PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019681-38.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: TOMAS DE BRITTO VITORIA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 339 E 784 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 8019681-38.2019.8.05.0000.3, sendo Embargante, ESTADO DA BAHIA e parte embargada, TOMAS DE BRITTO VITORIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, pelas seguintes razões.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019681-38.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: TOMAS DE BRITTO VITORIA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal oposto pelo ESTADO DA BAHIA que desafia o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto face a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, com fundamento nos temas 339 e 784 do STF.

 

Defende a ocorrência de erro material no acórdão combatido salientando que "os contornos fáticos e os aspectos jurídicos desta lide revelam que, em verdade, a correta aplicação do precedente do RE 837311 deve conduzir a resultado distinto, é dizer, à improcedência do pedido, VEZ QUE O CASO CONCRETO FOI JULGADO PROCEDENTE JUSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE VAGAS SUPERVENIENTES RECONHECIDAS A POSTERIORI, COMO CLARAMENTE SE EXTRAI DO JULGADO. "

 

Prossegue argumentando que “Não há como se alegar que o julgado está em consonância com o tema 784 do STF, vez que tanto no tema discutido no STF como no caso concreto a parte embargada foi classificada fora do número de vagas e somente se enquadraria dentro do número de vagas considerando-se a criação de novas vagas supervenientes, sendo que o julgado proferido nos autos chegou a conclusão diametralmente oposta.”

 

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para corrigir o vicio supracitado.

 

Requer, nestes termos, o acolhimento dos claratórios.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019681-38.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: TOMAS DE BRITTO VITORIA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

 

Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.

 

De fato, importante destacar que não há qualquer vício no julgado, tendo as questões postas a acertamento sido decididas de forma clara e fundamentada de acordo com as normas que regem a matéria e as provas constantes nos autos, não havendo que se falar em erro material no acórdão.

 

Registre-se, por oportuno, que a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso.

 

Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS.

1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão.

2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ)

 

Em verdade, dessume-se do arrazoado recursal que se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta no acórdão vergastado.

Destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

RELATORA

 

PROCURADOR (A)