PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017159-12.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Gilvan Cunha Santana
Advogado(s): 

08

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM BASE NA APLICAÇÃO DA CHAMADA "PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA". IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENALIDADE HIPOTÉTICA(VIRTUAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0017159-12.2011.805.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Gilvan Cunha Santana.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017159-12.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Gilvan Cunha Santana
Advogado(s):  

08

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 26602295), contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana (ID 26602287), que declarou extinta a punibilidade do acusado, considerando uma penalidade em perspectiva.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público denunciou Gilvan Cunha Santana como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 20 de setembro de 2011.

A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2011, sendo, na mesma oportunidade, determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 26602253).

O réu fora regularmente citado em 02/08/2019, conforme consta da certidão acostada aos autos (ID 26602268), tendo sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública em 06/08/2019 (ID 26602269).

O processo então seguiu o seu curso regular sendo designada audiência de instrução para o dia 20/04/2020 (ID 26602272), restando o réu devidamente intimado em 28/02/2020 (ID's 26602282/26602283).

Em 13 de março de 2020, a magistrada primeva despachou nos autos cancelando a audiência anteriormente designada, em virtude do advento da pandemia da COVID-19, diante da necessidade do isolamento social, para conter a proliferação do contágio da doença (ID 26602286).

Nesse contexto, em 17 de março de 2020, fora então prolatada sentença nos seguintes termos:

“(...)

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a GILVAN CUNHA SANTANA pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.

No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.

In casu, o fato ocorreu em 20 de setembro de 2011, a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2011 (fl. 45).

Não houve outra causa interruptiva da prescrição.

Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie.

Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum de 04 (quatro) anos.

Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, se verificaria em 08 (oito) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GILVAN CUNHA SANTANA, com fundamento no artigo107, inciso IV, do Código Penal.

(...)” (ID 26602287) (g.n)

Aduz o Órgão Ministerial a impossibilidade de se tomar como parâmetro, para ser definida a prescrição, pena hipotética lastreada na pena mínima cominada em abstrato, em especial quando existem tramitando em desfavor do recorrido processo de execução penal tombado sob o nº 0307904-49.2014.805.0080, pugnado assim pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito, prequestionando, por fim, a matéria.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, nas quais requer o improvimento do recurso, confirmando-se a sentença em sua integralidade (ID 26602307).

Em atendimento ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada a quo ratificou a decisão combatida (ID 26602308).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27826962).

É o relatório.

Salvador, 03 de maio de 2022.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017159-12.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Gilvan Cunha Santana
Advogado(s):  

08

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise das teses recursais deduzidas pelo recorrente.

I. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL) DA PRETENSÃO PUNITIVA.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de ser, ou não, declarada extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo como parâmetro penalidade em perspectiva, isto é, a chamada prescrição virtual.

Conforme se percebe da interpretação sistemática dos arts. 109 e 110 do Código Penal, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito imputado ao acusado na denúncia.

Descabe pois, ao julgador, antes de proferir a sentença de mérito, projetar ou supor a pena provável que fixaria no caso de procedência da ação penal, para fins de cálculo antecipado da prescrição.

Neste sentido versa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento, a partir do julgamento, em sede de Repercussão Geral de questão de ordem no Recurso Especial nº 602.527, pela ilegalidade da decretação da prescrição baseada na pena em perspectiva:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E NA LEI 8.666/93. RECEBIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Denúncia pela prática de crimes previstos no art. 1°, I e IV, do Decreto-lei 201/67 e arts. 89, 92 e 96, I, da Lei 8.666/93 imputados a Deputado Federal quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal. 2. Prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 1°, IV, do Decreto-lei 201/67 e dos crimes previstos nos arts. 89 e 92, da Lei 8.666/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 602.527 QO-RG), decidiu ser inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, antecipada ou projetada. Entendimento que se prestigia em homenagem aos princípios da segurança jurídica e colegialidade. [...]”. (Inq n.º 3331, Relator: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016) (com cortes).

Sedimentando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 438, que dispõe sobre a impossibilidade do reconhecimento da prescrição virtual:

Súmula n.º 438 – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (g.n)

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1899529 RJ 2020/0262597-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (g.n)

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, I, DO CP). APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Não há que se cogitar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista que tal modalidade prescricional é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme a Súmula nº 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em decorrência de já ter transcorrido mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, deve ser extinta a punibilidade do agente.” (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0042817-91.2005.8.05.0001, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 09/12/2020). (g.n)

Desse modo, no caso em análise, o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao apelado - ao qual a lei comina a pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão - ocorreria em 16 (dezesseis) anos, consoante preconiza o art. 109, inciso II, do Código Penal.

Não havendo, pois, transcorrido o prazo de 16 (dezesseis) anos desde a causa de interrupção desse prazo, consistente no recebimento da denúncia, em 10/10/2011, mostra-se descabida a declaração antecipada da extinção da punibilidade.

II. PREQUESTIONAMENTO

Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pelo Ministério Público, deve-se destacar que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas declinar os motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR