PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SEGURO E TARIFAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL – Afastamento da capitalização diária dos juros, reconhecimento da ilicitude da cobrança de seguro e de tarifas de registro e avaliação. Determinação de restituição simples dos valores pagos indevidamente. Parcial procedência da demanda. 2. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – Distribuição do ônus sucumbencial que não refletiu a efetiva extensão do êxito da parte autora. Descabida a fixação de 90% das custas e honorários contra a consumidora que obteve reconhecimento judicial de cláusulas abusivas. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – Reforma da sentença para atribuir à parte ré a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS – Percentual de 10% sobre o valor da condenação que observa os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, em razão da natureza da demanda, do trabalho desempenhado e do valor envolvido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 88025536-19.2024.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025536-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA SILVA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora postulou a revisão de contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor, alegando, em síntese, a abusividade na estipulação de encargos contratuais, com destaque para: (i) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, (ii) incidência de capitalização diária de juros, sem cláusula expressa autorizadora, e (iii) exigência de tarifas acessórias e seguros supostamente indevidos, configurando venda casada. Pugnou, ao final, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela anulação das cláusulas abusivas. O réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, sendo-lhe aplicada a pena de revelia, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda assim, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando a capitalização diária dos juros e declarando a abusividade de cláusulas que previam a cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação. Determinou a restituição simples dos respectivos valores, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros a contar da citação, ressalvada a possibilidade de compensação. No tocante à sucumbência, o juízo fixou os honorários advocatícios em 9% do valor da condenação em desfavor da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e em apenas 1% em desfavor da parte ré, apesar de sua revelia e da procedência parcial da ação. Inconformada, a autora apelou sustentando que a sentença não observou adequadamente a complexidade da demanda, tampouco a relevância do trabalho desenvolvido pela patrona nos autos. Defende que os honorários fixados em favor da parte autora — correspondente a 1% — configuram quantia irrisória, em afronta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, que exige consideração do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, o tempo exigido, bem como a atuação diligente do advogado. Requer, ao final, a majoração da verba honorária para o patamar legal de 20% sobre o valor da condenação, bem como a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, em virtude da atuação recursal. Postula, ainda, a inversão da condenação em custas e honorários, à luz da revelia do réu e da procedência parcial dos pedidos. Instado a se manifestar o apelado não apresentou contrarrazões conforme certificado no id. 75646991. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 23 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025536-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso à parte autora. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA SILVA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O cerne do recurso consiste na impugnação do valor irrisório fixado a título de honorários advocatícios em favor da autora, que, embora tenha obtido parcial êxito na ação revisional, viu reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e assegurado o direito à restituição de valores pagos indevidamente, teve arbitrada verba sucumbencial correspondente a apenas 1% do valor da condenação. A apelante sustenta que tal quantia não reflete a complexidade da demanda, o zelo profissional nem o tempo despendido pela causídica, o que configuraria afronta aos critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, motivo pelo qual pugna pela majoração dos honorários para o patamar de 20% e pela aplicação do §11 do mesmo dispositivo, em razão da atuação em grau recursal. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, afastando a capitalização diária dos juros, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro e de tarifas acessórias, com determinação de restituição, ainda que na forma simples. Contudo, ao fixar os honorários advocatícios, o juízo de origem entendeu pela existência de sucumbência recíproca, distribuindo o ônus na proporção de 90% em desfavor da parte autora e 10% em desfavor da parte ré, ambos calculados sobre o percentual de 10% do valor da condenação. Com efeito, razão não assiste à parte apelante no que se refere ao pedido de majoração dos honorários para o patamar de 20%, uma vez que o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais incluem o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A demanda revisional, embora tenha exigido atuação técnica relevante, apresenta complexidade moderada e valor da causa relativamente reduzido, o que justifica a manutenção do percentual arbitrado. Por outro lado, verifica-se que a distribuição do ônus da sucumbência incorreu em equívoco, ao atribuir à parte autora 90% da responsabilidade pela sucumbência, apesar do acolhimento substancial de seus pedidos. Na hipótese dos autos, a autora logrou êxito em afastar encargos considerados abusivos e em obter restituição de valores pagos indevidamente, o que evidencia que sua sucumbência foi mínima, não justificando a imputação da maior parte das custas e honorários, consoante redação do parágrafo único do art. 86, do CPC. Senão vejamos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A respeito cumpre citar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segue arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2033292 PR 2022/0327795-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART . 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1 . Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art . 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Na mesma linha segue o entendimento desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . VÍCIO DIRIMIDO. INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU . INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre pedido expressamento formulado no recurso. Verificada a sucumbência mínima do réu, cabe à parte autora arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos não acolhidos. (TJ-BA - ED: 80144470420218050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA ISOLADA OU CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS . I – O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II – Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para reformar parcialmente a sentença de procedência, afastando apenas a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência, pois inexistente no contrato a prova de sua cumulação com outros encargos moratórios. III – Diversamente do quanto argumentado pela parte embargante, restou expressamente reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, ora embargada, haja vista que ocorreu a total procedência da ação revisional, no juízo a quo, e que este Egrégio Sodalício tão somente decotou pequeno capítulo da sentença. IV – Outrossim, sobre a repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, descabe proceder a reforma da sentença neste particular. V – As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada . VI – Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80593878820208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, deve ser afastada a distribuição proporcional equivocada e atribuída integralmente à parte ré a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se, todavia, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado pelo juízo de piso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, imputando integralmente à parte ré a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025536-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANTANA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO