PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. I - Não há quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. III - Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, revela-se imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº ° 8145341-34.2022.8.05.0001 em que figura como Embargante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Embargado JACIARA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 106772025) opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível (ID 106275532). O julgamento colegiado negou provimento ao agravo interno da instituição financeira (ID 100811947), mantendo integralmente a decisão monocrática (ID 99254322). A demanda de origem consiste em ação revisional proposta por Jaciara de Jesus Santos em face da instituição financeira embargante (ID 98278795). Na petição inicial, questionou-se a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 064340033845, celebrado em 08 de abril de 2022, no valor de R$ 5.000,00, com taxa de 18% ao mês e 628,76% ao ano, divididos em 12 parcelas de R$ 1.079,19 (ID 370160609). A sentença de parcial procedência (ID 98279264) declarou a abusividade dos juros cobrados e determinou sua limitação à taxa média de mercado de 5,22% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (Série 25464), com a restituição simples dos valores pagos a maior. Nas razões dos embargos de declaração (ID 106772025), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado. Argumenta que a decisão desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, que veda a utilização da taxa média de mercado como limite absoluto para aferir abusividade. Alega a necessidade de dilação probatória mediante prova pericial contábil e socioeconômica, além de pleitear o prequestionamento expresso de dispositivos de lei federal e da Constituição Federal. Devidamente intimada (ID 106954543), a embargada apresentou contrarrazões (ID 107582000), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração diante do caráter meramente protelatório do recurso e da inexistência de qualquer vício no julgamento. . À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 17 de junho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias, e a embargante possui legitimidade e interesse recursal, por figurar no polo passivo da demanda. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a análise das razões da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação e o resultado do julgamento colegiado, buscando a rediscussão de matérias fáticas e jurídicas exaustivamente examinadas. A alegação de afronta ao entendimento consolidado no REsp nº 1.821.182/RS não subsiste. Ao contrário do que afirma a instituição financeira, o acórdão embargado não adotou a taxa média de mercado como teto rígido, abstrato ou absoluto para a cobrança dos juros. O colegiado realizou exame detalhado e pormenorizado das peculiaridades fáticas da contratação específica, sopesando o valor de R$ 5.000,00 concedido e a desproporcionalidade da taxa mensal de 18% ao mês, a qual equivale a astronômicos 628,76% ao ano. Frente ao cenário probatório delineado, restou demonstrado que a cobrança superou em mais de três vezes a taxa média de mercado de 5,22% ao mês (Série 25464) divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período. Tal discrepância fática revela-se excessiva e impõe desvantagem exagerada ao consumidor vulnerável, justificando a intervenção judicial para afastar o enriquecimento ilícito do credor. Diante disso, imperiosa a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, de modo a preservar a legalidade e a justiça contratual. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ: 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte: “A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...]". (destaque-se) Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma analítica e clara todos os pontos de fato e de direito submetidos à apreciação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou vício na fundamentação do acórdão. O inconformismo com a aplicação das premissas jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o provimento do recurso horizontal. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA OBRIGATÓRIA A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil e socioeconômica. Contudo, essa matéria precluiu por completo no âmbito das instâncias ordinárias. A desnecessidade de dilação probatória na fase de conhecimento foi atestada na decisão de organização do processo (ID 98279238) e confirmada por esta Relatora no julgamento do agravo de instrumento nº 8049100-64.2023.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado (ID 98279254). Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e amparada em robusta prova documental, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no livre convencimento do magistrado. A posterior liquidação simples de sentença por cálculos aritméticos é suficiente para a apuração de eventuais valores devidos, sendo inócua a realização de perícia complexa na fase cognitiva. No tocante à alegada violação aos princípios da força obrigatória dos contratos, da livre concorrência e da intervenção mínima do Estado, a liberdade contratual privada, delineada no artigo 421 do Código Civil, deve ser exercida nos estritos limites da função social das relações econômicas. Os contratos de adesão celebrados com instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada importa em nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista. O argumento de que a instituição financeira atua em nicho diferenciado de alto risco, fornecendo crédito a pessoas negativadas sem as garantias habituais do mercado, não serve de justificativa idônea para a imposição de encargos desarrazoados e abusivos que comprometem a subsistência do consumidor vulnerável. O risco do empreendimento econômico é inerente à atividade lucrativa explorada pela embargante e não autoriza a violação das diretrizes legais de proteção ao consumidor. 4. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Consoante o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À saber: 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. Portanto, fica mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se em sua totalidade os termos do acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145341-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JACIARA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
VOTO