PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. ASSESSOR ESPECIAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de gratificação de estabilidade econômica formulado por servidor público municipal, o qual pleiteava a equiparação de sua remuneração de Assessor Especial à de Secretário Municipal, sob a alegação de redução salarial indevida (ID 68714543). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal preenche os requisitos legais para obter a revisão de sua vantagem pessoal de estabilidade econômica e se é juridicamente viável a equiparação de sua remuneração de Assessor Especial ao subsídio de Secretário Municipal. III. Razões de decidir 3. A estrutura da estabilidade econômica foi concedida e calculada com estrita observância das regras do artigo 86 da Lei Municipal n. 407/1998, inexistindo nos autos prova de supressão ou redução indevida de vencimentos. 4. Os cargos de Assessor Especial e de Secretário Municipal possuem atribuições, responsabilidades e níveis hierárquicos distintos, sendo inviável a equiparação de vencimentos por ausência de previsão legal específica. 5. O Poder Judiciário não possui função legislativa para conceder aumento de vencimentos ou equiparação salarial a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, em respeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão e a revisão de vantagens remuneratórias de servidores públicos exigem expressa previsão legal, sendo vedada a equiparação de vencimentos de cargos de naturezas diversas por via judicial." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 407/1998, art. 86; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501142-59.2014.8.05.0039, em que figuram Péricles Almeida da Silva (como apelante) e o Município de Camaçari (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501142-59.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA SOUSA SANTOS, VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por Péricles Almeida da Silva em face do Município de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para indeferir o pedido de revisão da gratificação de estabilidade econômica e de equiparação salarial com o cargo de Secretário Municipal (ID 68714543). O insurgente afirma que laborou para o ente municipal na função de Assessor Especial desde 02 de dezembro de 1977, percebendo remuneração equivalente ao referido cargo, que alega ser equiparado por lei municipal ao cargo de Secretário Municipal. Assevera que houve supressão indevida de parcela de sua remuneração após a mudança de gestão administrativa local, mesmo após dez anos de recebimento da vantagem pessoal. Salienta que o indeferimento administrativo do seu pedido de revisão de estabilidade econômica violou direito adquirido e os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Argumenta que a vantagem pessoal foi incorporada legitimamente ao seu patrimônio jurídico, configurando ato ilícito a minoração promovida pela administração pública. Acrescenta que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o direito à manutenção dos valores em conformidade com o cargo de Secretário Municipal, tendo em vista a alegada equivalência histórica entre as funções de Assessor Especial e de Secretário no âmbito do Município de Camaçari. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se ao réu o restabelecimento do valor salarial que entende devido e a incorporação definitiva da gratificação suprimida aos seus vencimentos (ID 68714550). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da sentença (ID 68714559). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Verifica-se que, após a remessa dos autos a esta Instância Superior, constatou-se a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem (ID 18989092). O feito foi convertido em diligência, retornando os autos ao juízo de primeiro grau (ID 31367947). O magistrado de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari (ID 68714782). Posteriormente, a advogada do apelante noticiou a renúncia aos poderes (ID 79686638), sendo determinada a intimação pessoal do autor para regularização de sua representação processual (ID 96177288), o que foi atendido com a juntada de nova procuração (ID 100718488). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501142-59.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA SOUSA SANTOS, VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização do caso específico Trata-se de ação cujo objeto é o pedido de restabelecimento e revisão de gratificação de estabilidade econômica cumulada com equiparação de remuneração de cargo de Assessor Especial ao cargo de Secretário Municipal, sob alegação de supressão indevida de parcelas remuneratórias pelo Município de Camaçari, cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes pelo juízo de primeiro grau (ID 68714543). Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 68714543), atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal possui direito à revisão da gratificação de estabilidade econômica decorrente do exercício do cargo de Assessor Especial, bem como se há amparo legal para a equiparação de sua remuneração à de Secretário Municipal. O apelante sustenta que a estabilidade econômica concedida no ano de 2004 deve tomar por base de cálculo a remuneração de Secretário Municipal, sob o argumento de que as atribuições e a relevância dos cargos seriam equivalentes no âmbito do Poder Executivo municipal. Por outro lado, a sentença de primeiro grau concluiu que a documentação apresentada não demonstra a ocorrência de supressão salarial, além de assentar que os cargos de Assessor Especial e de Secretário Municipal possuem atribuições e naturezas distintas, inexistindo previsão legal para a equiparação pretendida. A controvérsia cinge-se à análise do direito à estabilidade econômica e à pretendida equiparação de vencimentos entre cargos de provimento em comissão de naturezas diversas. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, instituído pela Lei Municipal n. 407/1998, disciplina a matéria em seu artigo 86, estabelecendo critérios objetivos para a concessão da vantagem pessoal aos servidores que desempenharam função de confiança por período prolongado. A norma demonstra que a estabilidade econômica é assegurada ao servidor público que, após dez anos de exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ininterruptos ou não, passa a perceber vantagem pessoal na proporção de trinta por cento sobre o valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos, ou a diferença entre este valor e o vencimento do cargo efetivo permanente. O texto legal é expresso ao determinar que o valor da vantagem deve ser fixado no momento do retorno do servidor ao seu cargo de origem, vedando-se atualizações baseadas em equiparações sem amparo legislativo específico. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, uma vez que não restou demonstrada qualquer desconformidade na fixação ou no pagamento da vantagem pessoal decorrente de sua estabilidade econômica. Afinal, a parte autora foi incapaz de demonstrar nos autos a ocorrência de efetiva minoração ou supressão de sua remuneração. O exame do acervo probatório revela que os contracheques e documentos juntados não indicam decréscimo patrimonial ilícito ou inobservância das regras de cálculo estabelecidas pela legislação municipal vigente (ID 68714543). Ficou demonstrado no feito que o cargo de Assessor Especial, ocupado pelo recorrente, não se confunde com o cargo de Secretário Municipal. Trata-se de cargos com atribuições, responsabilidades e níveis hierárquicos essencialmente distintos dentro da estrutura administrativa municipal. A equiparação de vencimentos entre cargos públicos sem previsão em lei específica encontra óbice no princípio da legalidade administrativa e na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, a estabilidade econômica concedida ao autor no ano de 2004 observou estritamente os parâmetros do artigo 86 da Lei Municipal n. 407/1998, tendo como base o cargo efetivamente exercido pelo servidor. Inexiste, portanto, respaldo jurídico para alterar o parâmetro de cálculo da vantagem pessoal para que corresponda ao subsídio de Secretário Municipal, cargo este que o recorrente jamais exerceu. Doutro lado, o Município de Camaçari demonstrou a regularidade dos pagamentos efetuados e a estrita observância das normas que regem o regime remuneratório de seus servidores, restando evidente a ausência de direito do apelante à revisão ou equiparação pretendida. A estabilidade econômica deve observar estritamente os critérios vigentes no momento da aquisição do direito, sem possibilidade de reajustes automáticos indexados a cargos distintos não previstos na legislação de regência. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.200,00, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501142-59.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERICLES ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA SOUSA SANTOS, VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO
2. Fundamentação jurídica
3. Dispositivo