PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-40.2019.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PIRES MIRANDA | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETERIORAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO NA GUARDA DO BEM. VALOR DO DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da deterioração de veículo apreendido em operação policial e mantido sob custódia estatal por mais de três anos. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas do estado anterior do bem e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificação da legitimidade ativa da autora, proprietária de veículo alienado fiduciariamente, reconhecida judicialmente no juízo criminal; (ii) Responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão na guarda de bem apreendido; (iii) Existência de dano moral decorrente da negligência estatal na conservação do veículo. (iv) Possibilidade de comprovação do dano material e aferição de prejuízo patrimonial concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, considerando as afirmações feitas pelo autor na petição inicial como hipoteticamente verdadeiras. Além disso, houve reconhecimento expresso da propriedade da autora pelo Juízo criminal.
4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Federal, diante da omissão em zelar adequadamente por bem sob sua custódia.
5. Inexistência de prova suficiente para quantificar o prejuízo patrimonial, afastando-se a indenização por danos materiais.
6. Caracterização do dano moral em virtude da longa privação do bem de uso essencial, somada à condição de hipossuficiência e invalidez da autora.
7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003776-40.2019.8.05.0243, em que é Apelante MARIA PIRES MIRANDA e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) De Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-40.2019.8.05.0243 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA PIRES MIRANDA | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PIRES MIRANDA contra a sentença (ID 58091491) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8003776-40.2019.8.05.0243, julgou improcedente o pleito inicial em razão de ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito da autora, nos seguintes termos :
“(...) Isto posto, em virtude da ausência de elementos mínimos a evidenciar a prática de conduta lesiva pela parte requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85,§2º do CPC, contudo, tais verbas ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme disposição do art.496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Intime-se. (...)”
Em suas razões (ID 68057996), a apelante alega estar comprovado que o veículo estava em razoável estado de conservação quando apreendido, apresentando apenas algumas avarias em sua estrutura externa, conforme documento de ID 160062468 e que, ao ser liberado, após ter ficado retido na Delegacia de Seabra por período prolongado, constatou sua completamente deteriorado, em razão da exposição a intempéries e ausência de condições adequadas de conservação no local de guarda.
Aponta que o relatório apresentado pelo Delegado responsável confessa as condições inadequadas de armazenamento do veículo, que ficou em "terreno improvisado desta DT à disposição da justiça desde o ano de 2015, e por falta de local adequado com controle de temperatura e umidade, o veículo fica sujeito às intempéries climáticas, além do crescimento de ervas daninhas no local".
Argumenta que foram apresentadas todas as provas possíveis para o deslinde do caso, não havendo que se falar em falta de provas, uma vez que o próprio documento do apelado demonstra as condições em que o carro estava e como ficou posteriormente, inclusive fotos do veículo.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para que a ação seja julgada integralmente procedente os pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorrentes da alegada deterioração de veículo de sua propriedade que ficou apreendido no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Seabra.
Em contrarrazões (ID. 68057998), o Estado apelado aponta preliminarmente a ilegitimidade passiva da autora/recorrente que sequer comprovou ser proprietária do veículo, que, segundo informações do INFOSEG, pertence a Alana Oliveira Alves. No mérito, rechaça as alegações da apelante afirmando que não há nos autos indicação de que algum servidor tenha se omitido de seu dever legal e que o veículo já apresentava avarias quando apreendido. Por fim, requer o não provimento do recurso.
Intimada a se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade apontada nas contrarrazões (ID. 73379450), a apelante não se manifestou como certificado em ID. 76468918.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 13 de maio de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003776-40.2019.8.05.0243 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PIRES MIRANDA | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8003776-40.2019.8.05.0243, que julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito da autora.
A controvérsia posta em sede recursal centra-se na comprovação dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, Maria Pires Miranda, em virtude da apreensão de seu veículo marca/modelo Astra, cor branca, placa GBK-2007, ano 2007, realizada pela Polícia Militar de Seabra em 22/06/2015, com restituição somente autorizada judicialmente em 29/08/2018, após o julgamento do processo criminal, ocasião em que ficou reconhecido que o veículo pertencia à autora e não se tratava de produto ou instrumento de crime.
Alega a recorrente que seu automóvel foi apreendido quando se encontrava em perfeitas condições de uso, sendo conduzido por seu filho, Leoncio Ferreira dos Santos Junior, e que, ao ser liberado, estava completamente deteriorado, faltando peças e inapto ao uso, situação que, segundo alega, configura omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Estado da Bahia em contrarrazões.
Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, a aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, considerando-se verdadeiros os fatos nela narrados, exclusivamente para esse fim.
No caso em tela, a autora afirma ser proprietária do veículo que sofreu danos enquanto sob custódia do Estado, e juntou aos autos comprovante da aquisição do bem mediante contrato de financiamento bancário firmado em 23/12/2014, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além da decisão proferida no juízo criminal da Comarca de Seabra, a qual expressamente reconheceu a legitimidade da autora e determinou a restituição do bem, nos seguintes termos:
“Ante o contexto dos autos, em que pese o certificado de registro de veículo constar o nome da vendedora (Alana Oliveira Alves) como a proprietária do veículo, a requerente comprovou que o veículo é de fato, de sua propriedade, com os documentos referentes à cédula de crédito bancário e a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV).”
