PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS EXEQUENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA no Cumprimento Provisório de Sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada por Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside na coexistência de dois cumprimentos de sentença (um provisório e um definitivo) baseados no mesmo título judicial e na possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios na execução provisória. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de sentença provisório é incompatível com a existência de cumprimento definitivo já em andamento, caracterizando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. 6. A duplicidade de execuções pode acarretar distorções processuais, riscos de cobrança em excesso e ferir os princípios da segurança jurídica e economia processual. 7. O Superior Tribunal de Justiça ainda não definiu o quantum debeatur na execução definitiva, tornando prematura qualquer constrição patrimonial com base no cumprimento provisório. 8. A ausência de intimação válida para pagamento voluntário afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, conforme art. 523 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento nº 8031290-42.2024.8.05.0000 conhecido e provido, extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001 sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. 10. Agravo de Instrumento nº 8027048-40.2024.8.05.0000 conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 523. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0705948-55.2020.8.07.0018; TJ-MG, AC nº 10000212058663001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031290-42.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelada ANTONIO NERIS LIMA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 8103284-64.2023.8.05.0001, movido por ANTÔNIO NERIS LIMA e ESPÓLIO DE MARIA DOS SANTOS LIMA, em desfavor da EMPRESA DE TRANSPORTE SUL AMERICA S/A e do SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora Agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta, devendo a execução seguir nos termos dos acórdão de id 403729995 e id 4037299996 prolatados em segundo grau de jurisdição, bem como da decisão do C. STJ de id 403730003. Já tendo havido a transferência de titularidade do valor depositado em juízo a título de caução, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme já determinado no id 415840808. Ademais, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais devidos ao bel. José Antônio Ferreira Filho no valor de R$ 51.341,03 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos), para posterior destaque e expedição de alvará. Intime-se o exequente para trazer ao feito o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art.524 do NCPC para fins de prosseguimento da execução. Prazo de quinze dias. Intimem-se.” Embargos de Declaração opostos pela Executada (ID 433743889), rejeitados em decisão de ID 439454989, após oitiva da parte contrária (ID 433783109). Em suas razões, aduz o Agravante que “...intimado acerca do requerimento de cumprimento de sentença do saldo remanescente da condenação principal, já discutido nos autos de n. 0051340-73.1997.8.05.0001, o ora agravante garantiu integralmente a execução e apresentou suas razões de impugnação, dentre elas, o excesso de execução diante da (i) inclusão indevida do valor depositado judicialmente a título de caução no cálculo do valor devido pelo executado; (ii) incidência de juros sobre juros; (iii) necessidade de decote dos honorários sucumbenciais já adimplidos no cumprimento de sentença n. 8082386-64.2022.8.05.0001; (iv) cômputo equivocado dos honorários arbitrados no Cumprimento de Sentença n. 0051340-73.1997.8.05.0001.”. Narra que os Agravados, ao se manifestarem acerca da impugnação, apresentaram novos documentos, inclusive memorial de cálculos. Ressalta que foi intimado para se manifestar acerca dos novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (com termo final no dia 12/03/2024), contudo, como o referido despacho foi proferido pelo magistrado que já havia se declarado impedido para a condução do feito, o juiz revogou o seu despacho e encaminhou os autos ao juiz substituto, que, antes mesmo da publicação da decisão de revogação, julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a. Sustenta que “...a referida decisão viola de forma manifesta o princípio da não surpresa e do contraditório, diante do cerceamento do direito de defesa do Agravante, executado nos autos originários, que, sem a chance de se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela parte adversa, tampouco requerer a dilação probatória do feito executivo, foi totalmente surpreendido pela decisão de rejeição da sua Impugnação, sem a possibilidade de contraditar a nova memória de cálculo acostada.”. Acrescenta que a sua impugnação está fundada em excesso de execução, de modo que se faz indispensável a submissão dos autos à prova técnica. Destaca o perigo de dano na manutenção da decisão surpresa, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em outro processo (0051340-73.1997.8.05.0001), no importe de R$ 97.920,04 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos), além de determinar o prosseguimento da execução milionária. Frisa que “...naqueles autos os Agravados já levantaram R$661.387,27 (seiscentos e sessenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos). No cumprimento provisório de sentença de n. 8082386-64.2022.8.05.0001, por sua vez, já houve o levantamento de R$105.283,30 (cento e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos).”. Assevera que os Agravados, para driblar a regular tramitação dos autos de n. 0051340-73.1997.8.05.0001, distribuíram o incidente originário para tratar do mesmo objeto discutido nos autos principais: execução do título judicial formado na fase de conhecimento da ação indenizatória. Alega não se tratar de cumprimento provisório de decisão, eis que, a execução do título judicial é definitiva e os processos são iguais, o que gera grave risco à segurança jurídica, sendo inegável a litispendência. Pontua que a remessa dos autos principais ocorreu em virtude de recurso de apelação oposto pelos próprios Exequentes/Agravados e que encontra-se pendente de apreciação “...a arguição de nulidade formuladas nos autos principais que, se acolhida (o que é esperado) acarretará a anulação da ação indenizatória diante da ausência de citação regular...”. Declara que o excesso de execução já fora parcialmente reconhecido pelo STJ, por ocasião do julgamento do AREsp n. 2023/0332241-0. Afirma que nos cálculos dos Agravados ocorreu: (i) a indevida inclusão do valor depositado judicialmente, a título de caução, no cálculo do valor devido pelo Executado (o que, inclusive, fora reconhecido na fundamentação da decisão recorrida, mas ignorado no dispositivo); (ii) a incidência de juros sobre juros; (iii) a redução de honorários sucumbenciais em quantia inferior ao montante já adimplido no Cumprimento de Sentença n. 8082386-64.2022.8.05.0001; (iv) a inclusão indevida de honorários e multa do art. 523 do CPC; (v) a inclusão de honorários recursais arbitrados no Cumprimento de Sentença n. 0051340-73.1997.8.05.0001, afastados pelo STJ. Requer a concessão do suspensivo, para que seja determinada “...a suspensão do cumprimento provisório de sentença e a abstenção da prática de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor do recorrente...”. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) declarar nula a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a manifesta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao obstar ao Santander o direito de se manifestar/contraditar os novos documentos acostados pelos Agravados, bem como ao rejeitar a alegação de excesso de execução, sem a prévia submissão dos autos à apreciação técnica especializada para tal, devendo ser determinada a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Santander, anteriormente deferido; b) subsidiariamente, reformar a decisão recorrida, ante a inegável litispendência entre os cumprimentos de sentença de números 0051340-73.1997.8.05.0001 e 8103284-64.2023.8.05.0001 (vinculado a este recuso), que enseja a extinção deste (posterior), sem exame de mérito, na forma do art. 485, V do CPC; c) subsidiariamente, reformar a decisão recorrida para, reconhecendo o manifesto excesso de execução(...)”. Em decisão de Id. 61980814, a Relatora originária deferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso. Em contrarrazões (ID. 62495115), os agravados refutam os argumentos do recorrente, requerendo o improvimento do recurso e a reforma da sentença tão somente quanto às questões suscitadas no agravo de instrumento n.º 8027048-40.2024.8.05.0000, interposto pelos ora agravados contra a mesma decisão. Por meio da petição ID. 62646962, os agravados requerem a concessão de tutela incidental para revogar a liminar de efeito suspensivo concedida ao agravo, em razão da ausência de recolhimento, pelo agravante, das custas necessárias às expedições de ofícios de comunicação. No ID. 62733948 os recorrentes juntaram comprovante de recolhimento das custas para envio dos ofícios. Em despacho (ID. 67429800), foi determinada a intimação do agravante para manifestação sobre a preliminar arguida e documentos anexos às contrarrazões. Em petição de ID. 69007927, o agravante alega que não merece prosperar a alegação de coisa julgada, pois o tema da impossibilidade de prosseguimento da execução com relação ao valor excedente apurado pela perícia ainda está sub judice no AREsp 2491678/BA (2023/0332241-0), pendente de julgamento pelo STJ. Reitera a litispendência entre os autos principais e o cumprimento provisório, requerendo a ratificação da tutela recursal antecipada concedida. Em nova manifestação (ID. 69010948), os agravados reiteram o pedido de condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé, alegando alteração da verdade e omissões propositais quanto à preclusão da coisa julgada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Registro, por oportuno, que este Agravo de Instrumento guarda conexão com o de n.º 8027048-40.2024.8.05.0000, razão pela qual serão julgados simultaneamente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre Agravos de Instrumento interpostos em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8103284-64.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença judicial pela Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil. No Agravo de Instrumento n.º 8031290-42.2024.8.05.0000, o Agravante SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL se insurge contra decisão que rejeitou integralmente sua impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando (i) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a falta de intimação para se manifestar sobre os documentos juntados com a manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) litispendência entre o cumprimento definitivo de sentença (autos nº 0051340-73.1997.8.05.0001) e o provisório (autos nº 8103284-64.2023.8.05.0001), ensejando a extinção desse último sem resolução de mérito; e (iii) excesso de execução. Já no Agravo de Instrumento nº 8027048-40.2024.8.05.0000, os Agravantes ANTONIO NÉRIS LIMA E OUTROS se insurgem contra o indeferimento dos pedidos do Exequente de (i) substituição do seguro-garantia por depósito judicial e de (ii) incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 520, § 2º e 523, §1º do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. No mérito, tenho que assiste razão ao Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil, agravante no AI nº 8031290-42.2024.8.05.0000. Compulsando os autos principais de n.º 0051340-73.1997.8.05.0001, verifica-se que ANTÔNIO NÉRIS LIMA e MARIA DOS SANTOS LIMA ingressaram com cumprimento definitivo de acórdão transitado em julgado proferida naqueles autos, buscando a satisfação de valores decorrentes de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico. A executada SANTANDER LEASING S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando: (i) ausência de intimação válida, impedindo a fluência do prazo para pagamento voluntário; (ii) excesso de execução, alegando erro nos cálculos apresentados pela exequente; (iii) indevida incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, pois não foi oportunizado o pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC. (ID. 23669867 daqueles autos) A parte exequente apresentou manifestação contrária, refutando os argumentos da impugnação e pleiteando seu não acolhimento, sustentando que os cálculos estavam corretos e que a execução deveria prosseguir. Diante da divergência, foi nomeado perito judicial, cujo laudo apontou um valor superior ao pleiteado pela exequente, indicando uma diferença de R$ 207.187,09 além do valor originalmente cobrado. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 23670003 dos autos principais) limitando o montante a ser pago ao valor indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), afastando a cobrança do valor adicional apontado pelo perito. Além disso, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa e os honorários de 10% por entender que não houve intimação válida para pagamento voluntário e determinando a extinção da fase de cumprimento de sentença após o levantamento do valor devido. Contra essa decisão, foi interposto recurso de Apelação pelos Exequentes (ID. 23670017). A 5ª Câmara Cível deste TJBA, ao julgar a controvérsia, deu parcial provimento ao recurso de Apelação dos Exequentes, para adotar o valor alcançado pela perícia (Id. 40657410 dos autos reportados). O referido acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (certidão de remessa eletrônica ao STJ - ID 50832363). Em razão da pendência do julgamento de recurso sem efeito suspensivo nos autos principais de n.º 0051340-73.1997.8.05.0001, os Exequentes ingressaram com novo processo, autuado sob o n.º 8103284-64.2023.8.05.0001, denominado “cumprimento provisório de sentença”. No referido incidente, os exequentes requereram: (i) Expedição de alvará para levantamento da caução depositada nos autos principais, no valor de R$ 97.920,04; (ii) Intimação dos executados para pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 972.959,37;(iii) Aplicação de multa e honorários advocatícios de 10%, caso não haja pagamento voluntário; (iv) Inclusão dos executados no SISBAJUD e SERASAJUD, em caso de não pagamento; (v) a condenação dos Executados, ao pagamento de honorários advocatícios, como dispõe o §1º e 2º do artigo 85 do CPC, sob o valor atualizado da causa; (ID. 403729968). Em despacho proferido em 19/10/2023, o juízo da 10ª Vara Cível de Salvador determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará para levantamento da caução e intimação dos executados para pagamento. O Santander Leasing S.A. peticionou nos autos oferecendo seguro-garantia no valor total de R$1.445.985,39 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 425260620), na qual alegou: (i) desnecessidade e inadequação da via eleita para fins de levantamento de caução prestada mediante depósito judicial realizado no Cumprimento de Sentença n. 0051340-73.1997.8.05.0001; (ii) Questão prejudicial pendente em agravo de instrumento, que discutia nulidade de citação no processo principal; (iii) Pedido de extinção da execução, sustentando que a duplicidade do cumprimento de sentença era indevida e (iv) excesso de execução. Sobre a Impugnação, manifestou-se o Exequente (ID. 426370942), oportunidade em que colacionou diversos documentos. Em novo despacho (ID. 430387204) foi determinada a intimação da parte executada impugnante para se manifestar a respeito do (s) documento (s) juntado (s) pela parte acionante. Contudo, em seguida, o referido comando judicial foi revogado, por ter o magistrado prolator se declarado impedido no feito. Remetidos os autos ao Juízo substituto, foi proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta, devendo a execução seguir nos termos dos acórdão de id 403729995 e id 4037299996 prolatados em segundo grau de jurisdição, bem como da decisão do C. STJ de id 403730003. Já tendo havido a transferência de titularidade do valor depositado em juízo a título de caução, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme já determinado no id 415840808. Ademais, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais devidos ao bel. José Antônio Ferreira Filho no valor de R$ 51.341,03 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos), para posterior destaque e expedição de alvará. Intime-se o exequente para trazer ao feito o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art.524 do NCPC para fins de prosseguimento da execução. Prazo de quinze dias.” Tal decisão foi objeto de embargos de declaração pela Executada, sendo, contudo, rejeitados (ID. 439454989). Pois bem. Diante desse cenário, verifica-se que a definição do valor devido está sendo discutida no cumprimento definitivo de sentença, processado nos autos originários (processo nº 0051340-73.1997.8.05.0001), havendo recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (certidão de remessa eletrônica ao STJ - ID 50832363). O cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório, é meio destinado à efetivação de decisão judicial, não se admitindo a coexistência simultânea de dois procedimentos executórios baseados no mesmo título judicial, sobretudo quando um deles já está em andamento e pendente de julgamento de recurso que poderá modificar os valores devidos. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento definitivo de sentença (autos nº 0051340-73.1997.8.05.0001) está em curso, e há, inclusive, um recurso pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que denota que ainda não há definição exata do quantum debeatur. A propositura simultânea de um cumprimento provisório de sentença (autos nº 8103284-64.2023.8.05.0001) caracteriza-se, assim, como indevida e incompatível com o sistema processual vigente. A duplicidade de execuções pode resultar em distorções processuais, como o risco de cobrança em excesso ou de pagamentos indevidos, ferindo os princípios da segurança jurídica, da unicidade da execução e da economia processual. Nesse contexto, o seguimento do processo n.º 8103284-64.2023.8.05.0001 acarreta litispendência com o cumprimento definitivo da sentença processado nos autos originários. A litispendência está prevista no §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015, que assim dispõem: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sobre o tema, eis os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. No caso concreto, resta caracterizada a litispendência, pois (i) o cumprimento provisório foi ajuizado com base no mesmo título judicial do cumprimento definitivo; e (ii) o objeto dos dois cumprimentos é idêntico: a cobrança dos valores fixados no acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal. Conforme entendimento jurisprudencial, havendo duplicidade de cumprimentos de sentenças, movidos pelo mesmo credor, relativos ao mesmo título judicial, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do processo, nos termos do art. 485, V do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÕES EXECUTIVAS FORMULADAS PELO MESMO CREDOR. IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA . 1. Constata-se a litispendência quando identificada a tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), devendo ser extinto processo que reitera ação anterior ainda em trâmite. 2. Haja vista que foram movidos dois cumprimentos individuais de sentença coletiva em duplicidade pelo mesmo credor, deve haver o acolhimento da preliminar de litispendência, suscitada de ofício, com a extinção do processo nos termos do art . 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de litispendência suscitada de ofício acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito . Recurso prejudicado. (TJ-DF 07059485520208070018 DF 0705948-55.2020.8 .07.0018, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC . 2. Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Portanto, na hipótese examinada, a execução do título judicial é definitiva e a controvérsia acerca do quantum debeatur deve ser dirimida nos próprios autos principais, no qual todas as questões devem ser decididas, não se afigurando cabível a instauração da execução provisória. Além disso, o prosseguimento desta execução provisória, com a adoção de medidas constritivas e levantamento de valores, mesmo estando pendente a definição dos montantes devidos, pode acarretar graves danos e dificuldade de reposição ao executado, configurando-se o perigo na demora reversa. Assim, deve ser provido o Agravo de Instrumento n.º 8031290-42.2024.8.05.0000 interposto por Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil, para julgar extinto o cumprimento provisório de sentença n.º 8103284-64.2023.8.05.0001, devendo a execução prosseguir nos autos principais (nº 0051340-73.1997.8.05.0001), após a definição do quantum debeatur. Por conseguinte, deve ser julgado prejudicado o Agravo de Instrumento n.º 8027048-40.2024.8.05.0000, por meio do qual os Exequentes Antonio Neris Lima e outros requerem a substituição da apólice de seguro-garantia pelo depósito judicial e a aplicação de multa e de honorários advocatícios ante o não pagamento voluntário do débito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8031290-42.2024.8.05.0000, interposto por Santander Leasing SA Arrendamento Mercantil para extinguir, sem exame de mérito, o cumprimento provisório de sentença n.º 8103284-64.2023.8.05.0001, na forma do art. 485, V do CPC, ante a litispendência com o cumprimento definitivo instaurado nos autos principais de n.º 0051340-73.1997.8.05.0001. Por outro lado, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8027048-40.2024.8.05.0000. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031290-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA
VOTO