PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339, 660 E 869 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E DANOS MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por empresa incorporadora contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral nas matérias relativas aos Temas 339, 660 e 869 do STF. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada está devidamente fundamentada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339); (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Tema 660); e (iii) saber se há repercussão geral em pleito de indenização por danos morais fundado em inadimplemento contratual (Tema 869). III. Razões de decidir A decisão agravada observou a exigência de fundamentação constitucional, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos apresentados, conforme jurisprudência do STF no Tema 339. A análise do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no caso concreto, depende de reexame de matéria infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral conforme Tema 660. O pedido de indenização por dano moral em razão de inadimplemento contratual possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 869 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação sucinta, mas suficiente à compreensão da decisão, atende ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. Questões relativas a contraditório e ampla defesa exigem reexame de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão geral. 3. Pleito de indenização por inadimplemento contratual não possui repercussão geral.” Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010; ARE 748.371 (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 927.467 RG (Tema 869), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.12.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000171-60.2021.8.05.0229, em que figuram como agravante, Loteamento Portal Residence SPE Ltda e, como agravado, Josemar Neves Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s):GLEICY DA SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Loteamento Portal Residence SPE Ltda-EPP, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência, ID 74795726, dos autos principais, a qual negou-lhe seguimento com relação aos Temas 339, 660 e 869, da Sistemática de Repercussão Geral, inadmitindo-o quanto às demais matérias. Inconformado, o Loteamento Portal Residence SPE Ltda – EPP, interpôs o presente Agravo Interno (ID 76073881), afirmando da impossibilidade de inadmissão do apelo extremo, acrescentando que o acórdão contraria e nega vigência aos dispositivos constitucionais constantes dos incisos V e X, do art. 5º, da CF, bem como os arts. 186, 393, 944 e seu parágrafo único, do CC, os quais foram devidamente prequestionados. Afirma, ainda, ser inexistente o ilícito, bem como o dever de indenizar. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário. Intimada a se manifestar, a parte não apresentou contrarrazões, conforme cerificado no ID 58802236. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Salvador, Data registrada no PJE Desembargador 2° Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. No caso concreto, os temas controvertidos que ensejaram a aplicação do regime dos repetitivos dizem respeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (AI 791.292 - Tema 339), afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE 748.371 - Tema 660), bem como o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (ARE 927.467 - Tema 869). A ementa do paradigma referente ao Tema 339 é a seguinte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 65578528 – autos principais -, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao ora agravado, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DE DATA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujos pedidos foram julgados procedentes em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo do réu visando a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores, no prazo estipulado pelo contrato. As alterações climáticas/chuvas torrenciais, a eventual demora do Poder Público Municipal em conceder alvará e a Pandemia COVID – 19 apenas decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por conta das despesas com locação de bem imóvel durante o prazo de atraso, bem como na imposição da obrigação de entrega do bem. Atraso, por mais de dois anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento pelo juízo a quo de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora e dos ofendidos, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Apelo do réu não provido. Sentença mantida. Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 74795726 - autos principais -, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, não obstante seja contrário aos interesses do Agravante. Deste modo, julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que foram analisados, de forma fundamentada, os argumentos sustentados pela parte. Logo, constatada a similitude da questão discutida no caso concreto com a tese firmada no julgamento do paradigma da repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do apelo excepcional. De outro lado, no que se refere aos Temas 660 e 869, a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se: Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).” Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no apelo excepcional àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Data registrada no PJE. Presidente Desembargador 2° Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELADO: JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
VOTO