PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que homologara acordo entre as partes em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos à origem e a devolução imediata aos cofres públicos dos valores pagos. A embargante sustenta que a verba em questão tem natureza alimentar (13º salários não pagos em 2013, 2014 e 2015) e, por isso, não se submeteria ao regime de precatório, requerendo o reconhecimento da validade do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que anulou a homologação do acordo, ao fundamento de que o pagamento pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios e a exigência de autorização legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado aplicou o art. 100 da CF, reconhecendo a impossibilidade de pagamento de verbas mediante acordo sem submissão ao regime de precatório. 5. A Fazenda Pública somente pode celebrar acordos mediante autorização legal, em respeito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 6. Inexistindo vício no julgado, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a decisão proferida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito já apreciada no acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8000002-16.2017.8.05.0164, de Mata de São João, em que figuram, como embargante, Ednalva Ferreira dos Santos e, como embargado, o Município de Itanagra. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação, anulando a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes na ação de cobrança com indenização por danos morais proposta pela embargante com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas (13º salários) nos anos de 2013, 2014 e 2015, determinando que os autos retornassem à instância de origem para prosseguimento regular ao feito, com a devolução imediata aos cofres públicos dos valores depositados referentes ao acordo. Nas razões dos embargos, de ID 82935626, alegou a embargante que o débito do Município se refere a verba salarial que não foi devidamente paga, uma vez que o então prefeito teve que responder perante o Tribunal de Contas que rejeitou suas contas. Afirmou que os valores constantes do acordo não dependia de Precatório, pois se trata de salário, verba alimentar que, por maldade e de forma criminosa, não lhe foi paga, o que a deixou, e sua família, inclusive crianças, a passar fome. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para reconhecimento da natureza do pagamento efetivado através do acordo, reconhecendo-o válido. Intimado, o embargado se manifestou, no ID 83427076, pedindo o não colhimento dos embargos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 16 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação, anulando a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes na ação de cobrança com indenização por danos morais proposta pela embargante com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas (13º salários) nos anos de 2013, 2014 e 2015, determinando que os autos retornassem à instância de origem para prosseguimento regular ao feito, com a devolução imediata aos cofres públicos dos valores depositados referentes ao acordo. Nas razões dos embargos, de ID 82935626, alegou a embargante que o débito do Município se refere a verba salarial que não foi devidamente paga, uma vez que o então prefeito teve que responder perante o Tribunal de Contas que rejeitou suas contas. Afirmou que os valores constantes do acordo não dependia de Precatório, pois se trata de salário, verba alimentar que, por maldade e de forma criminosa, não lhe foi paga, o que a deixou, e sua família, inclusive crianças, a passar fome. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para reconhecimento da natureza do pagamento efetivado através do acordo, reconhecendo-o válido. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere do aresto impugnado, este considerou, com fulcro na jurisprudência pátria e no que estabelece o art. 100 da CF, que ainda que fosse cabível no caso dos autos a realização do acordo, não poderia ser determinada a disponibilização de valores, sob pena de burlar o sistema de precatórios e o disposto no referido dispositivo constitucional. Isso porque a celebração de acordo pela Fazenda Pública deve ser precedida de autorização legal específica, em decorrência da necessária observância dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, e outros que norteiam a atuação da administração pública. Consoante foi ressaltado no aresto embargado, “em decorrência do princípio da legalidade, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Inexistindo previsão legal, não é autorizada a atuação do Ente Público, de modo que qualquer conduta praticada ao livre arbítrio, sem observância do texto legal, será ilegítima”. Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 82257933): “Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de cobrança com indenização por danos morais proposta por Ednalva Ferreira dos Santos contra o Município de Itanagra. A sentença impugnada homologou o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de intempestividade suscitada pela autora, ora apelada. Como é cediço, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, todavia, nos termos do art. 183 do CPC, deve ser contabilizado em dobro no caso em tela, por tratar-se o recorrente de ente público, devendo ser contado a partir da data da intimação das partes que, na espécie, considera-se realizada quando da ciência da intimação. Na espécie, como se infere da consulta aos expedientes do processo no primeiro grau, a intimação eletrônica da sentença, através do PJe, ocorreu na quinta-feira, 28/09/2023, tendo o representante judicial do apelante registrado ciência na segunda-feira, 09/10/2023. O início do prazo recursal, portanto, ocorreu em 09/10/2023 (segunda) e o seu termo final em 24/11/2023 (sexta), observando-se as suspensões em fins de semana e nos feriados havidos no período (12 a 15/10, 21, 22, 28 e 29/11, 02 a 05/11, 11, 12, 15, 18 e 19/11). Tendo o apelante interposto o apelo em 26/10/2023, não há que se falar em intempestividade. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito do apelo, assiste razão ao recorrente. Como é cediço, a Administração Pública é norteada por princípios básicos a serem observados pelo gestor público, entre eles o princípio da indisponibilidade do interesse público, que define os limites da atuação administrativa e impõe ao administrador a impossibilidade de abrir mão do interesse público. Por outro lado, em decorrência do princípio da legalidade, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. Inexistindo previsão legal, não é autorizada a atuação do Ente Público, de modo que qualquer conduta praticada ao livre arbítrio, sem observância do texto legal, será ilegítima. Nesse sentido, a celebração de acordo pela Fazenda Pública deve ser precedida de autorização legal específica, em decorrência da necessária observância dos referidos princípios e demais princípios que norteiam a atuação da administração pública. Assim vem decidindo esta Corte: ‘APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FIRMAR ACORDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE ILEGALIDADE CONSTATADO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DISCORDANDO QUANTO A MANUTENÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da irresignação recursal se resume à não homologação judicial do acordo firmado entre o apelante e o Município de Retirolândia, acordo este que estabelecia o pagamento de reajuste salarial e reposições inflacionárias do período de 2008 a 2012. 2. Para que fosse possível a homologação do acordo em debate seria necessária autorização legislativa, para disciplinar que seus procuradores ou qualquer outro agente possam celebrar acordos, bem como regulamentar em quais termos poderão praticar tais atos, o que in casu não ocorreu, não merecendo qualquer reforma a sentença aqui hostilizada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000510-36.2012.8.05.0209, Rel. Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)’. ‘REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA HOMOLOGADO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA NECESSITA DE LEI AUTORIZADORA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. PODER PÚBLICO COMO MERO EXECUTOR DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJBA. PARTES QUE MANTIVERAM-SE INERTES APÓS INTIMADAS PARA COMPROVAREM A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO ACORDO. OPINATIVO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 0000137-67.2003.8.05.0064, Rel. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024)’. ‘RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FIRMAR ACORDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE ILEGALIDADE CONSTATADO. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DISCORDANDO QUANTO A MANUTENÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da irresignação recursal se resume à não homologação judicial do acordo firmado entre o apelante e o Município de Retirolândia, acordo este que estabelecia o pagamento de reajuste salarial e reposições inflacionárias do período de 2008 a 2012. 2. Para que fosse possível a homologação do acordo em debate seria necessária autorização legislativa, para disciplinar que seus procuradores ou qualquer outro agente possam celebrar acordos, bem como regulamentar em quais termos poderão praticar tais atos, o que in casu não ocorreu, não merecendo qualquer reforma a sentença aqui hostilizada. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000508-66.2012.8.05.0209, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)’. ‘REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MUCURI E A CONSTRUTORA PAVICOL LTDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OS ACORDOS JUDICIAIS, CELEBRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, DEVEM PRECEDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E, NO CASO EM TELA, NÃO SE VISLUMBRA, APÓS ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ACOSTADA PELOS INTERESSADOS, QUALQUER DISPOSITIVO QUE AUTORIZE O MUNICÍPIO POR SEU PROCURADOR, OU QUALQUER OUTRO AGENTE, A CELEBRAR O ACORDO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 37 E 167, VIII, CF, QUE ASSEGURAM A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS E A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULARES, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, APLICADO À ADMINISTRAÇÃO, EXPLICITA A SUBORDINAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA À LEI E, PORTANTO, NÃO HAVENDO NORMA A AUTORIZAR A TRANSAÇÃO, ESTA NÃO PODE SER CELEBRADA, SOBRETUDO PORQUE O PODER PÚBLICO É MERO EXECUTOR DO INTERESSE PÚBLICO, QUE É FIXADO EM LEI, NÃO PODENDO DELE DISPOR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA REFORMAR, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA RECORRIDA, INDEFERINDO-SE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MUCURI E A CONSTRUTORA PAVICOL LTDA. (TJ-BA - REEX: 8001294-75.2018.8.05.0172, Rel. Des. JOSÉ CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)’. Vale ressaltar, ademais, que consoante estabelece o art. 100 da Constituição Federal, ‘Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim’ (grifamos). Observa-se, portanto, que ainda que fosse cabível no caso dos autos a realização do acordo, não poderia ser determinada a disponibilização de valores, sob pena de burlar o sistema de precatórios e o disposto no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE PODER PÚBLICO E PARTICULAR. DÍVIDA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO QUE VIOLA A ORDEM DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA. Não se olvida as tendências consagradas no Novo Código de Processo Civil no sentido de que sempre que possível, o Estado-Juiz deve promover a solução consensual dos conflitos, contudo, a partir da leitura dos autos, nesse momento de cognição sumária, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes, razão pela qual a rejeição da tutela pleiteada é medida que se impõe. É dizer, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), isso porque, apesar da existência da Lei nº. 415/2021 que autoriza o Município de Wenceslau Guimarães, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a celebrar acordo em processos administrativos e judiciais, independente do valor discutido, como se infere do disposto no parágrafo segundo da referida lei, o valor acordado entre as partes, para pagamento em uma única parcela, ultrapassa em muito o limite imposto pelo Município agravado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Valendo ressaltar que nem mesmo a celebração de transação mais vantajosa para o Município, como a que ora se examina, tem o condão de suspender a observância da ordem cronológica de pagamento do sistema de precatório, sob pena de violação a norma Constitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8043413-77.2021.8.05.0000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)’. Destacamos. Na mesma linha os Tribunais Pátrios: ‘APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)’. Diante disso, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento da apelação para que a sentença seja anulada, determinando que os autos retornem à instância de origem para que seja dado prosseguimento regular ao feito, devendo os valores depositados referentes ao acordo serem imediatamente devolvidos aos cofres públicos, medida a ser cumprida no juízo a quo”. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA O SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-16.2017.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDNALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO