PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029911-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAILDA ROSA DE GOIS
Advogado(s): SANDRO REIS DOS SANTOS, MARTA STHEFANE PEREIRA FERREIRA
AGRAVADO: EREMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil. Processo civil. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupação com prazo reduzido. Alegação de benfeitorias não comprovadas. Possibilidade de dilação excepcional do prazo de cumprimento. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para saída do imóvel, alegando a existência de benfeitorias não indenizadas e a necessidade de prazo razoável para reorganização das atividades no local.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a ausência de prévia indenização por benfeitorias impede a execução da liminar de despejo; (ii) analisar a possibilidade de ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, à luz de circunstâncias excepcionais demonstradas no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para desocupação em ações de despejo por falta de pagamento, independentemente de audiência da parte contrária, sendo dispensada a caução quando a dívida ultrapassa o equivalente a três meses de aluguel.

4. A alegação de benfeitorias, ainda que relevante do ponto de vista jurídico, não impede o cumprimento da liminar quando desprovida de provas mínimas quanto à sua existência, valor ou natureza, o que inviabiliza o reconhecimento de direito de retenção nesta fase processual.

5. A pretensão de ressarcimento por eventuais benfeitorias deve ser deduzida em momento processual adequado, mediante instrução probatória e contraditório, não sendo causa impeditiva à desocupação imediata.

6. A jurisprudência admite a dilação do prazo de desocupação liminar em hipóteses excepcionais, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

7. No caso concreto, a longa duração da relação locatícia e a utilização do imóvel como sede de atividade comercial justificam a ampliação do prazo inicialmente concedido, a fim de permitir uma transição menos gravosa à parte ocupante.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão de ID. 83061641 e ampliar o prazo anteriormente concedido para desocupação do imóvel, determinando que a parte agravante promova a desocupação voluntária no prazo total e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da decisão originária que fixou o prazo de 30 (trinta) dias, ficando acrescidos, por esta decisão, mais 60 (sessenta) dias ao prazo anteriormente estabelecido, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8029911-32.2025.8.05.0000, em que é agravante IZAILDA ROSA DE GOIS e agravado EREMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029911-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAILDA ROSA DE GOIS
Advogado(s): SANDRO REIS DOS SANTOS, MARTA STHEFANE PEREIRA FERREIRA
AGRAVADO: EREMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IZAILDA ROSA DE GOIS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que nos autos da ação de despejo de n° 8123815-40.2024.8.05.0001, ajuizada por EREMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinar a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.

(ID.491181109 – processo referência)


Em suas razões (ID. 83033922), a parte autora, ora agravante, destaca que “não visa a agravante se desvencilhar do seu ônus e agir à margem da legalidade, em momento algum este foi seu intuito. Busca-se, em verdade, apenas uma dilação de prazo, tornando possível que se finalizem os ciclos de forma possível, justa e legal perante a lei e os entendimentos deste nobre judiciário. Portanto, requer, respeitosamente, o acolhimento do pedido de tutela para suspensão do deferimento da liminar e seus efeitos, devendo, inclusive, nesta sábia decisão desta Egrégia Corte a prolação de prazo não inferior a 90 dias para desocupação espontânea e amigável pela agravante.”


Destaca que “A concessão da liminar de despejo, sem a prévia apuração e indenização das benfeitorias, representa um flagrante prejuízo à ré e um enriquecimento ilícito ao locador. A ordem de desocupação imediata, sem a devida compensação pelas melhorias realizadas, coloca a ré em situação de desvantagem, privando-a do fruto de seus investimentos e, consequentemente, violando seus direitos”.


Requer “a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento final deste recurso, OU, SUBSIDIARIAMENTE, a dilação do prazo de saída não inferior a 90 dias;”


Ao final, pede o provimento do recurso.


Decisão de concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela, ID. 83061641.


Contraminuta ao agravo de instrumento no ID. 83920523.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o Relatório.


Salvador/BA, 6 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029911-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAILDA ROSA DE GOIS
Advogado(s): SANDRO REIS DOS SANTOS, MARTA STHEFANE PEREIRA FERREIRA
AGRAVADO: EREMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JOCACIO FERREIRA CERQUEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a ausência de prévia indenização por benfeitorias impede a execução da liminar de despejo; (ii) analisar a possibilidade de ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, à luz de circunstâncias excepcionais demonstradas no caso concreto.

 

Diante da temática apresentada e informada no relatório, aplica-se o disposto na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que estabelece em seu art. 59:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

 

A norma em questão visa justamente preservar a posse do locador diante do inadimplemento contratual, permitindo a desocupação liminar independentemente da apuração de eventuais créditos compensatórios.

 

Na hipótese em exame, ausente a estipulação de garantia no contrato de locação e verificada a mora do locatário, revela-se admissível a concessão da tutela liminar, condicionada, em regra, à prestação de caução legal pelo locador. Todavia, tratando-se de dívida cujo montante supera o equivalente a três meses de aluguel, admite-se a dispensa dessa exigência, nos termos da legislação aplicável.

 

Embora o tema relativo ao direito à indenização por benfeitorias seja juridicamente relevante e, em tese, possa ensejar pretensão indenizatória ou até mesmo direito de retenção, no caso concreto, tal alegação não se sustenta. Isso porque a parte agravante não apresentou elementos mínimos de prova quanto à efetiva realização das supostas benfeitorias no imóvel locado, tampouco demonstrou sua natureza.

 

Com efeito, eventuais pleitos de ressarcimento por benfeitorias deverão ser analisados em momento oportuno, mediante instrução probatória adequada e sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, nesta fase processual, em impedimento à desocupação imediata do imóvel por ausência de indenização prévia — sobretudo diante da ausência de qualquer prova concreta das melhorias alegadas.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato. Réu-agravante que argumenta com o direito à retenção das benfeitorias necessárias, a impedir a ordem liminar. Irresignação que não se sustenta . O réu-agravante, nas razões recursais, não nega que se encontra inadimplente com a autora-agravada, de maneira que restou configurada a hipótese prevista no artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Direito de retenção das benfeitorias que não impede a ordem liminar de despejo. Questão das benfeitorias que será apreciada em juízo de cognição exauriente, não obstando o cumprimento da liminar. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21054367420248260000 Tatuí, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 28/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

No entanto, como pedido subsidiário, foi requerida a dilação do prazo para o cumprimento do despejo.

 

A própria legislação de regência e o sistema processual civil brasileiro permitem a flexibilização do prazo para cumprimento da medida, desde que presente situação excepcional que a justifique, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

 

No presente caso, verifica-se que o contrato de locação foi firmado no ano de 2019, ou seja, há mais de cinco anos a parte ocupante utiliza o imóvel como sede de suas atividades comerciais, o que indica uma relação locatícia duradoura e estável. Durante esse período, é razoável presumir que a parte tenha estruturado seu negócio, angariado clientela, investido em identidade visual e estabelecido relações comerciais contínuas a partir daquele ponto físico. A desocupação forçada e imediata, especialmente sem tempo hábil para o planejamento da transição, poderia acarretar prejuízos significativos à parte locatária, não apenas sob o aspecto patrimonial, mas também quanto à continuidade da atividade econômica e à preservação da base de clientes fidelizada ao longo dos anos.

 

Assim, é razoável a concessão à parte agravante de um prazo adicional de 60 (sessenta) dias para cumprimento voluntário da liminar de despejo, o qual deverá ser somado ao prazo de 30 (trinta) dias anteriormente concedido, totalizando o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID. 83061641 e ampliar o prazo anteriormente concedido para desocupação do imóvel, determinando que a parte agravante promova a desocupação voluntária no prazo total e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da decisão originária que fixou o prazo de 30 (trinta) dias, ficando acrescidos, por esta decisão, mais 60 (sessenta) dias ao prazo anteriormente estabelecido, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA