PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação dos Temas 339, 784, 895 do STF.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata com base em precedentes específicos do Plenário desta Corte que identificaram preterição arbitrária e imotivada no mesmo concurso público.

  2. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, aplicando corretamente a hipótese prevista no inciso III do Tema 784 do STF.

  3. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO

1. Agravo interno conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, reconhecendo direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada por precedentes específicos da mesma corte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003753-05.2023.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (id. 83773995) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, id. 82827517, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 339, 784 e 895, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 83773995), a parte agravante defende, em resumo, que a tese firmada, no Tema 784, pelo STF, não autoriza o entendimento da decisão agravada, porque, no seu entender, a sua aplicação no caso em exame resultaria em conclusão diversa daquela que foi tomada na decisão recorrida.

No id. 85914122, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

 

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a correção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.

A decisão agravada (ID 82827517) negou seguimento ao recurso extraordinário, concluindo nos seguintes termos: "Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral.".

No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão recorrido que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação à parte agravada, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos (id. 78669573):



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 683 E 784 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas. Apelação do réu interposta contra sentença que determinou a nomeação e posse do recorrido no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em razão da sua aprovação em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital TJ/BA nº 01/2014. Apelo do autor interposto contra a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia principal consiste em determinar se a ocorrência de vacâncias no período de validade do certame configura preterição arbitrária e imotivada, conferindo ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 de Repercussão Geral), a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas pode se convolar em direito subjetivo quando houver preterição arbitrária e imotivada.

4. A existência de vacâncias ocorridas após a homologação do certame, sem o devido provimento por candidatos aprovados, caracteriza preterição ilegal e afronta o princípio da eficiência administrativa.

5. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que aposentadorias e exonerações devem ser consideradas para fins de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

6. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A ocorrência de vacâncias por aposentadorias e exonerações no período de validade do certame caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação.



Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente