PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE EM TERRENO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO DE POSTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava risco à integridade física e restrição ao direito de propriedade em razão da existência de rede elétrica de alta tensão em área onde iniciou a construção de sua residência, pleiteando a realocação dos postes e a compensação pelos danos morais sofridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor à concessionária de energia elétrica a obrigação de realocar rede de alta tensão preexistente à construção do imóvel da autora, por suposta restrição ao direito de propriedade; (ii) saber se a permanência da rede enseja indenização por danos morais, em razão do alegado risco à vida e à impossibilidade de finalização da obra residencial. III. Razões de decidir 3. A rede elétrica de alta tensão, conforme demonstrado nos autos, encontra-se instalada há longo tempo, antes do início da edificação da residência da autora, caracterizando servidão administrativa aparente e consolidada. 4. A opção consciente da autora por construir em terreno afetado por infraestrutura pública não pode transferir à concessionária a responsabilidade pela realocação da rede. 5. Inexistente ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço público, ausente está o dever de indenizar por danos morais. O dissabor alegado decorre de risco assumido voluntariamente pela parte autora. 6. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instalação de rede elétrica de alta tensão em terreno anteriormente à edificação configura servidão administrativa legítima, não cabendo à concessionária sua remoção, salvo em hipóteses excepcionais. 2. A presença de rede elétrica preexistente, por si só, não enseja dano moral indenizável quando inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço público.” Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal; artigo 10 da Lei nº 9.074/1995 e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - AC: 00128726820198130123, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) e (TJ-BA - APL: 80007996420168050119, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006002-38.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-38.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA HIDRO ELETRICA SAO FRANCISCO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleonice Souza Bartolomeu em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. P.R.I....”[…] Em suas razões recursais (ID 81376558), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pela manutenção de rede elétrica de alta e média tensão em área residencial, determinando-se a realocação dos postes que impedem a continuidade da construção da residência da recorrente e que colocam em risco sua integridade física e de sua família. Argumenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro material ao desconsiderar a situação fática demonstrada nos autos, especialmente no que se refere às diversas tentativas administrativas realizadas pela apelante junto à CHESF, sem sucesso, a fim de obter a remoção dos postes de alta tensão situados no perímetro de sua residência. Sustenta que, embora a rede elétrica fosse preexistente à construção, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica quando há risco iminente. Reforça que a permanência da rede elétrica no local configura restrição ao exercício pleno do direito de propriedade, o que enseja a obrigação de fazer consistente na realocação dos postes, bem como a responsabilização da CHESF pelos danos decorrentes dessa omissão. Defende, ainda, que a negativa da CHESF em atender a demanda da apelante inviabiliza o direito à moradia e ao desenvolvimento urbano, configurando ato ilícito passível de indenização e de obrigação de fazer. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a procedência de todos os pedidos elencados na exordial; e que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios". Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 81376564), pugnando pelo não provimento do recurso. O parquet emitiu parecer (ID 91246612), no sentido de conhecer e negar provimento. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-38.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Do mérito Cumpre salientar, de início, que a servidão administrativa figura entre as modalidades clássicas de intervenção estatal na propriedade privada, encontrando respaldo tanto no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado quanto na função social da propriedade, consagrada nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal. A par disso, o artigo 10 da Lei nº 9.074/1995 atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a competência para declarar de utilidade pública as áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica, permitindo, por consequência, a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas. No caso concreto, como corretamente consignado na sentença apelada, restou demonstrado que a rede de transmissão de energia elétrica era anterior à edificação erigida pela autora. Em outras palavras, a servidão administrativa já se encontrava constituída sobre a propriedade particular, sendo patente que a Apelante, ao iniciar a construção, tinha pleno conhecimento da existência da rede e, portanto, do dever de compatibilizar seu projeto às limitações materiais impostas pela realidade fática. Nessa perspectiva, não lhe é dado, posteriormente, invocar o interesse privado de continuidade de sua obra para exigir a remoção de toda uma estrutura elétrica de caráter essencial, destinada à coletividade. A realocação de rede elétrica somente se impõe em hipóteses excepcionais, como nos casos de instalação irregular, defeituosa ou posterior à ocupação do imóvel, circunstâncias não configuradas nos autos. Não seria razoável, nem juridicamente sustentável, transferir à concessionária a obrigação de modificar um complexo sistema de transmissão, fruto de planejamento técnico e de interesse público primário, apenas para atender a uma construção particular que, de antemão, deveria ter observado as restrições impostas pela servidão existente. Dessa forma, ausente qualquer conduta ilícita atribuível à CHESF, inexiste base jurídica para a pretensão indenizatória por danos morais. O quadro retratado nos autos resulta exclusivamente da conduta da própria autora, que, ao optar por edificar em área sujeita a limitações decorrentes de infraestrutura de energia, assumiu o risco de ter de adaptar sua obra às condições previamente estabelecidas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - CEMIG - POSTE PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA - PREJUÍZOS - NÃO COMPROVADOS - SITUAÇÃO PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DEVER DE INDENIZAR - NÃO VERIFICADO. Da instalação de servidão administrativa aparente em imóvel particular exsurge o dever indenizatório, desde que comprovados e nos limites do prejuízo sofrido por seu proprietário. É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido já após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel. Precedentes .(TJ-MG - AC: 00128726820198130123, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000799-64.2016.8 .05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CINTIA TEIXEIRA LIMA Advogado (s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, MONICA REBOUCAS DE MATOS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MILENA GILA FONTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO DE IMÓVEL CUJA SACADA AVANÇA EM DIREÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NÃO APRESENTADO . ADMITIDA A PREEXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA À CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DO POSTE PELA APELADA NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A autora admitiu em seu depoimento pessoal, ID 1290715, que a rede elétrica já se encontrava no local, quando da construção do segundo pavimento do imóvel; de outro lado, embora mencionado, não veio aos autos o alvará de construção, que, em princípio, indicaria as condições nas quais a edificação deveria ser realizada.segundo andar; que o alvará de construção é de todo o imóvel. [ ...]"(grifos nossos) – Conforme se observa das fotos, documentos de ID 1290671, colacionada pela apelante, e das foto trazidas com a contestação a sacada do segundo pavimento do imovel avançou em direção á rede distribuidora de energia enquanto que os postes foram colocados em um mesmo alinhamento, nos termos da NBR 15488. – Dano moral não configurado. – Precedentes dos Tribunais:"Ementa: ADMINISTRATIVO. LINHA DE TRANSMISSÃO . RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. RETIRADA DE POSTES. CUSTOS E RESPONSABILIDADE . ARTIGO 102, XIII E XIV, RESOLUÇÃO N.º 414/2010-ANEEL. Tratando-se de linha de transmissão há muito existente, a indicar a constituição de verdadeira servidão administrativa aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, a aquisição da área pela autora se deu com tal limitação ao seu direito de propriedade, cumprindo anotar que eventual remoção dos postes situados na sua fração de terras deve ser por ela custeada, na forma do disposto o artigo 102, XIII e XIV, Resolução n.º 414/2010-ANEEL . ( Apelação Cível Nº 70077772135, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 06/06/2018)" – Nestes termos, resta mantida a sentença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000799-64.2016 .8.05.0119 – Comarca de Itajuípe, em que figuram, como apelante CINTIA TEIXEIRA LIMA e apelada, Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas . Sala de Sessões, de de 2018. PRESIDENTE MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80007996420168050119, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018) No que concerne ao pleito indenizatório, também não se verificam os pressupostos de responsabilidade civil. Não havendo ato ilícito imputável à CHESF, ausente está o dever de reparar. Assim, a sentença de improcedência, ao reconhecer a legitimidade da servidão administrativa, a ausência de ato ilícito da CHESF e a inexistência de dano moral indenizável, encontra-se em plena harmonia com os elementos probatórios e com a legislação aplicável. Dessa forma, não se vislumbra razão jurídica para a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o recurso da autora. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a manutenção integral da sentença recorrida e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-38.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE SOUZA BARTOLOMEU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO