PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E À ANÁLISE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Aquino dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como preservou a custódia cautelar. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fundamentação individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e quanto à falta de exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, contradição interna no acórdão, ao argumento de que a conclusão sobre o risco de reiteração delitiva estaria fundada exclusivamente em circunstâncias inerentes ao próprio fato delituoso já valorado no mérito. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas, além do prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão apreciou suficientemente a matéria e de que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a prisão preventiva sem fundamentação individualizada e ao deixar de analisar expressamente a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação relativa ao risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a necessidade da custódia cautelar, fundamentando sua manutenção na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, com base na gravidade concreta das condutas e na apreensão de 386g de cocaína, pistola semiautomática de uso restrito, carregadores e significativa quantidade de munições. A análise da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre da própria fundamentação adotada, que reconhece a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante da periculosidade concreta do agente e da fixação de pena elevada em regime inicial fechado. Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva resulta da valoração conjunta das circunstâncias concretas do caso e da periculosidade evidenciada pela coexistência do tráfico de drogas com a posse de armamento de uso restrito. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a inexistência dos vícios alegados ao concluir que a matéria foi enfrentada de forma exauriente e que a insurgência defensiva busca, por via inadequada, a revisão do conteúdo decisório. A simples discordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios, nem autoriza seu acolhimento para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão não se configura quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da prisão preventiva e afasta, ainda que implicitamente, a adequação de medidas cautelares diversas. 2. A alegação de contradição não se caracteriza quando o fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva decorre logicamente da análise das circunstâncias concretas do caso. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vício efetivo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, §1º, 619 e 620; CP, arts. 33, §2º, “a”, 59 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16; RI/TJBA, arts. 163, 166, 324 e 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.192.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 14.05.2026; TJBA, Apelação nº 8001559-79.2024.8.05.0265, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8001985-11.2023.8.05.0109, em que é embargante Pedro Henrique Aquino dos Santos e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS contra o acórdão de ID. 100433928, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, preservando a sua custódia cautelar. O embargante, em suas razões de ID. 101029905, sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão não apresentou fundamentação individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a referências genéricas sobre a gravidade do delito. Afirma que houve omissão quanto ao exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, contradição interna, pois a conclusão sobre o risco de reiteração estaria amparada exclusivamente em elementos inerentes ao próprio fato delituoso já valorado no mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para sanar os vícios, com a revogação da custódia ou substituição por cautelares alternativas, além do prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 101961844, opinou pela rejeição dos embargos. Argumentou que o acórdão enfrentou de modo suficiente a matéria e que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. Isentos de revisão, conforme os arts. 163, 166 e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RI/TJBA), peço pauta. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação jurídica para a oposição dos presentes embargos está prevista nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no artigo 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RI TJBA): Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Art. 324, RI TJBA. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial, pelas Seções, pelas Câmaras ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, em matéria criminal e, no prazo de 5 (cinco) dias, em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023). Pontuo que a publicação do acórdão ocorreu no dia 11/03/2026 e os aclaratários foram devidamente opostos no dia 13/03/2026, dentro do prazo indicado nos arts. 619 do CPP e art. 324 do RI TJBA. Portanto, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. No caso em análise, o embargante aponta vícios de omissão e contradição que, na realidade, não existem. A defesa alega que o acórdão foi omisso ao não individualizar a necessidade da prisão preventiva e ao ignorar a possibilidade de medidas cautelares diversas. Entretanto, a suposta omissão não se sustenta. O acórdão foi claro, elencou os crimes aos quais foram imputados ao réu, de forma individualizada foi feita a dosimetria da pena e restou claro ao fundamentar a manutenção da custódia na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas, marcadas pela apreensão de cocaína e arsenal de uso restrito (ID. 100433928). Consta expressamente do voto condutor o seguinte trecho: [...] PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06 O Juízo de origem, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, reconheceu como desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida; neutras a culpabilidade, os motivos, as consequências e a personalidade; e favoráveis os antecedentes e a conduta social. Quanto ao comportamento da vítima, corretamente consignou o magistrado que não há que se falar em sua influência neste tipo penal. A culpabilidade foi tida como normal à espécie, pois não há nos autos elementos que indiquem especial reprovabilidade ou sofisticação da conduta, entendimento correto, já que a prática do tráfico, por si, já é elementar do tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, uma vez que o réu é primário e não há registro de condenações anteriores. Os motivos do crime, possivelmente ligados à obtenção de lucro fácil, foram corretamente avaliados como neutros, conforme entendimento consolidado do STJ. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. A personalidade não pôde ser aferida por ausência de elementos técnicos, e a conduta social foi corretamente reputada favorável, com base em relatos de bom comportamento e vínculo laboral. Em relação às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo de origem igualmente agiu com acerto. O réu foi flagrado na posse de 386g de cocaína, substância de elevado poder viciante e potencial lesivo, o que justifica a exasperação da pena-base. Embora a quantidade seja inferior à apreendida com o corréu Romilton, é incompatível com o consumo próprio e evidencia envolvimento com o comércio ilícito, legitimando o incremento moderado da pena. Assim sendo, a pena-base de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa está devidamente fundamentada e deve ser mantida, por sua razoabilidade e proporcionalidade. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva nesse mesmo quantum. Do Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) O juízo de primeiro grau observou os critérios de individualização previstos no art. 59 do Código Penal, aplicando, de forma expressamente fundamentada, uma circunstância judicial desfavorável, as circunstâncias do crime, e reconhecendo como favoráveis os vetores antecedentes e conduta social. A culpabilidade foi tida como normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de censura superior ao próprio tipo penal. Os antecedentes foram corretamente avaliados como favoráveis, por se tratar de réu primário e sem registros de outras ações penais. Os motivos, consequências e personalidade do agente foram considerados neutros, e o comportamento da vítima é irrelevante à espécie. A conduta social também foi reconhecida como favorável, diante dos relatos abonatórios das testemunhas de defesa, que atestaram a atividade laboral lícita e a boa reputação do réu em seu meio social. Por outro lado, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, em razão da apreensão de significativa quantidade de munições e acessórios bélicos, além da pistola semiautomática Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, com três carregadores, cinquenta cartuchos calibre 9mm Luger e cinco cartuchos calibre .40, o que demonstra maior potencial ofensivo e periculosidade da conduta. Diante de duas circunstâncias judiciais favoráveis e uma desfavorável, o magistrado fixou a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em patamar moderadamente acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e proporcional à gravidade do fato. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva nesse mesmo quantum. A fundamentação da sentença mostra-se adequada, objetiva e conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal, refletindo a devida proporcionalidade entre o fato e a resposta penal. Assim, mantém-se integralmente a pena fixada para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Do Concurso Material (art. 69 do Código Penal) Procedendo-se à cumulação das penas impostas ao réu Pedro Henrique Aquino dos Santos, em observância ao disposto no art. 69 do Código Penal, verifica-se que as infrações penais — tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) — são autônomas, praticadas mediante desígnios independentes, impondo-se, portanto, a soma das reprimendas. Assim, as penas aplicadas ao réu, consideradas em concurso material, totalizam 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, cada um no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. A exasperação do regime inicial mostra-se igualmente justificada pelas circunstâncias concretas dos delitos, notadamente pela apreensão de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, adores e numerosa quantidade de munições, o que evidencia maior grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta, legitimando a fixação do regime inicial mais gravoso. Ademais, a decisão enfrentou a necessidade da segregação cautelar, demonstrando a inviabilidade de medidas diversas diante da gravidade concreta e da pena imposta: [...] Da Custódia Cautelar Considerando que Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos foram condenados a penas elevadas, fixadas em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consoante o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado reavaliar a necessidade da custódia cautelar, mantendo-a quando subsistirem os fundamentos que a justificaram, notadamente os previstos no art. 312 do mesmo diploma. No caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam a gravidade acentuada das condutas e a periculosidade dos apelantes, evidenciadas pela coexistência das condutas de tráfico de entorpecentes e posse de armamento e munições de uso restrito, o que acentua a gravidade concreta dos fatos e demonstra risco efetivo de reiteração delitiva. [...] Nessa linha, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime fechado fixado no édito condenatório, uma vez que ambos se fundam na gravidade concreta da conduta e na necessidade de contenção do risco social representado pelos réus. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual deve ser preservada a custódia cautelar de Romilton Rômulo de Souza Moreira e Pedro Henrique Aquino dos Santos, em observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fundamentação afasta a tese de motivação genérica. A decisão ponderou que a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo agir do réu tornam as medidas do art. 319 do CPP insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Quanto à alegada contradição no risco de reiteração, o julgado concluiu de forma lógica que o envolvimento estruturado com a criminalidade, demonstrado pelas circunstâncias da apreensão, justifica o receio de novas práticas delitivas. Não há vício de fundamentação quando a conclusão decorre da análise conjunta dos elementos de prova. A discordância do embargante não se refere a vício interno do julgado, mas sim à valoração jurídica adotada pelo colegiado, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incabível nesta via processual. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal condiciona a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, e o art. 620 exige que o embargante indique, de forma concreta, os pontos em que verificado o vício, o que não ocorreu no caso, pois a suposta omissão não foi individualizada de modo específico. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao prejuízo material, assentando expressamente que o prejuízo não é situação inerente ao tipo penal e que, na hipótese, houve dano expressivo, circunstância que autoriza a exasperação da pena, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, omissão a sanar. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para adequar o julgado à tese defensiva sobre a inexistência de prejuízo extraordinário, razão pela qual a insurgência, de natureza nitidamente infringente, não pode ser acolhida. 6. Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera manifestação de inconformismo com o conteúdo do acórdão. 2. A existência de fundamentação expressa quanto ao reconhecimento de dano expressivo para exasperar a pena-base afasta a alegação de omissão e impede o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA NULIDADE POR ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO OU CONSENTIMENTO, À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA, À POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E AO EXAME DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por DANIELLE DE JESUS DA SILVA contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, mantendo sua condenação à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto às teses de: nulidade da prova por ingresso domiciliar irregular, quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado, dosimetria da pena, regime inicial e direito de recorrer em liberdade. [...] 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. [...] 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração.” [...] (TJ-BA - Apelação: 80015597920248050265, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2025) Por fim, em linha com o opinativo da Procuradoria de Justiça (ID. 101961844), verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma exauriente. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de vício elencado no art. 619 do Código de Processo Penal. Uma vez que não foram identificadas a omissão e a contradição apontadas, a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001985-11.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROMILTON ROMULO DE SOUZA MOREIRA e outros (3)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, DANIEL FERREIRA VITOR, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
VOTO