PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125%. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra omissão da autoridade coatora consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, litispendência, coisa julgada, irregularidade de representação processual e ausência de prova pré-constituída. No mérito, discutiu-se a possibilidade de extensão da CET aos militares inativos com fundamento na paridade remuneratória. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há litispendência ou coisa julgada entre a ação mandamental e demanda condenatória ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) determinar se há irregularidade de representação processual ou ausência de prova pré-constituída; (iv) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica; e (v) estabelecer se o policial militar inativo possui direito à incorporação da CET no percentual de 125% com fundamento na regra de paridade. 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque o Estado da Bahia não produz prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração apresentada pelo impetrante e dos documentos acostados aos autos. 4. Não há litispendência nem coisa julgada porque a demanda em trâmite no Juizado Especial possui natureza condenatória voltada ao pagamento de parcelas pretéritas, enquanto o mandado de segurança busca apenas provimento mandamental para implantação da CET, sem efeitos patrimoniais retroativos. 5. A representação processual é regular, pois a procuração contém poderes específicos para atuação judicial, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua validade. 6. A prova documental pré-constituída demonstra que o impetrante integra a reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia e percebe proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. 7. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui previsão nas Leis Estaduais nº 6.932/1996, nº 7.023/1997 e nº 7.990/2001, além de regulamentação pela Resolução COPE nº 153/2014, que admite percentual máximo de 125%. 8. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o caráter genérico da CET após constatação de que todos os policiais militares em atividade percebem indistintamente a vantagem, sem avaliação individual ou processo revisional específico. 9. O reconhecimento da natureza genérica da CET assegura sua extensão aos militares inativos e pensionistas com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 10. A alegação genérica de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor quando desacompanhada de prova concreta e contundente. 11. A compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior é necessária para evitar enriquecimento sem causa às custas do erário. 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico quando comprovada sua percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade. A regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos militares inativos a extensão da CET no mesmo percentual devido aos servidores ativos. A existência de ação condenatória voltada ao pagamento de parcelas pretéritas não impede a impetração de mandado de segurança destinado à implantação da vantagem remuneratória. A alegação genérica de insuficiência orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor sem comprovação concreta da impossibilidade financeira. É cabível a compensação dos valores já pagos a título de CET em percentual inferior para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 337, §§ 1º e 2º, e 373; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 1º; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, §1º, “j”, 110-B e 121; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, publ. 06.11.2023; TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 22.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8022594-80.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ARIZIO PIRES CALDAS e impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022594-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIZIO PIRES CALDAS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARIZIO PIRES CALDAS em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, mediante o qual busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre os seus proventos de reserva remunerada. Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada e que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que, apesar disso, a Administração Estadual deixou de implantar a CET no percentual de 125%, percentual atribuído aos ocupantes do referido posto. Afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza geral, circunstância que autoriza sua extensão aos militares inativos, em observância à regra da paridade. Aduz que a jurisprudência desta Corte reconheceu a generalidade da parcela, especialmente no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Requereu a concessão de medida liminar para imediata implantação da CET no percentual vindicado. A decisão de Id. 80996585 indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações. O Estado da Bahia apresentou manifestação, suscitando preliminares de litispendência/coisa julgada, irregularidade de representação processual, ausência de prova pré-constituída e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega ausência de prova pré-constituída, requisito essencial à impetração de mandado de segurança, afirmando que o impetrante não apresentou documentos capazes de demonstrar a percepção da CET nem o percentual auferido, impedindo a apuração da média exigida pelo art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Argumenta que a CET é gratificação “pro labore faciendo”, condicionada à natureza da atividade exercida, e não se trata de vantagem devida de forma automática. Salienta que a fixação dos percentuais da CET está regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, e que o percentual de 125% é reservado aos postos de oficialato, o que não corresponde à graduação do impetrante no momento da inatividade. Aduz que, ainda que o cálculo dos proventos tenha como base o soldo de posto superior, isso não implica incorporação automática das gratificações correspondentes àquele posto. Sustenta que o acolhimento da pretensão implicaria violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de dotação orçamentária e autorização na LDO. Requer que, na hipótese de eventual condenação, seja aplicada a correção monetária e juros conforme índice da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, pleiteia a ressalva expressa na sentença quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito do impetrante. O impetrante apresentou manifestação rebatendo as preliminares suscitadas pelo ente estatal, sustentando inexistência de identidade entre as demandas apontadas pelo Estado da Bahia, bem como defendendo a suficiência da prova documental acostada aos autos. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 06 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022594-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIZIO PIRES CALDAS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante se insurge contra omissão reputada ilegal da autoridade impetrada, consistente na não implementação do percentual devido da gratificação CET em seus proventos de inatividade. Inicialmente não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento. A alegação de litispendência e coisa julgada não prospera. Conforme se extrai dos autos, a demanda apontada pelo ente estatal tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e possui natureza condenatória, com pretensão voltada ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas. Na presente ação mandamental, por outro lado, o impetrante busca provimento mandamental destinado à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, sem pretensão condenatória referente a parcelas pretéritas. Não há identidade integral entre causa de pedir e pedidos, circunstância que afasta a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais reclamam ação própria, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. Também não prospera a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração acostada aos autos contém poderes específicos para representação judicial do impetrante, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua validade. A mera anterioridade da outorga do mandato em relação ao ajuizamento da demanda não autoriza presunção automática de irregularidade da representação processual. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de ausência de prova pré-constituída. Os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante integra a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia e percebe proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. Além disso, a controvérsia jurídica relativa à natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET já foi apreciada por esta Seção Cível de Direito Público, que reconheceu o caráter geral da parcela e sua extensão aos militares inativos. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A segurança comporta concessão. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela lei estadual n° 6.932/1996: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: “Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A lei estadual nº 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” A lei estadual nº 11.356/2009, que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar, que estabeleceu: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: “2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: [...] b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. A propósito, a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. A propósito o entendimento deste Colegiado em casos semelhantes: “ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. [...]. 5. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 6. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 06/11/2023 ) “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021) Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante para determinar à autoridade coatora que proceda à incorporação da CET aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 125%, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de CET em percentual inferior. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022594-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIZIO PIRES CALDAS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO