PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. VÍCIO ORIGINÁRIO INSANÁVEL. INEFICÁCIA DO DESPACHO CITATÓRIO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a prescrição da pretensão executória fundada em notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o ajuizamento de ação executiva contra devedor falecido antes da propositura da demanda tem eficácia para interromper o prazo prescricional; e (b) se a regularização posterior do polo passivo com a citação do espólio retroage à data de distribuição da ação para fins de interrupção da prescrição. III. Razões de decidir 3. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, extinguindo-se a personalidade civil da pessoa natural com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. 4. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido impede a formação válida da relação processual, configurando vício originário insanável que obsta a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC. 5. O despacho que ordena a citação de pessoa falecida é ineficaz para interromper a prescrição, não se aplicando a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, porquanto a relação processual não se constituiu validamente. 6. A citação do espólio realizada após o transcurso do prazo prescricional trienal das notas promissórias (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) ou quinquenal do contrato de compra e venda (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) não tem o condão de retroagir para salvar a pretensão executiva já fulminada pelo decurso do tempo. 7. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.632/SP e AgInt no REsp 1.956.359/PR) e deste Tribunal de Justiça (Apelação 0500591-48.2018.8.05.0004) que orientam no sentido de que a citação de devedor falecido antes da propositura da demanda é nula e inapta a interromper o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação de execução em face de devedor falecido anteriormente à propositura da demanda impede a formação válida da relação processual e obsta a interrupção da prescrição, cuja citação posterior do espólio, após o decurso do prazo legal, não possui eficácia retroativa à data de distribuição da ação." Referências: Código Civil, arts. 6º e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 110, 240, § 1º, e 487, II; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Precedentes: STJ, REsp 1.777.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.956.359/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA, ALESSANDRA RECH, JOAO PEDRO PEREIRA
APELADO: J. B. S. F. e outros
Advogado(s):GUSTAVO CARNEIRO CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EAO - Empreendimentos Agropecuários e Obras S.A. contra a sentença de, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna. O provimento de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Espólio de Raimundo José dos Santos Fontes, representado pelo inventariante menor, Joaquim Bernardo Sampaio Fontes, assistido por sua genitora Flávia Cerqueira Sampaio. A sentença recorrida acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão executória veiculada na ação de execução de título extrajudicial nº 8000676-40.2023.8.05.0113. Por conseguinte, extinguiu a demanda executiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de eventuais constrições judiciais e condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Argumenta que o ajuizamento da execução em face de devedor já falecido constitui vício sanável de ilegitimidade passiva, e não hipótese de inexistência do processo, sendo plenamente cabível a regularização do polo passivo mediante emenda à petição inicial. Defende que agiu de boa-fé ao desconhecer o óbito do executado no momento da propositura da demanda, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data de distribuição da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A recorrente aponta, ainda, suposta contradição do juízo de origem, que teria reconhecido a validade da relação processual após o comparecimento espontâneo do espólio em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, alega a subsistência de título executivo contratual autônomo, representado pelo compromisso de compra e venda assinado por duas testemunhas, o qual estaria submetido ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando a aplicação exclusiva do prazo trienal cambial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual e obsta a interrupção do prazo prescricional. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, da lavra da eminente Procuradora Rita Maria Silva Rodrigues, opinando pelo conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação, com a integral manutenção da sentença de primeiro grau. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA, ALESSANDRA RECH, JOAO PEDRO PEREIRA
APELADO: J. B. S. F. e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão da empresa apelante não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. O cerne da controvérsia reside em verificar se o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial em face de devedor já falecido tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória, retroagindo os seus efeitos à data de propositura da demanda. De início, cumpre destacar que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. A morte da pessoa natural extingue a sua personalidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, cessando a sua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera judicial. No caso concreto, resta incontroverso que o devedor originário, Sr. Raimundo José dos Santos Fontes, faleceu em 13 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito de ID 523573808 (ID 100198897). A ação de execução de título extrajudicial nº 8000676-40.2023.8.05.0113 foi distribuída apenas em 26 de janeiro de 2023 (ID 100198897), ou seja, quase um ano após o passamento do executado. Dessa forma, a demanda foi proposta contra pessoa inexistente, carecendo o processo de pressuposto subjetivo de existência desde a sua origem. Não se cogita, na espécie, do instituto da sucessão processual regulado pelo artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe o falecimento da parte no curso de processo validamente instaurado. O juízo de primeiro grau enfrentou com precisão a matéria, assentando que o vício originário na formação da relação processual projeta efeitos diretos sobre a contagem do prazo prescricional. Para que ocorra a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, é indispensável a existência de uma relação processual passível de angularização válida. O despacho que ordena a citação de pessoa já falecida recai sobre objeto juridicamente impossível, sendo ineficaz para produzir o efeito interruptivo da prescrição. A regularização posterior do polo passivo, com a inclusão do espólio, não possui eficácia retroativa para convalidar atos inexistentes ou para ressuscitar pretensão já fulminada pelo decurso do tempo. A douta Procuradoria de Justiça, em seu brilhante parecer, bem elucidou a impossibilidade de aplicação dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas para suprir vício dessa magnitude, nos seguintes termos: "A Apelante tenta qualificar a situação como um mero vício sanável, invocando princípios como o da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Embora tais princípios sejam de suma importância para o processo civil contemporâneo, eles não possuem o alcance de convalidar atos juridicamente inexistentes ou de suprir a ausência de um pressuposto elementar para a própria instauração da lide. Uma ação judicial pressupõe a existência de, no mínimo, duas partes: um autor e um réu. Se o réu indicado na petição inicial já era falecido, a relação processual simplesmente não chegou a se formar." O entendimento adotado pelo juízo de origem e corroborado pelo Ministério Público encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a citação decretada nula ou realizada em processo ajuizado contra parte preteritamente falecida não interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que examina a matéria de forma exaustiva: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência mais recente daquela Corte Superior, assentando que o ajuizamento de demanda em face de parte ilegítima, por não observar a forma da lei processual, obsta a interrupção do prazo prescricional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ). 2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). 3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) Portanto, resta evidente que o ajuizamento da execução em janeiro de 2023 contra o devedor falecido em fevereiro de 2022 não interrompeu o prazo prescricional. A citação do espólio somente se perfectibilizou em 29 de novembro de 2024, momento em que a prescrição já havia se consumado. A apelante sustenta que a execução não se funda exclusivamente nas notas promissórias, mas também no contrato de compromisso de compra e venda com reserva de domínio assinado por duas testemunhas, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O argumento não merece acolhida. Ainda que se considerasse a incidência do prazo quinquenal para a cobrança das obrigações contratuais líquidas, o desfecho processual seria idêntico. Isso porque, conforme demonstrado, a ausência de citação válida de parte legítima dentro do prazo legal impediu a interrupção da prescrição em qualquer modalidade. A última parcela do ajuste venceu em 19 de julho de 2020 (ID 100198897). Sob a ótica do prazo trienal aplicável às notas promissórias (artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), a prescrição consumou-se em 19 de julho de 2023 (ID 100198897). Caso adotado o prazo quinquenal contratual (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), a prescrição operar-se-ia em 19 de julho de 2025. Considerando que a citação válida do espólio somente ocorreu em 29 de novembro de 2024, e que o ajuizamento da ação em face de pessoa morta foi ineficaz para interromper o curso do prazo prescricional, constata-se que a pretensão cambial trienal já se encontrava irremediavelmente prescrita desde julho de 2023. Ademais, a análise da petição inicial da execução revela que a pretensão executiva foi estruturada com base nas notas promissórias vinculadas, as quais possuem regime jurídico próprio e prazo prescricional trienal específico, nos termos da legislação cambiária. Não há, portanto, como afastar o reconhecimento da prescrição, seja pela aplicação do prazo específico da Lei Uniforme de Genebra, seja pela ineficácia absoluta do ato citatório originário para interromper o prazo prescricional geral ou especial. A recorrente alega ainda que a sentença recorrida incorre em contradição com decisões interlocutórias anteriores proferidas nos autos da execução, as quais teriam admitido a emenda à inicial e reconhecido a citação do espólio pelo comparecimento espontâneo. Sem razão a apelante. As decisões de saneamento formal proferidas no curso do feito executivo visam tão somente regularizar a relação processual para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando preclusão pro judicato sobre matérias de ordem pública e prejudiciais de mérito, como a prescrição. Os embargos à execução constituem a via cognitiva autônoma adequada para a análise exauriente das matérias de defesa do executado. Foi justamente após a regularização do polo passivo e a oposição dos embargos que o juízo de origem pôde debruçar-se sobre a ocorrência da prescrição material da pretensão de cobrança, inexistindo qualquer incoerência na extinção do feito com resolução do mérito. A manutenção da sentença também encontra amparo em uma perspectiva humanitária e de proteção social, considerando que o espólio apelado é representado por herdeiro menor de idade. A prescrição atua como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, impedindo a perpetuação de cobranças tardias decorrentes da falta de diligência do credor. O parecer ministerial abordou com extrema sensibilidade e acerto essa dimensão do caso concreto, a qual peço vênia para transcrever: "A prescrição, neste contexto, transcende a mera questão patrimonial e assume uma função social de pacificação, protegendo o patrimônio familiar, especialmente de herdeiros vulneráveis, contra a perpetuação de dívidas cujo credor não foi diligente em sua cobrança. Impor ao herdeiro menor o ônus de responder por uma dívida cuja pretensão de cobrança só foi validamente direcionada após o esgotamento do prazo legal seria transferir a ele as consequências da inércia e da falta de cuidado da empresa credora. A lei protege o devedor da insegurança eterna, e essa proteção se torna ainda mais vital quando o polo passivo é ocupado por um herdeiro menor, que depende da estabilidade do patrimônio herdado para seu sustento e desenvolvimento." Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, porquanto aplicou o direito de forma precisa e em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual fixado mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao trabalho realizado pelo patrono do embargante. Em face do desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela apelante. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EAO - Empreendimentos Agropecuários e Obras S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-84.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA, ALESSANDRA RECH, JOAO PEDRO PEREIRA
APELADO: J. B. S. F. e outros
Advogado(s): GUSTAVO CARNEIRO CRUZ
VOTO