necandi) na conduta do acusado, bem como a efetiva ocorrência de graves danos estéticos duradouros, pugnou pela desclassificação da infração para o crime de lesão corporal gravíssima (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Por sua vez, a defesa apresentou memoriais escritos (ID 98363400) reiterando o pleito de desclassificação para lesões corporais de natureza leve, a concessão de sursis processual ou substituição por restritivas de direitos. Prolatada a sentença penal condenatória (ID 98363403), a defesa interpôs o presente recurso de apelação criminal por meio de petição tempestiva (ID 98363407). Em suas razões recursais, sustenta que o laudo de exame pericial de lesões corporais não concluiu pela existência de deformidade permanente ou gravidade das lesões, de modo que a magistrada sentenciante teria extrapolado os seus limites ao efetuar interpretação de natureza puramente médica e estética sem amparo de perícia técnica específica. Sob esse enfoque, pleiteia a desclassificação da infração para lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal) e a consequente aplicação do instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual), com esteio no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, aduzindo a primariedade do acusado, bem como a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 98363407). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98363411), pelo desprovimento do apelo defensivo. Subidos os autos a esta Superior Instância, foram enviados à douta Procuradoria de Justiça (ID 98490767), que ofertou parecer detalhado opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total desprovimento, recomendando a manutenção integral dos termos da sentença fustigada. Os autos encontram-se devidamente instruídos e prontos para julgamento. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000666-75.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDINE LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Submetido o recurso de apelação ao juízo de admissibilidade, constata-se que o apelo merece ser conhecido apenas em parte. No que concerne ao pleito defensivo de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, verifica-se a manifesta ausência de interesse recursal do Apelante. Com efeito, a leitura atenta da r. sentença condenatória (ID 98363403) revela que a magistrada sentenciante já estabeleceu exatamente o regime inicial aberto para o desconto da pena imposta, fundamentando a decisão no teor do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Desse modo, inexistindo prejuízo fático ou jurídico ao recorrente sob este prisma, ressente-se a pretensão do binômio utilidade-necessidade, ensejando o não conhecimento do recurso neste ponto específico. Em relação aos demais pleitos formulados pela defesa, quais sejam, a desclassificação delitiva, a aplicação de suspensão condicional do processo, a minoração da pena-base e a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, verificam-se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória a fim de que seja afastada a capitulação do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima), procedendo-se à desclassificação para a modalidade simples ou leve do caput do mesmo dispositivo. Sustenta, para tanto, que o laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos (ID 98363157, fls. 25/26) é conclusivo ao responder de forma negativa aos quesitos relativos à gravidade da lesão, asseverando, outrossim, que a magistrada de primeiro grau usurpou as funções de perito médico ao reconhecer a existência de deformidade estética duradoura sem a devida qualificação técnica profissional. A despeito dos argumentos deduzidos pelo causídico do Apelante, a tese defensiva mostra-se inteiramente desprovida de sustentação jurídica e fática. A materialidade da ofensa à integridade corporal da vítima Robert Val Souza Lessa é incontroversa, achando-se demonstrada de forma cabal pelo laudo pericial (ID 98363157, fls. 25/26), que descreve pormenorizadamente a gravidade e a extensão das agressões sofridas no dia 17 de julho de 2022. Consoante destacado pela perícia técnica realizada no Departamento de Polícia Técnica de Alagoinhas/BA, o ofendido apresentou: "ferimento cortante e linear, em cicatrização parcial, medindo 22 cm, que se estende do hipocôndrio à região infraescapular esquerdos; ferida cortante em cicatrização parcial, com crosta hemática, medindo 1,5 cm no 3º quirodáctilo direito; dois outros ferimentos com crosta hemática, em cicatrização parcial, no cotovelo e antebraço esquerdos, o maior com 2,5 cm; ferida cortante em cicatrização parcial no terço inferior da perna direita medindo 4,0 cm." A autoria do ato delituoso, de igual forma, restou plenamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inclusive admitida pelo réu em seu interrogatório que desferiu golpes físicos contra o ofendido com o uso de armas brancas (ID 98363399), restando insubsistente qualquer hipótese de absolvição ou de fragilidade probatória quanto à autoria. Cinge-se a discussão, neste tópico, à suficiência dos elementos constantes do feito para justificar a manutenção da qualificadora da deformidade permanente. No direito processual penal pátrio, vigora com preeminência o princípio do livre convencimento motivado do julgador, positivado no artigo 155 do Código de Processo Penal. Por força de tal postulado, o magistrado, na condição de destinatário da atividade probatória, não está adstrito de forma cega ou inflexível às conclusões literais estampadas no laudo pericial elaborado pela polícia técnica, podendo perfeitamente contrastá-lo e complementá-lo com as demais provas dos autos para firmar sua convicção jurídica motivada. No caso concreto, o laudo técnico de exame de lesões corporais (ID 98363157, fls. 25/26) foi elaborado no dia 29 de julho de 2022, ou seja, meramente 12 (doze) dias após a violenta agressão sofrida pela vítima. Evidentemente, em lapso temporal tão exíguo, com as feridas físicas ainda em estágio inicial de cicatrização parcial e recobertas de crostas hemáticas, mostrava-se cientificamente impossível para o perito médico atestar, de forma categórica e definitiva, qual seria o resultado estético cicatricial final sofrido pela vítima Robert Val. Diante de tal contingência temporal da prova técnica, a ilustre juíza sentenciante agiu com acentuado zelo ao realizar a inspeção judicial direta do ofendido durante a audiência de instrução e julgamento (ID 98363399), oportunidade na qual pôde constatar, com os próprios olhos, a permanência de cicatrizes profundas, extensas e de grande impacto visual que restaram consolidadas no corpo do ofendido mesmo após o decurso de quase três anos da data do fato. É cediço que o conceito de deformidade permanente, para os fins de incidência do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ostenta natureza eminentemente jurídica, e não meramente médica ou clínica. A deformidade permanente configura-se pela presença de alteração anatômica ou física duradoura e relevante na integridade corporal do ofendido, capaz de lhe acarretar nítido desfavor estético, constrangimento cotidiano perante terceiros ou estigma social de qualquer ordem. No caso vertente, a lesão principal infligida ao ofendido consiste em uma enorme cicatriz linear de 22 (vinte e dois) centímetros de extensão que atravessa de forma marcante o tronco do ofendido (do hipocôndrio à região infraescapular esquerda), somada a marcas visíveis no joelho e no braço esquerdo, todas provocadas pelo uso de instrumentos cortantes de grande potencial lesivo, como foice e facão. Cicatrizes dessa magnitude, evidentes ao olhar comum e decorrentes de evidente violência por arma branca, indubitavelmente trazem consigo uma carga de estigmatização social considerável. Consoante ponderou de forma precisa a magistrada de piso em sua sentença, a ostentação de marcas decorrentes de golpes de facão e foice gera em diversos círculos sociais uma presunção negativa de que o indivíduo esteve envolvido em atividades ilícitas ou episódios violentos no passado, gerando-lhe manifesto embaraço nas relações pessoais, profissionais e sociais cotidianas. Este tem sido o posicionamento de outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE QUALIFICADA - POSSIBILIDADE - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A comprovação de lesão estética (cicatriz na face da vítima) é suficiente para aplicação da modalidade qualificada do artigo 129 do CP. 2 . Quando o réu ofende a integridade física da vítima, deixando alguma deformidade permanente, a manutenção da condenação para o delito de lesão corporal gravíssima é medida que se impõe. 3. Recurso Ministerial provido. (TJ-MG - APR: 00102153820178130281 Guapé, Relator.: Des .(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2022) Ademais, os depoimentos prestados pela vítima e pela declarante Taiane do Nascimento na audiência de instrução (ID 98363399) corroboram a profundidade e a gravidade dos ferimentos, narrando que Robert Val sofreu expressiva perda sanguínea e necessitou de imediato atendimento emergencial, restando evidentes os severos danos estéticos e físicos permanentes infligidos à sua pessoa. Portanto, a visualização direta das sequelas estéticas definitivas em audiência pela magistrada singular, integrada com os dados objetivos e descritivos constantes da prova pericial inicial, constitui meio de prova idôneo e suficiente para chancelar o enquadramento típico da conduta no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não havendo que se cogitar de ausência de capacidade técnica do julgador para aferir o que era visualmente evidente e socialmente desfavorável. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação neste ponto, restando rechaçado o pleito de desclassificação para lesão corporal leve. A defesa postula, outrossim, que na hipótese de desclassificação das agressões para a modalidade leve de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), seja assegurado ao Apelante o direito de usufruir do benefício da suspensão condicional do processo, nos moldes desenhados pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e referendados pelo enunciado da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, rechaçada a desclassificação delitiva e mantida hígida a condenação de Sidine Lopes Santos pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal), o pleito de concessão do sursis processual resta inteiramente prejudicado. O artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma categórica que a suspensão condicional do processo constitui instituto despenalizador aplicável estritamente "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano". No caso em tela, o crime de lesão corporal gravíssima prevê em seu preceito secundário uma pena de reclusão que varia de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Logo, por expressar uma reprimenda mínima abstrata de dois anos, a infração penal imputada ao ora Apelante ultrapassa em muito o patamar objetivo de um ano erigido pela lei de regência, inviabilizando por completo a concessão de tal beneplácito processual pela ausência do cumprimento dos requisitos legais obrigatórios. Dessa forma, resta desprovido o apelo defensivo quanto a este pleito. Subsidiariamente, insurge-se a defesa contra a operação de dosimetria efetuada na origem, argumentando que a pena-base do Apelante foi fixada de forma exacerbada e desproporcional pela magistrada sentenciante, que desvalorou de forma indevida três circunstâncias judiciais e estabeleceu a sanção basilar em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, quando deveria fixá-la no mínimo legal de 02 (dois) anos. Novamente, o pleito defensivo não comporta acolhimento, visto que a fixação da pena-base obedeceu aos ditames do artigo 59 do Código Penal e respeitou com estrita fidelidade os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Passa-se ao exame individualizado dos vetores judiciais atacados: a) Culpabilidade: A sentença de origem sopesou de forma idônea o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente ao evidenciar que este se valeu do uso de arma branca (foice e facão) para perpetrar as agressões. A utilização de instrumentos altamente contundentes e dotados de extraordinário potencial letal exorbita, por óbvio, a reprovabilidade ordinária inerente ao crime de lesão corporal, evidenciando uma culpabilidade qualificada pelo emprego de violência acentuada e perigosa. b) Motivos: O desvalor atribuído aos motivos do crime restou amplamente demonstrado no feito. As agressões físicas perpetradas por Sidine Lopes Santos decorreram de uma discussão verbal banalizada travada no contexto de uma comemoração familiar de batizado, onde o Apelante passou a proferir provocações gratuitas contra o ofendido, chamando-o de "filhinho de papai" e insinuando que este seria sustentado pelo sogro. A desproporção evidente entre a discussão verbal anterior e a reação extremamente violenta do agressor (ataque com foice pelas costas da vítima) caracteriza, sem margem para dúvidas, a futilidade dos motivos determinantes da ação criminosa. c) Circunstâncias do crime: A magistrada singular valorou negativamente as circunstâncias da infração em virtude de o Apelante ter agido sob manifesto e voluntário estado de embriaguez alcoólica. Consoante os depoimentos coesos colhidos em juízo, o consumo de bebidas alcoólicas foi intenso no ambiente dos fatos, sendo que o próprio réu asseverou que "estava bebendo" consideravelmente no dia. A ebriedade voluntária, ao reduzir os freios inibitórios do agente e propiciar conduta violenta e desmedida em ambiente familiar festivo, de fato empresta maior gravidade às circunstâncias em que o crime se desenvolveu, justificando o incremento punitivo. Havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com fundamentação concreta e idônea, mostra-se perfeitamente adequada a exasperação da pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, distanciando-se de forma proporcional do mínimo legal de dois anos e aproximando-se do patamar médio em estrita sintonia com a gravidade real do fato delituoso. A primariedade do réu, embora reconhecida, não lhe assegura o direito subjetivo de ter a pena-base fixada no mínimo quando as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis. Na segunda fase do método trifásico (artigo 68 do Código Penal), a magistrada sentenciante aplicou de forma escorreita a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), atenuando a sanção penal na fração de 1/6 (um sexto), o que resultou na pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase, a reprimenda finalizada na origem revela-se justa, moderada e suficiente para a devida prevenção e repressão do delito praticado, não comportando qualquer redimensionamento por este Colegiado. Por fim, postula a defesa o benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ressaltando o comportamento pacífico e as condições pessoais favoráveis do réu no âmbito familiar e laboral. O pleito, todavia, esbarra em óbice legal intransponível esculpido no artigo 44 do Código Penal. O inciso I do artigo 44 do estatuto penal de regência prevê que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente será autorizada quando "o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa". No caso sub judice, o Apelante Sidine Lopes Santos perpetrou o crime de lesão corporal gravíssima mediante o emprego de violência real e grave agressão física, tendo investido de forma agressiva contra o ofendido com a utilização de instrumentos cortantes de considerável poder vulnerante (foice e facão), ocasionando-lhe graves e permanentes marcas de cortes lineares de 22 (vinte e dois) centímetros de extensão no dorso, além de mutilação parcial de quirodáctilo. A própria natureza do delito de lesão corporal qualificada por deformidade permanente, executado mediante violência física efetiva contra a pessoa, veda de forma absoluta a concessão da substituição da reprimenda carcerária por medidas alternativas, consoante expressa vedação normativa. Não bastasse isso, o inciso III do referido artigo 44 erige como requisito subjetivo cumulativo para a concessão da benesse que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Diante do desfavorecimento concreto de três circunstâncias judiciais relevantes na primeira fase da dosimetria (culpabilidade exacerbada, futilidade dos motivos e gravidade das circunstâncias por ebriedade voluntária), resta demonstrada a total insuficiência das penas restritivas de direitos para a reprovação da conduta, confirmando o acerto da sentença de origem. Inviável, portanto, o acolhimento do recurso neste ponto. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação criminal interposta por Sidine Lopes Santos e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando integralmente a sentença condenatória hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000666-75.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDINE LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DO MÉRITO
3. Da dosimetria da pena
3. CONCLUSÃO
Relatora