PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115442-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO PREMATURO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de revisão contratual ajuizada por consumidora, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e possível configuração de advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato na petição inicial, em ação revisional bancária, autoriza o indeferimento da exordial e extinção do feito sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a mera suspeita de prática de advocacia predatória, sem instrução processual, legitima o encerramento precoce do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330 do CPC, exige a constatação inequívoca de inépcia ou ausência de pressupostos processuais, o que não se verifica na hipótese, sobretudo quando há pedido de inversão do ônus da prova fundado na hipossuficiência do consumidor.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser determinada judicialmente quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, situação demonstrada na espécie.

  3. A ausência do contrato bancário não é, por si só, suficiente para justificar a extinção do feito, uma vez que sua juntada pode ser determinada ao réu em sede de produção probatória, cabendo à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual.

  4. A suspeita de advocacia predatória deve ser apurada mediante o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser presumida com base em indícios frágeis ou genéricos.

  5. O juiz pode, diante de indícios de atuação irregular, adotar medidas de verificação da autenticidade da procuração e da manifestação de vontade da parte autora, sem que isso implique prejuízo ao regular desenvolvimento da ação.

  6. A extinção do processo com base em presunções, sem comprovação robusta e sem oportunizar instrução probatória mínima, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 330 e 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada na decisão.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8115442-20.2024.8.05.0001, em que figura como apelante FRANCISCO JOSE RIBEIRO SOUZA e, como apelado BMG S.A.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115442-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE RIBEIRO SOUZA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA , ajuizada contra o BANCO BMG S.A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:



“Intimada para juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do CPC), a parte autora formulou petição genérica (ID 471460117), reafirmando fatos já outra aludidos (ID 461763813), sem qualquer prova a embarsar o quanto alegado.



Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV do CPC.



Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.”



Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo que “O recorrente contraiu em 15/08/2022, um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora recorrida. O valor do contrato foi de aproximadamente R$ 1.666,00 (Um mil e seiscentos e sessenta e seis reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.”



Destaca que “o banco começou a descontar o valor total de R$ 60,60 (Sessenta reais e sessenta centavos), como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado. Entretanto, a parte recorrente jamais fora informada sobre aspectos essenciais do contrato, tais quais: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.



Prossegue afirmando que “Ao se dar conta dessas irregularidades, o recorrente entrou em contato com a instituição bancária, ora recorrida, para questioná-las. Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. ”



Assevera que “O que dá causa à demanda, é o fato de que a dívida contraída tem parcelas regularmente pagas todos os meses, porém o saldo devedor simplesmente não é abatido. Assim, a dívida não tem fim.”



Pontua que “Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é necessária autorização expressa do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, O juízo, através do despacho de id. 192324396, determinou que o Recorrente juntasse aos autos uma cópia do contrato objeto da lide, ou comprovasse a recusa da instituição bancária em fornecê-la. Ocorre que, apesar de ter solicitado o envio do contrato para a instituição financeira Apelada, esta jamais o fez, tampouco lhe forneceu qualquer canal para resolução do problema, ou sequer um registro de sua reclamação.”



Defende que “o Apelante é técnica e economicamente vulnerável. Ao passo que a Recorrida é uma instituição bancária possuidora de grande estrutura e grande capacidade econômica, sendo que a produção da prova lhe é infinitamente mais fácil. AINDA ASSIM, NÃO EXISTE QUALQUER REQUISITO LEGAL DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. SEJA PORQUE O APELANTE LEVOU SUA RECLAMAÇÃO À RECORRIDA, PORÉM NÃO LHE FOI OFERECIDA QUALQUER SOLUÇÃO. ASSIM, A SAÍDA QUE LHE COUBE FOI A VIA JURISDICIONAL”.



Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para análise do mérito.



A parte apelada apresentou contrarrazões combatendo as assertivas da recorrente.



Devidamente intimada para se manifestar quanto a questão preliminar aduzida em contrarrazões, a parte apelante apresentou petição de id. 78552373.

 

Encontrando-se o feito em condições de julgamento, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115442-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais o inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte recorrida em contrarrazões.

 

Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional diz respeito, precipuamente, à correção ou não do indeferimento da exordial, o que deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.



Impende ressaltar ser inegável que práticas caracterizadas como “advocacia predatória” merecem atenção das autoridades competentes, notadamente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, por afrontarem os princípios éticos da profissão e comprometerem a eficiência do Poder Judiciário, gerando uma sobrecarga indevida de demandas — muitas vezes ajuizadas à revelia da vontade consciente da parte autora.



Sob essa perspectiva, adota-se a compreensão de que a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando motivada, principalmente, por suposta atuação irregular do patrono, acaba por penalizar, de forma indevida, não apenas o advogado, mas, sobretudo, o jurisdicionado.



In specie, informa a parte autora a dificuldade na obtenção do contrato cujas cláusulas pretende discutir nos autos, requerendo, portanto, a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira ré, anexe ao processo o referido documento.



A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.



Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".



A hipossuficiência, à luz do CDC, deve ser aferível em face de exigência de ordem técnica, e não apenas em razão da incapacidade econômica.



O legislador conferiu, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.



Nessa linha de intelecção, ainda que a parte autora não tenha trazido aos autos o contrato, tal obstáculo, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção do feito sem resolução de mérito.



Registre-se, por oportuno, que eventual verificação de litigância de má-fé deve ser feita após o contraditório e com base nas provas que vierem a ser produzidas nos autos, inclusive pela instituição financeira.



Não soa razoável presumir má-fé da parte em decorrência de afirmações vagas ou imprecisas constantes da petição inicial, sem oportunizar a regular instrução processual.



Ademais, considerando o contexto de possível prática de advocacia predatória, nada impede que o Magistrado a quo, diante de dúvidas quanto à legitimidade do instrumento de mandato, determine a adoção de diligências específicas com o fito de apurar a autenticidade da procuração e a manifestação de vontade efetiva da parte autora quanto à propositura da demanda.



Destaca-se, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, sendo incabível restringi-lo com base em presunções não corroboradas por elementos concretos.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de cassar a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com as devidas cautelas quanto à verificação de eventual prática de advocacia predatória, nos termos das considerações ora expostas.



Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06