Assim, a questão da titularidade do bem foi objeto de apreciação judicial anterior e não pode ser novamente questionada nesta instância, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No mérito, a discussão gira em torno da existência de responsabilidade civil do Estado da Bahia pela deterioração do veículo da autora durante o período em que permaneceu sob sua guarda.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a presença do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal.
No caso em análise, a autora comprovou ser a legítima proprietária do veículo. A apreensão é fato incontroverso, tendo o bem permanecido custodiado pela Delegacia de Polícia Civil de Seabra até sua liberação, três anos após a apreensão, como se extrai dos documentos constantes nos autos.
Conforme relatório emitido pela autoridade policial, o veículo ficou:
“no terreno improvisado desta DT à disposição da justiça desde o ano de 2015, e por falta de local adequado com controle de temperatura e umidade, o veículo fica sujeito às intempéries climáticas, além do crescimento de ervas daninhas no local”.
O laudo pericial realizado à época da apreensão (25/06/2015) já registrava que o veículo estava em "razoável estado de conservação, apresentando algumas avarias". Contudo, as fotografias constantes nos autos (ID 68057977) evidenciam que o automóvel, ao tempo da restituição, encontrava-se com pneus e rodas arrancados, para-brisa e faróis quebrados, além da pintura desgastada e em estado de abandono.
Não se pode admitir que o Estado, no exercício do poder de polícia, apreenda bem de terceiro e, após manter sua custódia por tempo prolongado, deixe de preservá-lo minimamente, permitindo que se deteriore a ponto de perder seu valor econômico e funcional.
Inverte-se, pois, o ônus da prova (art. 373, II, CPC), cabendo ao ente público demonstrar que cuidou adequadamente do bem, o que não fez. A omissão estatal é evidente e configura culpa in vigilando, gerando o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais, entendo que a autora não logrou êxito em comprová-los de modo objetivo e quantificável. Ausente laudo técnico avaliando o valor do veículo na data da apreensão ou da restituição, não se pode presumir o prejuízo econômico com exatidão, ainda que a deterioração seja visível.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano material não se presume, devendo ser comprovado por meio de prova robusta:
“O dano material não se presume, necessitando de provas robustas hábeis a comprovar prejuízo financeiro oriundo do fato narrado.” (REsp 1.157.040/GO)
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. CONVERSAS PRIVADAS NO APLICATIVO WHATSAPP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05705338420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)
PLANO DE SAÚDE - Demora no fornecimento de documentação solicitada para fins de obtenção de benefício previdenciário - Parcial procedência - Danos morais indenizáveis não configurados na hipótese - Mero inadimplemento contratual - Dano material que não se presume, tampouco pode ser hipotético - Concessão de benefício previdenciário que depende do preenchimento de diversos requisitos legais além da documentação em questão - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10384903120248260100 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)
Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de telefonia. Defeito . Sentença de procedência parcial. Recurso que, interposto pela parte autora, está adstrito à quantificação da reparação moral e à pretensão de condenação da concessionária demandada ao pagamento de dano material. Falha do serviço que perdurou por 26 dias. Majoração da verba indenizatória a título de dano moral ao patamar de R$ 10 .000,00, de modo a melhor guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à causa. Dano material que, não comprovado, não se presume. Aplicação da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça. Reforma parcial da sentença . Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01852004320218190001 202400192304, Relator.: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/12/2024)
Assim, diante da ausência de prova idônea quanto ao quantum devido, afasto o pleito de indenização por danos materiais.
Diversamente, os danos morais restam evidentes.
É importante destacar que a autora formulou pedido de liberação de seu veículo ao Juízo Criminal de Seabra desde 25.09.2015, ocasião em que juntou aos autos do processo criminal comprovante de que o carro foi adquirido mediante contrato de financiamento bancário em 23.12.2014, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além de comprovantes de que é aposentada do INSS por invalidez (ID 82885486 e ID 82885546 - processo nº 0001092-26.2015.8.05.0243). Seu filho foi condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por porte de 3,2 kg de maconha, em 20.03.2017. A liberação do veículo, entretanto, só foi autorizada em 29.08.2018.
Desta forma, autora foi privada, injustificadamente, da posse e uso de seu veículo por mais de três anos. Ao término do processo criminal, viu-se diante de um bem profundamente deteriorado, abandonado a céu aberto, em total descaso por parte do Estado.
Além da frustração patrimonial, houve inegável violação aos direitos da personalidade, ao patrimônio afetivo e funcional do bem, que lhe era instrumento de mobilidade, autonomia e dignidade. O sentimento de impotência diante da omissão estatal, o desgaste emocional de um processo longo, e o impacto na vida cotidiana da autora, aposentada por invalidez, não se caracterizam como meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim como sofrimento anímico passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda da posse e deterioração de bem sob custódia do Estado caracteriza dano moral indenizável.
Nestes termos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e cumpre simultaneamente as funções compensatória, pedagógica e sancionatória, coibindo práticas estatais negligentes.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da apreensão do veículo (22/06/2015).
Inverto os ônus da sucumbência, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora