PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito ajuizada por FFB Participações Ltda., condenando o ente municipal à restituição dos valores pagos a título de IPTU referente ao exercício de 1994. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 1994 já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da execução fiscal e do posterior pagamento realizado pela contribuinte, bem como se o pagamento de crédito tributário extinto pela prescrição gera direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir: O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Nos termos do Tema Repetitivo 980 do STJ, o prazo prescricional do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No caso concreto, o crédito tributário refere-se ao exercício de 1994, tendo o prazo prescricional se iniciado em fevereiro daquele ano. A execução fiscal somente foi distribuída em 05/07/1999, quando já consumada a prescrição direta do crédito tributário. Não há falar em interrupção da prescrição por despacho citatório ou ajuizamento da execução fiscal após o esgotamento do prazo prescricional. A prescrição tributária extingue o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, diferentemente do regime jurídico civil, em que a prescrição atinge apenas a pretensão. Assim, o pagamento de tributo prescrito configura pagamento indevido, ensejando restituição ao contribuinte com fundamento no art. 165, I, do CTN. O pagamento realizado pela autora para viabilizar o registro imobiliário não afasta o direito à repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de espontaneidade ou ato jurídico perfeito, uma vez inexistente obrigação tributária válida à época do recolhimento. Inaplicável, portanto, a vedação ao enriquecimento sem causa invocada pelo ente municipal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0013574-73.2003.8.05.0001 oriundos da comarca de SALVADOR-BA, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013574-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):GUSTAVO SILVEIRA BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID. 486052888) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de acolher parcialmente os pedidos formulados na ação originária para condenar o ente municipal à restituição dos valores pagos a título de IPTU referente ao exercício de 1994, nos seguintes termos: “(...) Assim, procedente o pedido da parte autora para que os valores pagos indevidamente sejam devolvidos atualizados monetariamente acrescidos de juros e multa da mesma forma que o ente federativo calcula os seus créditos em mora. Diante de tudo o quanto consta, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela parte autora para condenar o município a devolver os valores pagos a título de IPTU do exercício do ano de 1994 referente ao imóvel de cadastro imobiliário nº 454.145-6, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros como se o contribuinte estivesse em mora. Condeno o Município do Salvador a restituir as custas adiantadas e a pagar os honorários dos advogados da parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos. Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas remanescentes. Extingo o processo com resolução do mérito consoante art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 100159860), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, afastando-se, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz o recorrente que a demanda originária foi ajuizada por FFB Participações Ltda., objetivando a repetição de indébito referente ao pagamento de IPTU do exercício de 1994, vinculado ao imóvel de matrícula nº 54145-6, sob o argumento de que o crédito tributário estaria prescrito quando do pagamento realizado em 21/06/2001. Sustenta que contestou a pretensão autoral, afirmando a legitimidade da cobrança e a impossibilidade de restituição de valores pagos espontaneamente. Argumenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado aspectos fundamentais do direito tributário e do regime jurídico aplicável ao pagamento indevido. Nesse sentido, assevera que o pagamento efetuado pela parte autora ocorreu de forma voluntária, inexistindo qualquer coação ou erro justificável, circunstância que configuraria ato jurídico perfeito e afastaria a incidência do art. 165 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que a restituição deferida ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, ademais, que houve interpretação equivocada quanto à ocorrência da prescrição tributária, defendendo que o crédito tributário permaneceu exigível em razão do ajuizamento da execução fiscal em 05/07/1999, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Argumenta que o despacho citatório válido teria interrompido a prescrição, preservando a legitimidade da cobrança do IPTU relativo ao exercício de 1994. Alega, ainda, a ilegitimidade da parte autora para pleitear a repetição de indébito, sob o fundamento de que o IPTU foi originalmente lançado em nome do Banco Agrimisa S/A, tendo a FFB Participações Ltda. apenas efetuado o pagamento posteriormente, para viabilizar o registro imobiliário. Defende que, nos termos do art. 166 do CTN, a restituição somente poderia ser pleiteada por quem efetivamente suportou o encargo financeiro do tributo, inexistindo prova de que o ônus tributário não teria sido repassado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Recorrente isento de custas. O apelado apresentou contrarrazões conforme id.100159865. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013574-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRA BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se o crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 1994 já se encontrava extinto pela prescrição no momento em que o apelante ajuizou a ação executiva e quando a apelada efetuou o pagamento. A sentença não merece reparos. O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU, imposto cujo lançamento ocorre de ofício, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com o envio do carnê ao seu endereço. Nesse contexto, o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU foi definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 980. A tese fixada estabelece que o prazo quinquenal começa a fluir no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, momento em que exsurge a pretensão executória para o fisco. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 980 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. — Paradigma: REsp 1658517/PA No caso concreto, o crédito tributário sub judice refere-se ao exercício de 1994. Conforme se extrai dos autos e dos calendários fiscais notórios, o vencimento da cota única ou da primeira parcela do IPTU em Salvador ocorre ordinariamente no mês de fevereiro de cada ano. Assim, adotando-se o entendimento vinculante do STJ, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em fevereiro de 1994. Partindo desse termo inicial, a Fazenda Pública Municipal dispunha até fevereiro de 1999 para promover a cobrança judicial do crédito. Ocorre que, conforme a certidão expedida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e admitido pelo próprio apelante em sua contestação, a Execução Fiscal nº 6.927.269/99 somente foi distribuída em 05 de julho de 1999. Dessa forma, resta evidenciado que, na data da propositura da ação executiva, o crédito tributário de 1994 já havia sido alcançado pela prescrição direta. Não há que se falar em interrupção do prazo pelo despacho citatório ou pelo ajuizamento, uma vez que a interrupção pressupõe que o prazo ainda esteja em curso. Uma vez consumada a prescrição, o direito à cobrança extingue-se de forma irreversível. Reconhecida a ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal e do respectivo pagamento do tributo, impõe-se analisar as consequências jurídicas desse fato sobre o direito à repetição do indébito. No Direito Tributário, a prescrição assume contornos distintos daqueles observados no Direito Civil. Enquanto neste último o decurso do prazo prescricional atinge apenas a pretensão (o direito de exigir judicialmente a prestação), no âmbito tributário a prescrição é erigida à condição de causa de extinção do próprio crédito tributário, nos exatos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Portanto, uma vez consumado o prazo quinquenal para a cobrança judicial do IPTU, a obrigação tributária deixa de existir juridicamente. Não remanesce sequer uma obrigação natural, como ocorre na esfera civil. Essa distinção fundamental impede que se considere o pagamento de tributo prescrito como uma quitação válida ou como ato de liberalidade do contribuinte. Nesse sentido, o pagamento de crédito tributário extinto pela prescrição configura pagamento indevido, gerando o direito à restituição plena ao sujeito passivo, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN. A corroborar, a jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a prescrição tributária extingue a relação jurídica material, tornando imperiosa a repetição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500725-41.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE NETO DE OLIVEIRA MACEDO Advogado(s): APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): IV PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIOS PRESCRITOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OCORRÊNCIA. AÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGOS 156, V, E 165, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA. REFORMA. I – De acordo com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição não extingue apenas a ação para a cobrança do tributo, mas o próprio crédito e a relação material. II – Constatado que houve o pagamento voluntário de IPTU prescrito, admite-se a repetição do indébito, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastando-se, por conseguinte, a regra prevista no Código Civil (artigo 882), motivo de reforma da sentença, que negou o pedido de restituição. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500725-41.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante JOSE NETO DE OLIVEIRA MACEDO e Apelado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500725-41.2018.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 06/09/2022 ) Dessa forma, a alegação do apelante de que o pagamento efetuado pela recorrida em 21/06/2001 configuraria ato jurídico perfeito ou liberalidade não subsiste ao exame da legalidade tributária. Se o crédito tributário de 1994 já estava extinto desde fevereiro de 1999, o Município de Salvador recebeu valores relativos a uma obrigação inexistente. O fato de a autora ter quitado o débito para viabilizar o registro da propriedade imobiliária ainda reforça a ausência de espontaneidade real. Contudo, ainda que o pagamento fosse genuinamente voluntário, o direito à repetição permaneceria íntegro, pois o fisco não pode se locupletar de valores vinculados a créditos legalmente extintos. Correta a sentença ao determinar a restituição integral dos valores principais e acessórios pagos indevidamente, devendo ser mantida a procedência do pedido de repetição do indébito. Desse modo, a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos conduz à integral manutenção do julgado de primeiro grau. Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em sede recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, ao montante de 12% sobre o valor do proveito econômico atualizado. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013574-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRA BARRETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO