PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s):MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro coletivo com FERNANDO MENEZES DA SILVA, determinando a devolução dos valores descontados de seus proventos e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelado impugnou expressamente a autenticidade da assinatura no suposto contrato apresentado pela seguradora, que, embora intimada, não requereu prova pericial nem comprovou a validade do vínculo jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida da contratação de seguro coletivo entre as partes; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da seguradora por descontos indevidos, com consequente dever de reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à parte que apresenta documento impugnado por falsidade ou vício de autenticidade o ônus de comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de manifestação da seguradora quanto à produção de perícia grafotécnica impede a comprovação da contratação.

  2. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1061, estabelece que, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.

  3. A divergência entre os valores previstos no contrato (R$ 30,00) e os descontos bancários superiores e variados reforça a ausência de correlação com o instrumento apresentado, corroborando a tese de inexistência contratual.

  4. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo para caracterização do dever de indenizar.

  5. A jurisprudência do Tribunal reconhece o dano moral presumido em casos de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, especialmente envolvendo consumidores idosos, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A sentença observou corretamente a redação do art. 406 do Código Civil vigente à época da decisão (novembro de 2024), sendo inaplicável a Lei nº 14.905/2024 aos processos sentenciados anteriormente à sua entrada em vigor (01/07/2024).

  7. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação encontram respaldo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não configurando excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à parte que junta contrato impugnado por falsidade comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.

  2. A ausência de manifestação sobre prova pericial grafotécnica, quando devidamente intimada, acarreta a preclusão e a falha na comprovação da contratação.

  3. A divergência entre cláusulas contratuais e valores efetivamente descontados corrobora a tese de inexistência de relação contratual.

  4. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da seguradora é objetiva e o dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.

  5. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido quando compatível com os precedentes do tribunal.

  6. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica a sentenças proferidas antes de sua vigência.

  7. Honorários advocatícios de 15% sobre a condenação estão em conformidade com o art. 85 do CPC quando compatíveis com o trabalho realizado e o valor da causa.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141570-48.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante SABEMI SEGURADORA S/A e Apelado FERNANDO MENEZES DA SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra a sentença de id. 88139934, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por FERNANDO MENEZES DA SILVA.



O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual que ensejou descontos indevidos sobre proventos previdenciários do apelado, determinando a cessação dos descontos mensais relativos ao contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais, a declaração de inexistência da dívida correspondente ao referido contrato, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.



Embargos de declaração rejeitados(id. 88139939).



Irresignada, a apelante sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, apontando ausência de falha na prestação dos serviços e ausência de ato ilícito. Alegou que não há configuração de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, além de que o valor arbitrado seria desproporcional, requerendo sua redução. Por fim, defendeu a inaplicabilidade da taxa de juros fixada na sentença, postulando a adoção da taxa SELIC, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, além da revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios(id. 88139942).


Contrarrazões no id. 88139945.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 16 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.


Trata-se de recurso interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro coletivo que ensejou descontos indevidos nos proventos de FERNANDO MENEZES DA SILVA, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


Consta nos autos que o apelado negou ter contratado seguro junto à Apelante, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados.


A apelante, por sua vez, limitou-se a juntar cópia de contrato de seguro e acidentes pessoais coletivos(ID 88139600).


Ocorre que, quando da apresentação da réplica, o apelado impugnou a assinatura aposta no referido instrumento, conforme se extrai do id. 88139921, requerendo a determinação de perícia grafotécnica.


Através da decisão de id. 88139929, o magistrado singular destacou que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 6º, 369 e 429, II).


Assim, determinou a intimação do apelante para manifestar interesse na produção da prova pericial.


Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar nos autos(id. 88139933), o que lhe era exigível, nos termos do art. 429, II, do CPC:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:


II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Na mesma esteira, o STJ fixou tese, no tema 1061:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

A ausência de comprovação implica reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.


Além da divergência evidente entre as assinaturas apresentadas, as cláusulas contratuais mencionam valores fixos para desconto (R$ 30,00-id. 88139600), mas os extratos bancários do apelado indicam múltiplos lançamentos com valores variados e superiores, sem qualquer justificativa contratual(id. 88139584). Tal descompasso reforça a inconsistência da tese recursal e demonstra, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte da Apelante.


A responsabilização da fornecedora, no caso de contratação fraudulenta ou não comprovada, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo.


Incumbia à Apelante demonstrar que adotou mecanismos eficazes de verificação da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.


Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente de consumidor idoso, ensejam lesão à dignidade do consumidor e justificam reparação extrapatrimonial. O montante de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando amparo em precedentes desta Terceira Câmara Cível.


Quanto à aplicação dos encargos legais, a sentença prolatada em novembro de 2024 observou corretamente a redação vigente do art. 406 do Código Civil à época. A Lei nº 14.905/2024, embora tenha alterado os critérios de incidência dos juros moratórios, somente se aplica aos processos iniciados ou sentenciados após sua entrada em vigor(01/07/2024). Assim, inaplicável à hipótese dos autos.


Outrossim, o STJ firmou entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, o que não é o caso, considerando que a sentença estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca . 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.(STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).


Por fim, os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação estão de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não havendo qualquer excesso a ser sanado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. Majoro os honorários fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação.


                                           Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora