PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011868-13.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE MENESES | ||
| Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B-91). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO INTERNA DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO NO CNIS E CTPS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo segurado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91), sob o fundamento de ausência de conhecimento técnico suficiente para confirmar as limitações alegadas. O agravante sustenta a presença dos requisitos legais, destacando que a incapacidade e o nexo causal foram reconhecidos pela própria perícia médica federal do INSS, e que o indeferimento administrativo fundado em perda da qualidade de segurado é contraditado pelos registros do CNIS e da CTPS digital.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia consiste em verificar se o segurado detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) e se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário acidentário.
III. Razões de decidir:
3. A qualidade de segurado do empregado é demonstrada pela anotação na CTPS e pelos registros do CNIS, sendo do empregador a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inc. I, 'a', da Lei n.º 8.212/91, de modo que eventual omissão ou atraso não pode penalizar o trabalhador.
4. A probabilidade do direito resta evidenciada pela contradição interna do INSS, que indeferiu o benefício sob alegação de perda da qualidade de segurado em 1993, enquanto o CNIS e a CTPS digital registram vínculo empregatício ativo com o Banco Bradesco S/A de 08/01/1992 a 13/08/2025, e o próprio perito médico federal do INSS atestou a incapacidade total e temporária e o nexo causal.
5. O perigo de dano é evidente diante da natureza alimentar do benefício por incapacidade (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91) e do risco social decorrente da privação de renda em contexto de adoecimento, além dos reflexos na estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei n.º 8.213/91).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Tese de julgamento: "1. A ausência ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o direito do segurado empregado aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela de urgência para a implantação de benefício por incapacidade temporária acidentária cujo nexo e incapacidade foram reconhecidos pela própria perícia médica federal."
Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.212/91, art. 30, inc. I, 'a'; Lei n.º 8.213/91, arts. 15, 59, 60 e 118; CPC, art. 300.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8011868-13.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ JAILSON DE MENESES e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011868-13.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE MENESES | |
| Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES | |
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 99491533) interposto por JOSÉ JAILSON DE MENESES em face da decisão interlocutória (ID 537962888 - origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1..ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Barreiras/BA que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8010551-45.2025.8.05.0022, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
Na origem, o Agravante ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91), sob o argumento de que padece de doenças nos membros superiores (LER/DORT) decorrentes de atividades repetitivas exercidas no curso de seu vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A.
Sustenta que a própria perícia médica federal do INSS, realizada em 09/10/2025 (ID 525748574 - origem), reconheceu a incapacidade total e temporária, o nexo técnico profissional e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/12/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/04/2025. Não obstante, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o único fundamento de "perda da qualidade de segurado" em 16/02/1993, o que se revela manifestamente equivocado e contraditório diante do extrato do CNIS e da CTPS digital, que atestam vínculo empregatício ativo com o Banco Bradesco S/A de 08/01/1992 a 13/08/2025.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de conhecimento técnico suficiente para confirmar as limitações alegadas, remetendo a análise à perícia judicial.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pela contradição interna do INSS e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício.
Inicialmente, esta Relatoria deferiu a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS que implantasse o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91), com DII em 02/12/2024 e DCB em 13/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimado da decisão liminar, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal in albis para apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo de ID 106288547.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.
Salvador, 21 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011868-13.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE MENESES | ||
| Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, cuja extensão ao presente recurso foi expressamente reconhecida por esta Relatoria (ID 99979084), restando dispensado o recolhimento do preparo recursal nesta instância.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência para implantação de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91), diante do reconhecimento da incapacidade e do nexo causal pela própria perícia médica federal do INSS e da comprovação documental da manutenção da qualidade de segurado do Agravante.
O art. 15 da Lei n.º 8.213/91 disciplina as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições.
No caso em apreço, o INSS indeferiu o benefício sob o único fundamento de "perda da qualidade de segurado" em 16/02/1993, afirmando que a última contribuição teria ocorrido em 01/12/1991. Contudo, a prova documental colacionada aos autos revela uma contradição interna e manifesta nos próprios registros da autarquia previdenciária.
Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho digital do Agravante atestam, de forma inequívoca, vínculo empregatício ativo com o Banco Bradesco S/A de 08/01/1992 a 13/08/2025, com remunerações lançadas mensalmente pelo eSocial do empregador ao longo de todo esse período.
Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado compete exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, "a", da Lei n.º 8.212/91, sob a fiscalização do INSS, de modo que eventual omissão ou atraso no repasse dos valores não pode penalizar o trabalhador.
Portanto, resta cabalmente demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do Agravante à época do início da incapacidade (04/12/2024), restando superado o óbice administrativo invocado pelo INSS.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela robusta prova documental que demonstra a manutenção da qualidade de segurado e, sobretudo, pelo laudo pericial elaborado por perito médico do próprio INSS em 09/10/2025, que atestou a incapacidade total e temporária do segurado, o nexo técnico profissional e fixou a DII em 04/12/2024 e a DCB em 13/04/2025.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício por incapacidade, indispensável para a subsistência digna do trabalhador durante o período de adoecimento, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, o benefício acidentário (espécie B-91) gera, como efeito reflexo, a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, de modo que a demora na sua implementação compromete a segurança jurídica do trabalhador na esfera trabalhista.
Dessa forma, a confirmação da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe para garantir a subsistência do segurado e a eficácia do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao INSS que implante, em favor do Agravante, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie B-91, NB 718.067.356-1), com DII em 02/12/2024 e DCB em 13/04/2025, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Salvador, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27