PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-07.2013.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CELESTINO DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JUCIVÂNIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):ROSALINA SOUZA DO BONFIM

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação cujo autor, Sr. Antônio Celestino de Jesus, faleceu antes da prolação da sentença, fato devidamente certificado nos autos. Apesar disso, o juízo a quo deixou de suspender o processo e de determinar a habilitação dos herdeiros, proferindo sentença quando já havia cessado a legitimidade processual ativa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recai sobre a validade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, notadamente a sentença proferida sem a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores legais, nos termos dos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A morte da parte autoriza a suspensão do processo para que os sucessores sejam regularmente habilitados, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

4. A sentença proferida sem a devida substituição processual ofende os princípios do contraditório e da legalidade, configurando nulidade absoluta insanável.

5. A ausência de habilitação dos sucessores prejudica o julgamento da apelação interposta.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar de nulidade processual absoluta suscitada de ofício. Processo anulado a partir do óbito do autor. Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida após o falecimento do autor, sem a devida suspensão do processo e habilitação dos sucessores. 2. A ausência de substituição processual prejudica o julgamento do recurso interposto."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 689

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 01556636320148130114, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 25.07.2024




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 0000387-07.2013.8.05.0014, em que é apelante ANTÔNIO CELESTINO DE JESUS (ESPÓLIO) e apelada JUCIVANIA DE JESUS SANTOS e ELIANA MARIA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da [órgão julgador] do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,



Presidente



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-07.2013.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CELESTINO DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JUCIVÂNIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ROSALINA SOUZA DO BONFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CELESTINO DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araci, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar e constituir, de pleno direito, a propriedade do autor sobre o imóvel descrito e individuado na inicial, situado na Rua Duque de Caxias, nº 211, Felicidade, Araci-BA, com área total de 230 m² (duzentos e trinta metros quadrados), determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da sentença em matrícula própria, após o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que "não foi aplicada à questão o melhor direito". Aduz que o autor faleceu durante o trâmite processual, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 15690144), e que foi requerida a substituição do polo ativo pela viúva, Elieusa Silva de Almeida, mas o pedido não teria sido apreciado pelo juízo a quo.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral.

Salvador,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-07.2013.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CELESTINO DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: JUCIVÂNIA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): ROSALINA SOUZA DO BONFIM

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento regular, uma vez que se constata a ocorrência de nulidade processual absoluta que deve ser reconhecida de ofício por este tribunal.

Compulsando os autos, observa-se que foi juntada ao processo a certidão de óbito do autor, ora apelante, Sr. Antônio Celestino de Jesus (ID 82161168), informando o falecimento deste em momento anterior à prolação da sentença. No entanto, o juízo a quo, mesmo ciente do óbito do autor, deixou de suspender o processo para a devida habilitação dos sucessores, proferindo sentença sem que houvesse a regularização da representação processual.

A situação caracteriza flagrante violação aos artigos 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ademais, ao analisar a certidão de óbito juntada aos autos, verifica-se que o falecido deixou nove filhos como herdeiros, além da suposta viúva (companheira), Sra. Elieusa Silva de Almeida, que requereu sua habilitação no feito. A existência de múltiplos sucessores reforça a necessidade de suspensão do processo para a devida habilitação de todos os herdeiros, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

A jurisprudência pátria possui entendimento de que a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a devida suspensão do processo e habilitação dos sucessores, é nula. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE FILHO MENOR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - FALECIMENTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO - VERIFICAÇÃO. I. Diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso para que haja a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual. II . Ausente a habilitação e regularização da sucessão processual, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte é a medida que se impõe. III. Processo anulado a partir da data do óbito do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 01556636320148130114 1 .0000.24.202439-6/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024).

A nulidade é, portanto, evidente e insanável, por violação a norma de ordem pública que visa garantir o devido processo legal e o contraditório, permitindo que todos os sucessores do falecido possam participar do processo e defender seus interesses.

A sentença proferida sem a regularização da representação processual viola, ainda, o princípio do contraditório e o princípio da legalidade, tornando-a nula.

Por fim, cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida prejudica o julgamento do recurso interposto, visto que, ausente a habilitação dos sucessores do autor falecido, não há legitimidade para a interposição do recurso, além de não haver sentença válida a ser impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSCITAR, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Salvador,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator