DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA REDE ASSISTENCIAL. COPARTICIPAÇÃO POR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE CÔNJUGE FALECIDO. COBRANÇA DIRECIONADA À VIÚVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS SUCESSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM FACE DA AUTORA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA BRADESCO SAÚDE NÃO PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO SISTEL NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por Bradesco Saúde S/A, Fundação Sistel de Seguridade Social e Sara Bispo de Jesus contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde da autora, condenar a Fundação Sistel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reconhecer a validade da cláusula de coparticipação prevista no regulamento do plano.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: saber se a Bradesco Saúde possui legitimidade passiva para responder à demanda; saber se é exigível da autora débito de R$ 51.596,70 decorrente de coparticipação referente a despesas médico-hospitalares realizadas por seu cônjuge falecido; saber se foi lícita a suspensão do plano de saúde em razão do inadimplemento do referido débito; e se estão presentes os requisitos para manutenção ou modificação da condenação por danos morais.

 

III. Razões de decidir

3. A Bradesco Saúde possui legitimidade passiva para responder à pretensão de manutenção da cobertura assistencial, por integrar a relação jurídica e ser responsável pela operacionalização dos serviços médico-hospitalares disponibilizados aos beneficiários do plano.

4. O plano de saúde em discussão é administrado na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e das normas do Código Civil.

5. A coparticipação em plano de saúde possui respaldo legal e contratual, desde que observados os deveres de transparência e informação e que não constitua obstáculo ao acesso à assistência médica.

6. O débito de R$51.596,70 decorre de despesas médico-hospitalares realizadas pelo cônjuge falecido da autora, não podendo ser exigido diretamente de seu patrimônio pessoal sem observância das regras sucessórias previstas no art. 1.997 do Código Civil.

7. Eventual responsabilidade patrimonial pelas despesas atribuídas ao falecido deve ser apurada em face do espólio ou dos sucessores, nos limites legais, sendo inexigível a cobrança diretamente contra a autora.

8. A suspensão do plano de saúde fundada em débito inexigível mostrou-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a proteção conferida ao direito à saúde, justificando a manutenção da cobertura assistencial.

9. A suspensão indevida do plano de saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sobretudo diante da vulnerabilidade da autora e das circunstâncias que envolveram a cobrança.

10. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução nem majoração.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso da Bradesco Saúde S/A não provido. Recurso da Fundação Sistel de Seguridade Social não provido. Recurso de Sara Bispo de Jesus parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A operadora responsável pela prestação dos serviços assistenciais possui legitimidade passiva para responder à pretensão de manutenção da cobertura de plano de saúde coletivo. 2. É inexigível da viúva débito decorrente de despesas médico-hospitalares realizadas por cônjuge falecido, devendo eventual cobrança observar as regras sucessórias e ser direcionada ao espólio ou aos sucessores, nos limites legais. 3. A suspensão de plano de saúde fundada em débito inexigível configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 4. A coparticipação prevista em plano de saúde de autogestão é válida em tese, desde que observados os deveres de informação e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.276/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.616.315/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024243-90.2019.8.05.0000, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 30.04.2020; TJBA, Recurso Inominado nº 0004596-46.2018.8.05.0110, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, pub. 03.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 0520805-69.2018.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: BRADESCO SAÚDE S/A (réu), FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (ré) e SARA BISPO DE JESUS (autora);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BRADESCO SAÚDE S/A, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE SARA BISPO DE JESUS, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de tripla Apelação Cível, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (2ª réu), FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (1ª ré) e SARA BISPO DE JESUS (autora), contra sentença (ID 30636798) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, posteriormente integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 30636813), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão Contratual, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n° 0520805-69.2018.8.05.0001, ajuizada por esta, SARA BISPO DE JESUS, em desfavor das referidas rés.

 

Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando a manutenção do plano de saúde da autora; condenar a Fundação Sistel de Seguridade Social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora; impor multa diária de R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; e julgar improcedentes os demais pleitos, reconhecendo a legalidade da cobrança da coparticipação prevista no regulamento do plano.

 

Ainda, condenou a Fundação Sistel ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das rés, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.

 

A autora sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da coparticipação ao percentual de 10%, enquanto a Fundação Sistel alegou vícios no julgado.

 

Os aclaratórios foram acolhidos apenas para integrar a fundamentação quanto ao pedido subsidiário, julgando-o improcedente, e rejeitados quanto às demais insurgências.

 

Irresignadas, interpuseram as partes seus apelos.

 

Em suas razões recursais (ID 30636803), a BRADESCO SAÚDE S/A suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela administração dos beneficiários, bem como pela inclusão, exclusão e cobrança das coparticipações, compete exclusivamente à Fundação Sistel, na condição de estipulante do plano coletivo.

 

No mérito, argumenta inexistir ato ilícito que justifique sua condenação à obrigação de manutenção da cobertura assistencial, defendendo a reforma integral da sentença para exclusão de qualquer responsabilidade que lhe tenha sido atribuída.

 

Preparo recursal recolhido, ID 30636804.

 

A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs apelação (ID 30636871), na qual sustenta a legalidade da cobrança da coparticipação prevista no regulamento do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA, a regularidade da suspensão do benefício em razão do inadimplemento da autora, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial e a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 30636872 e 30636873.

 

Por sua vez, a autora, SARA BISPO DE JESUS, em apelação (ID 30636814), insurge-se contra a sentença e contra a decisão integrativa dos embargos de declaração, alegando a abusividade do percentual de coparticipação exigido pelas rés.

 

Aduz a necessidade de limitação da participação financeira ao percentual de 10%, conforme condições originalmente praticadas e a revisão dos valores cobrados a título de coparticipação.

 

Defende o reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido, além da majoração da indenização por danos morais, pugnando pela reforma parcial do julgado.

 

Concedida a gratuidade da justiça a autora, pelo juízo de origem.

 

Por fim, pugnam os litigantes pelo conhecimento e provimento de seus recursos.

 

Apresentadas as contrarrazões por Sara Bispo de Jesus (IDs 30636811 e 103397582) e Fundação Sistel de Seguridade Social (ID 30636877), ocasião em que postularam o não provimento do recurso da parte contrária.

 

Contrarrazões não apresentadas pela Bradesco Saúde S/A, certificado decurso de prazo, ID 93840588.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Inicialmente, confirmo a gratuidade da justiça à autora.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de tripla Apelação Cível, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e SARA BISPO DE JESUS, contra sentença (ID 30636798) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, posteriormente integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 30636813), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão Contratual, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n° 0520805-69.2018.8.05.0001, ajuizada por SARA BISPO DE JESUS em desfavor das referidas rés, nos seguintes termos:

 

“... Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e condeno os réus FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A a manterem o plano de saúde da autora, confirmando a medida liminar neste ponto específico. Arbitro multa diária para o caso de descumprimento da decisão em R$1.000,00. Condeno o réu FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento de R$10.000,00 como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (porque não há comprovação da data do evento – exclusão do plano). Julgo improcedente os demais pedidos. 

 

Condeno o réu FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento de metade das custas e dos honorários do advogado da autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. 

 

Condeno a autora ao pagamento dos honorários de advogado do réu FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A, no percentual de 10% para cada um, calculado sobre o valor da causa. Essa obrigação está com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. 

 

Deixo de condenar o Bradesco Saúde ao pagamento das verbas de sucumbência por esta foi mínima a este réu. …”

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade passiva da Bradesco Saúde S/A, da validade da suspensão do plano de saúde da autora, da exigibilidade do débito de R$ 51.596,70, cobrado a título de coparticipação por despesas médico-hospitalares relativas à internação de seu cônjuge falecido, bem como da configuração e extensão dos danos morais reconhecidos na sentença.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a manutenção do plano de saúde da autora, condenar a Fundação Sistel ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, reconhecer a legalidade abstrata da coparticipação e julgar improcedentes os demais pedidos.

 

Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que o percentual de coparticipação aplicável seria aquele previsto no regulamento, afastando o pedido de limitação a 10%.

 

Passo ao exame dos recursos.

 

Da Apelação da BRADESCO SAÚDE S/A

 

A Bradesco Saúde S/A sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobrança impugnada e a gestão cadastral dos beneficiários competem exclusivamente à Fundação Sistel de Seguridade Social, na qualidade de estipulante do plano coletivo.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

É certo que a sentença delimitou a responsabilidade da Bradesco Saúde, afastando sua responsabilização pela cobrança da coparticipação e pelo dano moral decorrente da suspensão do plano.

 

Todavia, manteve sua responsabilidade quanto à prestação assistencial, por ser a empresa encarregada da rede de atendimento médico-hospitalar enquanto vigente a apólice empresarial mantida com a Fundação Sistel.

 

Tal conclusão deve ser preservada.

 

A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para sua configuração, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica descrita na petição inicial.

 

No caso, a autora pretende a continuidade da assistência médica decorrente de plano operacionalizado, quanto aos atendimentos, pela Bradesco Saúde.

 

Assim, ainda que a Sistel seja responsável pela gestão administrativa, cobranças e vínculo associativo, a Bradesco integra a estrutura contratual que viabiliza a efetiva prestação dos serviços de saúde.

 

Não se trata, portanto, de imputar à Bradesco responsabilidade pelo débito de coparticipação cobrado pela Sistel, mas de reconhecer sua legitimidade para responder à pretensão de manutenção da cobertura assistencial, na medida em que a prestação médico-hospitalar depende de sua rede e de sua atuação operacional.

 

A jurisprudência deste Tribunal já enfrentou situação análoga envolvendo Fundação Sistel e Bradesco Saúde, reconhecendo a legitimidade da operadora:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024243-90.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO Advogado (s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO EM ESTÁGIO DE METÁSTASE. INDÍCIOS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroversa a celebração de contrato de plano de saúde no qual o Agravado figura como contratante, a Fundação Sistel de Seguridade Social como estipulante e a Bradesco Saúde S/A como contratada. 2. Há indicativos de que na estipulação da taxa de coparticipação, fixada em 43% (quarenta e três por cento), não foram observados os princípios contratuais clássicos. Em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, vislumbra-se que o magistrado a quo decidiu com acerto ao deferir o pedido de redução do percentual de coparticipação para 25% (vinte e cinco) por cento. 3. Por ser portador de câncer ósseo em estágio de metástase, o Agravado demonstrou que durante o primeiro ciclo da doença, em julho de 2018 pagou, apenas à título de coparticipação, a quantia de R$ 19.077,73 (dezenove mil e setenta e sete reais e setenta e três centavos). O magistrado primevo, à míngua de estudos mais apurados capazes de indicar um percentual de coparticipação ao contrato sub judice, buscou garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 4.Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para o percentual de coparticipação estipulado, há que se manter, prima facie, a decisão agravada. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se a taxa de coparticipação aplicada pelo plano de saúde foi, de fato, abusiva ou não. Caso seja demonstrado que foi pautada em parâmetros válidos e lícitos, a Agravante poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024243-90.2019.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado EVANDRO MOREIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80242439020198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Assim, a Bradesco Saúde S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, ao menos quanto à obrigação assistencial, não havendo reforma a ser feita nesse ponto.

 

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Por consequência, nego provimento à apelação da Bradesco Saúde S/A, mantendo-se sua responsabilidade nos exatos limites definidos na sentença: obrigação de viabilizar a continuidade do atendimento assistencial, enquanto vigente a relação contratual mantida com a Fundação Sistel, sem condenação ao pagamento de danos morais ou à responsabilidade direta pela cobrança impugnada.

 

Da Análise Conjunta das Apelações da FUNDAÇÃO SISTEL e de SARA BISPO DE JESUS

 

Do regime jurídico aplicável

 

Antes de avançar ao exame dos demais recursos, impõe-se delimitar o regime jurídico aplicável.

 

A própria sentença consignou que se trata de plano de saúde operado em regime de autogestão, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula nº 608, do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Todavia, a inaplicabilidade do CDC não significa liberdade absoluta da entidade gestora para impor cobranças ou suspender cobertura assistencial de forma incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.

 

Os contratos civis, inclusive aqueles de autogestão, submetem-se aos arts. 421 e 422, do Código Civil, segundo os quais a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes guardar, tanto na conclusão quanto na execução do negócio, os princípios da probidade e da boa-fé.

 

Assim, ainda que não se aplique a legislação consumerista, subsiste o controle judicial de abusividade e de conformidade da conduta contratual com o ordenamento civil e constitucional.

 

Da coparticipação

 

A Fundação Sistel defende a legalidade da cobrança da coparticipação no percentual previsto no regulamento do PAMA.

 

A autora, por sua vez, pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$51.596,70 ou, subsidiariamente, a limitação do percentual de coparticipação.

 

A sentença reconheceu a validade abstrata do regime de coparticipação, mas não declarou inexigível o débito discutido.

 

Nesse ponto específico, o apelo da autora comporta parcial acolhimento.

 

Com efeito, a coparticipação em planos de saúde não é, por si só, ilícita.

 

O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite a existência de mecanismos de participação financeira do consumidor ou beneficiário, desde que haja previsão contratual e que a cobrança não se converta em obstáculo severo ao acesso aos serviços de saúde.

 

Outrossim, a validade da coparticipação é reconhecida, desde que prevista de forma clara e que não implique financiamento integral do tratamento pelo usuário, nem restrição abusiva ao acesso à assistência médico-hospitalar.

 

Ademais, a cobrança se revela irregular por duas razões primordiais, violação ao dever de informação e direcionamento incorreto da dívida.

 

Do exame dos autos, a dívida foi apresentada em valor único, sem o detalhamento indispensável das despesas que a originaram.

 

Tal prática impede o consumidor de auditar a correção dos valores, configurando violação ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva.

 

O STJ já se posicionou sobre a abusividade de condutas que violam tal dever em planos de autogestão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. REAJUSTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento no dever de informação aos beneficiários, em relação ao reajuste praticado. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à índole abusiva dos reajustes por ausência de comunicação aos beneficiários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1975276 MG 2021/0306979-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)

 

De mais a mais, o caso concreto possui peculiaridade decisiva, o débito de R$51.596,70 decorre de despesas médico-hospitalares realizadas durante a internação do cônjuge falecido da autora, Carlos Alberto de Jesus, dependente do plano.

 

Nessa hipótese, eventual obrigação patrimonial decorrente de despesas contraídas pelo falecido não pode ser automaticamente imputada ao patrimônio pessoal da viúva, sem observância do regime jurídico sucessório.

 

Dispõe o art. 1.997, do Código Civil:

 

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

A regra é clara, as dívidas do falecido respondem perante a herança, e não diretamente perante o patrimônio pessoal dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, salvo nos limites da herança recebida e após regular apuração.

 

Nesse contexto, ainda que a Fundação Sistel possa, em tese, buscar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares devidas a título de coparticipação, não lhe é lícito direcionar diretamente contra a autora, em nome próprio e por boleto autônomo, cobrança integral referente a despesas do de cujus, sem demonstração da responsabilidade sucessória, sem chamamento do espólio e sem observância da via adequada.

 

Esse entendimento já foi adotado pela Turma Recursal deste Tribunal em hipótese extremamente semelhante envolvendo a própria Fundação Sistel, veja-se:

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0004596-46.2018.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: ELZI ALVES DE ABREU ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARRETO DE SOUZA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PAMA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. EMISSÃO DE BOLETO DE DESPESAS MÉDICAS CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EVENTUAL DO ESPÓLIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL CUJA ABUSIVIDADE SÓ FOI RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora recorrente deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a abusividade da cobrança realizada diretamente à viúva de obrigação contraída pelo de cujus. 2. No caso dos autos, a parte autora teve cancelado seu plano de saúde em razão do não pagamento de boleto no valor de R$11.059,10 referente a despesas médicas de internação de seu falecido marido. 3. A regra em matéria de sucessões é de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil). Deste modo, inexiste justificativa legal para a responsabilização direta do patrimônio da beneficiária pelos débitos do falecido marido. 4. Desta forma, eventual cobrança das despesas médicas do falecido devem ser direcionadas para o espólio, sendo abusiva cláusula contratual que transfira diretamente a obrigação contraída pelo falecido para o seu cônjuge supérstite. 5. Vale ressaltar que o cancelamento do contrato se baseou na ausência de pagamento do débito ora discutido, cobrança essa lastreada no estatuto que rege o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA). Assim, considerando que a atuação da operadora se deu com base em norma estatutária que só teve sua abusividade reconhecida em juízo, o entendimento desta relatora é que inexiste lesão a quaisquer dos direitos de personalidade, razão pela qual deve ser afastada a indenização por danos morais, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ quando da análise da negativa de cobertura de plano de saúde com base em cláusula contratual [...] Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenar, solidariamente, as acionadas a restituírem o valor de R$ 1.169,94 (hum mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), na forma simples, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Mantidos os termos da sentença quanto a manutenção do plano. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00045964620188050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021) - destaquei

 

Embora se trate de precedente oriundo de Turma Recursal, sua pertinência fática e jurídica é evidente, pois envolve a mesma entidade, o mesmo plano PAMA, cobrança de coparticipação decorrente de despesas do cônjuge falecido e discussão sobre responsabilidade da viúva.

 

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, neste ponto, para declarar a inexigibilidade, em face de Sara Bispo de Jesus, do débito de R$ 51.596,70, sem prejuízo de eventual cobrança, pela via adequada, contra o espólio, se cabível e observados os limites legais.

 

Ressalte-se que não se está declarando, em tese, a ilicitude de todo e qualquer regime de coparticipação previsto no PAMA, tampouco limitando genericamente o percentual contratual.

 

O que se reconhece é a inexigibilidade, contra a autora, do débito específico cobrado em razão das despesas médico-hospitalares de seu cônjuge falecido.

 

Assim, a cobrança é inexigível em face da autora, devendo seu apelo, neste ponto, ser provido, e não provido o recurso interposto pela Fundação Sistel.

 

Da ilegalidade da suspensão do plano de saúde

 

A Fundação Sistel alega que a suspensão do plano de saúde da autora foi regular, diante do inadimplemento da coparticipação.

 

Sem razão.

 

A sentença analisou o regulamento do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA e concluiu que não havia previsão autorizadora do cancelamento ou suspensão da assistência médica por inadimplemento do boleto de coparticipação no valor de R$51.596,70.

 

Registrou-se, ainda, que o próprio regulamento previa formas próprias de cobrança e financiamento dos valores de participação financeira, especialmente mediante desconto da suplementação do beneficiário.

 

A vista disso, essa conclusão deve ser mantida.

 

Outrossim, ainda que se reconheça a possibilidade de coparticipação, o inadimplemento de débito específico não autoriza, automaticamente, a supressão do serviço essencial de assistência à saúde, sobretudo quando o próprio débito é controvertido, elevado e, conforme aqui reconhecido, inexigível em face da autora.

 

A suspensão do plano em razão do não pagamento de cobrança vinculada a despesas do cônjuge falecido representou medida desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva.

 

O direito à saúde possui especial relevância constitucional, e contratos que tenham por objeto a assistência médico-hospitalar devem ser interpretados de modo a preservar a continuidade do atendimento, especialmente quando a suspensão da cobertura possa expor o beneficiário a situação de vulnerabilidade e insegurança.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, embora tratando de rescisão unilateral de plano coletivo em contexto diverso, fixou orientação de elevada relevância principiológica:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO . OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1 .082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2616315 SP 2024/0137554-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

 

Do referido precedente extrai-se premissa compatível com o caso: ainda quando exista motivação contratual relevante, a suspensão de cobertura assistencial não pode ser manejada de forma a colocar em risco a saúde e a dignidade do beneficiário.

 

No caso concreto, a gravidade é acentuada porque a autora beneficiária idosa e recém-enviuvada teve o plano suspenso por inadimplemento de débito que não poderia ter sido exigido diretamente de seu patrimônio pessoal.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)

 

Por conseguinte, correta a sentença, ao declarar ilegal a suspensão do plano e determinar sua manutenção.

 

Assim, nego provimento à apelação da Fundação Sistel quanto a este ponto.

 

Dos danos morais

 

A Fundação Sistel requer o afastamento da condenação por danos morais. A autora, por seu turno, pretende a majoração do valor indenizatório.

 

Nenhuma das insurgências merece acolhida.

 

A suspensão indevida de plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual.

 

Trata-se de conduta apta a gerar insegurança, angústia e aflição relevantes, sobretudo quando praticada em momento de especial vulnerabilidade da beneficiária, recém submetida à perda do cônjuge e surpreendida com cobrança de vultosa quantia relativa à internação dele.

 

A privação de cobertura assistencial atinge dimensão existencial do indivíduo, pois compromete a segurança quanto ao acesso a serviços essenciais de saúde. Por isso, a jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento ou suspensão indevida de plano de saúde configura dano moral indenizável.

 

No caso, a ilicitude não decorre apenas da suspensão do plano, mas da utilização dessa suspensão como mecanismo coercitivo para pagamento de débito controvertido e juridicamente inexigível em face da autora.

 

Quanto ao montante, a indenização fixada em R$10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias da causa.

 

A quantia observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora, e conferindo efeito pedagógico suficiente à condenação.

 

Não há razão, portanto, para majoração pretendida pela autora, nem para redução ou afastamento postulado pela Fundação Sistel.

 

Mantém-se, pois, a condenação da Fundação Sistel ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, nos termos definidos na sentença.

 

Da sucumbência

 

Com o parcial provimento da apelação da autora, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 51.596,70, reconhece-se que a demandante decaiu de parte mínima de suas pretensões principais, pois obteve a manutenção do plano, a indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade do débito discutido.

 

A Fundação Sistel permanece substancialmente sucumbente, uma vez que foi responsável pela cobrança indevida em face da autora, pela suspensão do plano e pela conduta ensejadora dos danos morais.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso da Fundação Sistel e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por ela ao patrono da autora para 15% sobre o valor da condenação.

 

Quanto à Bradesco Saúde, mantém-se a solução sentencial, inclusive no tocante à sucumbência, considerando que sua responsabilidade foi preservada apenas quanto à obrigação assistencial, nos limites já fixados pelo Juízo de origem.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, para:

 

a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Bradesco Saúde S/A, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo sua responsabilidade quanto à obrigação assistencial;

 

b) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Fundação Sistel de Seguridade Social, mantendo o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do plano de saúde e a condenação ao pagamento de danos morais;

 

c) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Sara Bispo de Jesus, para reformar parcialmente a sentença e declarar a inexigibilidade, em face da autora, do débito de R$ 51.596,70, sem prejuízo de eventual cobrança contra o espólio pela via própria, se cabível.

 

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização por danos morais fixado em R$10.000,00, via de consequência.

 

E, por fim, majorar a verba honorária devida pela Fundação Sistel ao patrono da autora para 15% sobre o valor atualizada da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator