PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009813-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI SOUZA GOMES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR APLICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CORRETA AFERIÇÃO. SÚMULA 269/STF. COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.


CASO EM EXAME

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público visando, primariamente, o reajuste de seu subteto remuneratório ao patamar do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, subsidiariamente, a exclusão das parcelas de natureza indenizatória para fins de cálculo do limite constitucional.

O Impetrante já possuía direito reconhecido em mandado de segurança anterior (processo nº 0014813-37.2011.8.05.0000) de ter seus proventos limitados pelo subsídio dos Desembargadores do TJBA.

A Administração implementou o teto remuneratório no valor de R$35.462,22. Contudo, os contracheques acostados demonstram o desconto denominado "Est. Limite Const. Mensal" (cód. 6013) e, concomitantemente, a inclusão de verbas indenizatórias como o Adicional de Tempo de Serviço no cômputo do teto, configurando o ato coator.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão : (i) saber se há ato ilegal ou omissivo a ser sanado por meio do mandado de segurança no que tange ao reajuste do subteto remuneratório para o valor do subsídio de Desembargador, visto que o valor já foi implementado pela Administração ; e (ii) saber se o subteto remuneratório do Impetrante deve excluir as parcelas de natureza indenizatória e as vantagens expressamente excluídas por lei, conforme legislação pertinente

 

RAZÕES DE DECIDIR

No que concerne ao pleito de reajuste do sub teto, a segurança deve ser deferida ante a omissão da autoridade coatora em reajustar o subsídio do impetrante todas as vezes que houver reajuste para os desembargadores, conforme reconhecido em anterior decisão, já transitada em julgado, que garantiu ao impetrante receber seus proventos sob a referência do teto de Desembargador no valor legalmente fixado.

A controvérsia sobre o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia foi julgada no IRDR n° 0006792-96.2016.8.05.0000 (Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva), que fixou a tese jurídica vinculante de que o teto era o subsídio dos Desembargadores do TJBA antes da Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018.

A concessão da segurança para a implantação da vantagem possui efeitos ex nunc (para o futuro), sendo vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos (diferenças vencidas) pela via do mandado de segurança, conforme a inteligência da Súmula n.º 269 do STF.

DISPOSITIVO E TESE

Segurança CONCEDIDA PARCIALMENTE

Tese de julgamento:

1. Em que pese o fato do pagamento já ter sido implementado pela Administração, se verifica, atualmente, o ato coator decorrente da omissão no reajuste do subteto remuneratório ao valor do subsídio de Desembargador, uma vez que o subsídio do impetrante não vinha acompanho os reajustes legais.

2. A existência de verbas indenizatórias que devem ser excluídas do cômputo do teto constitucional, como o Adicional de Tempo de Serviço. O não expurgo dessas parcelas na aferição do teto resulta em patente ilegalidade do ato administrativo, comprometendo a correta apuração do limite constitucional.

3. É vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos devidos por meio de mandado de segurança, limitando-se a ordem à implantação da vantagem e ao pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, nos termos da Súmula 269/STF

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.677/94, arts. 54, parágrafo único, 63 e 77; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 13/2006 do CNJ, art. 8º; Constituição do Estado da Bahia, art. 34, § 5º; Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999; Emenda Constitucional 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: IRDR n° 0006792-96.2016.8.05.0000; Súmula nº 269/STF

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8009813-31.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante DAVI SOUZA GOMES e Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em Parte por unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009813-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI SOUZA GOMES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAVI SOUZA GOMES, policial militar inativo (Tenente Coronel - QOPM), contra ato omissivo imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O Impetrante alega, em síntese, que já teve seu direito reconhecido, por meio de ação mandamental pretérita (n.º 0014813-37.2011.8.05.0000), de ter seus proventos calculados com base no subteto remuneratório dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e não no subsídio do Governador do Estado.

A presente impetração visa garantir o direito líquido e certo, a fim de que as autoridades coatoras a Aplicar o reajuste de 16,38% ao seu subteto remuneratório, decorrente da Lei Federal nº 13.752/2018 e do subsequente Decreto Judiciário n.º 497/2019 do TJBA, bem como excluir do cálculo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória, em conformidade com as Resoluções n.º 13/2006 e 14/2006 do CNJ e os arts. 54, parágrafo único, 63 e 77 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei n.º 6.677/94), e determinar o pagamento das diferenças devidas, corrigidas e atualizadas.

A liminar foi indeferida por parte deste Juízo (ID 35197544), sob o fundamento de óbice legal (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009), por implicar pagamento de vantagem pecuniária ou extensão de vantagens.

O Estado da Bahia e o Governador apresentaram informações, alegando a perda de objeto, ante a informação de que o Impetrante já estaria recebendo os proventos na referência do teto de Desembargador (R$35.462,22), requerendo, ato contínuo, a denegação da segurança.

O Impetrante refutou a alegação de perda de objeto, aduzindo que o valor de R$35.462,22 era o patamar anterior ao reajuste de 16,38% (cujo valor atual seria pouco superior a R$39.000,00).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito, por se tratar de direito individual disponível de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário.

Os autos vieram conclusos.


É o relatório, no essencial.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Saliento a possibilidade de sustentação oral, conforme Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM.20

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009813-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI SOUZA GOMES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia de mérito limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante de reajustar o subteto remuneratório do Impetrante, após a majoração do subsídio dos Desembargadores do TJBA e excluir as parcelas de caráter indenizatório para fins de apuração do limite constitucional.

Ressalto que a possibilidade da incidência de tais efeitos financeiros foi julgada em sede de IRDR n° 0006792-96.2016.8.05.0000, de Relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "o teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25 de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no art. 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999".

Conforme consignado em informações e documentos acostados aos autos (IDs 37201858, 38885647, 38693247), a parte Impetrante, que já possuía direito reconhecido em mandado de segurança anterior (processo nº 0014813-37.2011.8.05.0000) de ter seus proventos limitados pelo subsídio dos Desembargadores do TJBA, já vem percebendo seus proventos na referência do Teto de Desembargador do Estado da Bahia referente ao período, no valor de R$ 35.462,22.

Este valor corresponde ao subsídio fixado para os Desembargadores do TJBA pelo Decreto Judiciário n.º 497, de 28 de agosto de 2019, com efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2019. 

Desse modo, a pretensão de ajuste remuneratório para o patamar de R$35.462,22 já foi atendida pela Administração, conforme os contracheques de outubro e novembro de 2022 (ID 38885647), que indicam a base para o teto remuneratório no valor de R$35.462,22.

Todavia, atualmente, a presente impetração visa garantir o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste de 16,38% ao seu subteto remuneratório, (decorrente da Lei Federal nº 13.752/2018 e do subsequente Decreto Judiciário n.º 497/2019 do TJBA), bem como excluir do cálculo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória (Resoluções n.º 13/2006 e 14/2006 do CNJ e os arts. 54, parágrafo único, 63 e 77 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia - Lei n.º 6.677/94), e determinar o pagamento das diferenças devidas, corrigidas e atualizadas.

Assim, em relação ao pedido principal de reajuste do teto em si, a segurança deve ser concedida, em razão da existência de ato omissivo a ser sanado por meio do remédio constitucional em apreciação, dada a comprovação de que o Impetrante já recebe seus proventos sob a referência do teto de Desembargador no valor legalmente fixado para a época dos autos.

Quanto às parcelas indenizatórias, o Impetrante alega ainda que os Impetrados incluem verbas desta natureza no cálculo de seu subteto remuneratório, em descompasso com a legislação aplicável, consideram a integralidade de sua remuneração, incluindo rubricas que deveriam ser excluídas. 

De fato, o teto remuneratório deve ser observado em cotejo com as parcelas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, conforme o art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ e, especificamente para os servidores do Estado da Bahia, o art. 54, parágrafo único, e os arts. 63 e 77 da Lei n.º 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), in verbis:

Art. 54 (...) Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família.

O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída. 

Nesse sentido, os contracheques juntados sob os IDs 25924576 e 25924577 demonstram, sob a rubrica de descontos, o lançamento de "Est. Limite Const. Mensal" (cód. 6013) com um valor significativo de R$41.547,32 em Janeiro/2022 e R$41.547,32 em Fevereiro/2022, que se referem ao teto constitucional vigente no período.

Observa-se, concomitantemente, a existência de verbas indenizatórias que deveriam ser excluídas do cômputo do teto constitucional, como o Adicional de Tempo de Serviço, no valor de R$1.455.70, configurando o ato coator impugnado e a urgência do dano.

 Levando em consideração que as verbas de caráter indenizatório ou de caráter transitório, como adiantamentos de férias, abono de permanência e adicionais por tempo de serviço, não podem ser consideradas para o cálculo do teto, o não expurgo dessas parcelas na aferição do teto resulta em patente ilegalidade do ato administrativo, restando demonstrado o direito líquido e certo à correta apuração do limite constitucional.

Assim, impõe-se a concessão da segurança, também, neste particular, por estar demonstrado o direito líquido e certo e a prova pré-constituída do ato impugnado.

 

    DISPOSITIVO

Diante ao que fora exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determino: 1) que as impetradas promovam o reajuste de 16,38% ao subteto remuneratório (Lei Federal nº 13.752/2018 c/c o Decreto Judiciário n.º 497/2019 do TJBA), bem como 2) excluam do cálculo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória, no caso o ATS (Resoluções n.º 13/2006 e 14/2006 do CNJ e os arts. 54, parágrafo único, 63 e 77 do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia - Lei n.º 6.677/94), 3) que as diferenças vencidas e vincendas - desde a impetração do Mandado de Segurança (18/03/2022) (Súmula 269 do STF) -, sejam pagas com incidência de atualização monetária sob o índice SELIC uma única vez, como dispõe a Emenda Constitucional (EC) 113/2021.

Ressaltando que os reajustes serão automáticos todas as vezes que o subteto dos desembargadores for reajustado. Observando sempre o abate teto constitucionalmente previsto.

Ressalto, ainda, que concessão da segurança para a implantação da vantagem possui efeitos ex nunc (para o futuro), sendo vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos (diferenças vencidas) pela via do mandado de segurança, conforme a inteligência da Súmula n.º 269 do STF.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento), tanto ao Impetrante quanto aos Impetrados, na forma da Lei, dada concessão parcial da segurança.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20