PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LOGICO-SISTEMÁTICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8022756-46.2023.8.05.0000, nos quais figuram como embargantes BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A e como embargado MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s):ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S.A opuseram Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 93006878 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8022756-46.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, mantendo a decisão de 1º grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória, homologou laudo pericial, fixando o valor da indenização devida. 2. Fato relevante: as agravantes sustentam que a decisão aplicou critério de cálculo incorreto e distinto daquele fixado em acórdão de mérito transitado em julgado, violando a coisa julgada, pois o laudo estabeleceu valorque corresponde aquase duas vezeso que entendem devido. 3. Decisãoanterior: oacórdão transitado em julgado determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do laudo pericial da fase de conhecimento (março/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 4.Recuso horizontal: Embargos de declaração opostos pela agravadapugnando pelo declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os critérios de atualização utilizados pelo perito violaram o acórdão liquidando ao aplicar correção monetária de forma diversa da estabelecida; (ii) saber se a decisão é nula por ter homologado laudo pericial que deixou de responder quesito complementar das agravantes; e (iii) saber sobre a competência para julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A correção monetária não caracteriza parcela autônoma, mas mero mecanismo de recomposição do valor da moeda para manutenção do poder aquisitivo, sendo certo que sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral do prejudicado. 7.A interpretação literal do acórdão defendida pelas agravantes permitira acorreçãode valores de 1989 somente a partir de 2013, resultando emquantiasirrisórias e evidente desvalorização, o que premiaria o inadimplemento e promoveria enriquecimento sem causa. 8.A interpretação lógico-sistemática do decisum revela que os valores constantes no laudo pericial da fase de conhecimento já haviam sido atualizados até sua apresentação, razão pela qual se considerou que antes do laudo não haveria mais necessidade de atualização, sob pena de bis in idem. 9.O quesito complementar foi expressamente respondido pelo perito no item 4.1 do laudo homologado, inexistindo a alegada omissão que geraria nulidade da prova. 10.Nãorestouconfigurada litigância de má-fé, pois o acórdão exequendo deu azo a duas interpretações possíveis, não havendo prova cabal de dolo ou emprego de ardis artificiosos. 11. Os embargos de declaração restaram prejudicados em razão da superveniência do julgamento do conflito negativo de competência e reconhecimento da competência pelo relator, tornando inútil o julgamento do recurso horizontal sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO 12.Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, "j", 35 e 46; CC, arts. 389 e 395; CPC, arts. 473, IV, 502, 503, 507 e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010”. Ao arrazoar (Id. 94997821), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto às teses de que: (i) a sentença e o acórdão liquidandos não estabeleceram que a condenação dos Embargantes deveria partir do laudo pericial de 2013, e que (ii) o acórdão liquidando definiu expressamente que a correção teria como termo a quo o mês de março de 2013, motivo pelo qual a interpretação em sentido diverso adotada pelo acórdão embargado viola a coisa julgada. Aponta que “o v. acórdão embargado deixou de analisar que a sentença e o acórdão liquidandos não estabeleceram que a condenação das Embargantes deveria partir dos valores apurados no laudo pericial de 2013. Tais decisões não fizeram nenhuma menção neste sentido. A indenização conferida à Embargada é reconhecidamente ilíquida e como tal foi mantida, sem qualquer ressalva”. Afirma que “Não fosse este o caso, a indenização já teria sido fixada, de plano, com base no laudo de 2013, do que decorreria que teria sido determinado, apenas, a dedução das vendas canceladas pelos consumidores, na fase de liquidação”. Aduz que “O v. acórdão embargado também deixou de se pronunciar sobre argumento correlato ao acima tratado, de que a fundamentação do v. acórdão liquidando é clara, assim como o seu dispositivo, quanto ao fato de que a correção monetária “deve incidir a partir do laudo pericial, onde os valores foram indicados”. O v. acórdão não estabelece que a indenização deveria “partir dos valores indicados” no referido laudo, mas sim que a correção teria como termo a quo o mês de março de 2013, definindo o marco temporal, apenas, não se podendo extrair outra interpretação dos fundamentos do próprio julgado”. Destaca que “o v. acórdão embargado deve ser integrado mediante a análise do argumento de que nem mesmo a Embargada defendeu, na Apelação que antecedeu o proferimento do v. acórdão liquidando, que a correção monetária deveria ser computada sobre os valores corrigidos no laudo pericial de 2013 produzido na fase de conhecimento”. Ressalta que “independentemente de tal comando ser, ou não, adequado, não há dúvida ou ambiguidade no teor do acórdão liquidando que permita interpretá-lo de forma diversa da que ele foi fundamentado e redigido, sob pena de se intervir indevidamente em questão de mérito passada em julgado, em afronta direta à coisa julgada positivada nos arts. 502, 503 e 507do CPC, bem como no art. 6º, § 3º, da LINDB. Com todas as vênias, era da Embargada o indeclinável ônus processual de ter se oposto à fixação do termo a quo da correção monetária tal como ocorrido no acórdão liquidando, na forma e prazo da lei, mas não foi o que ocorreu e o decisum transitou em julgado tal como lançado”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe os efeitos suspensivo e modificativo, a fim de sanar a omissão apontada. Intimada, a embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Id. 95670189). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto às teses de que: (i) a sentença e o acórdão liquidandos não estabeleceram que a condenação dos Embargantes deveria partir do laudo pericial de 2013, e que (ii) o acórdão liquidando definiu expressamente que a correção teria como termo a quo o mês de março de 2013, motivo pelo qual a interpretação em sentido diverso adotada pelo acórdão embargado viola a coisa julgada. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O Acórdão (Id. 93006878) consignou expressamente os motivos pelos quais a interpretação adotada não acarreta violação à coisa julgada. Nesse sentido, a decisão colegiada pontuou que: (i) o acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento, de fato, determinou a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial; (ii) e que a interpretação literal, defendida pelas Embargadas, leva a crer que todos os valores apurados, desde 1989, para formação da base de cálculo da indenização, somente podem ser corrigidos a partir de março de 2013, quando confeccionado o laudo pericial no processo cognitivo; (iii) a correção monetária não caracteriza parcela autônoma, sendo mero mecanismo derecomposiçãodo valorda moeda; (iv) a correção monetária serve para evitar o enriquecimento sem causa, e sua não incidência serve como estímulo ao inadimplemento da obrigação. Com base nisso, o acórdão concluiu que a interpretação literal não é adequada, já que, segundo o cálculo apresentado pelas próprias Embargantes, o valor apurado para o ano de 1989, por exemplo, seria apenas de R$ 0,04 (quatro centavos), restando evidente a desvalorização para este ano, e também para os subsequentes, já que a correção monetária somente incidiria a partir de 2013, anos após o encerramento do contrato. Ademais, foi posto que é necessária uma interpretaçãológico sistemática do acórdão proferido na fase de conhecimento, buscando a sua coerência com as peças que compõem o processo. Consequentemente, depreendeu-se que os valores apontados no laudo realizado em 2013, já haviam sido atualizados até a data de apresentação do laudo, sendo essa a razão pela qual não foi determinada a correção na oportunidade, sob pena de bis in idem. Por fim, consignou-se que a liquidação do julgado se tornou necessária para a apuração dosvalores de comissões devolvidaspela não concretização do negócio, o que não se tinha notícia à época, não sendo possível, portanto, a determinação da atualização do valor na oportunidade. Dessa forma, verifica-se que em nenhum momento o acórdão embargado estabeleceu que a condenação deveria partir exclusivamente do laudo de 2013. Além disso, a decisão colegiada afastou fundamentadamente a alegação de interpretação literal, razão pela qual não há qualquer omissão. Confira-se os seguintes trechos da decisão (Id. 93006878): “Da análise dos autos de origem, extrai-se que a sentença proferida na ação de conhecimento (ID’s 292968720 a 292968725 do processo principal), reconheceu o direito da parte autora, ora agravada, ao recebimento de indenização pela rescisão do contrato de representação fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, no valor de 1/12 (um doze avos)do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, abatendo-se os valores de comissões devolvidas em razão da não concretização do negócio, nos moldes do art. 27, “j”, da citada lei. Em razão de a sentençanão ter fixado os parâmetros para a atualização da indenização devida, o acórdão de ID’s 292968899 a 292968903 (da demanda originária), ao tempo em que negou provimento ao recurso das Rés, deu parcial provimento à apelação da Autora, fixando “...a incidência da correção monetária, pelo INPC, a partir do laudo pericial, e os juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação...”. Confira-se a ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REPRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 36, LETRA C, DA LEI 4.886/65. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, LETRA J, DA LEI 4.886/65, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.420/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICE INPC. INCIDÊNCIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO PRO RATA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DAS RÉS. IMPROVIDO. Pois bem. Percebe-se, da análise do indigitado acórdão transitado em julgado, que, de fato, restou determinada a incidência da correção monetária a partir da data do laudo pericial, o que, em uma interpretação literal, defendida pelas Agravadas, leva a crer que todos os valores apurados, desde 1989, para formação da base de cálculo da indenização (retribuições auferidasdurante oexercícioda representação, abatidosos valores de comissões devolvidaspelanão concretização do negócio), somente podem ser corrigidos a partir de março de 2013, quando confeccionado o laudo pericial no processo cognitivo. Ora, como sabido, a correção monetária não caracteriza parcela autônoma,émero mecanismo derecomposiçãodo valorda moeda,paraamanutenção do seu poder aquisitivo, evitando,com isso, os danos advindos do inadimplemento (arts. 389 e 395, ambos do Código Civil). A sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral do prejudicado pela conduta do devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. Noutro vértice, a não incidência da correção monetária serve de estímulo ao inadimplemento da obrigação, já que, com o tempo, a moeda, obviamente, se desvaloriza, em razão da inflação. Sob esta perspectiva, a jurisprudência do STJ há muito assenta o entendimento de que “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). Desta forma, à luz do quanto exposto acima, não me parece adequada aexegesedada pelas Agravantes à matéria, sobretudo porque, em uma interpretação literal, segundo o cálculo apresentado pelas próprias Recorrentes, o valor apurado para o ano de 1989, por exemplo, seria apenas de R$ 0,04 (quatro centavos), restando evidente a desvalorização para este ano, e também para os subsequentes, já que a correção monetária somente incidiria a partir de 2013, anos após o encerramento do contrato. Assim, torna-se necessária uma interpretaçãológico sistemática do decisum, a fim de que o julgado seja analisado dentro de um todo, buscando a sua coerência com as peças que compõem o processo, com destaque ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, apontado como marco inicial para a contagem da correção monetária. Neste diapasão, da análise do citado laudo, observa-se que os valores ali apontados, independentemente de estarem inseridos os valores de comissões devolvidas pela não concretização do negócio, já haviam sido atualizados até a data de apresentação do laudo, razão pela qual considerou-se que, antes do laudo, não haveria mais de se implementar a atualização da moeda, sob pena de bis in idem. Entender de forma diversa, como já dito acima, é premiar o inadimplemento e promover o enriquecimento sem causa das Devedoras, em detrimento da Exequente, que teria de suportar a desvalorização da moeda, ao longo de mais de duas décadas. Registre-se, por oportuno, que a determinação para a correção dos valores advém da própria lei de regência (LEI 4.886/65), o que evidencia ainda mais a correta interpretação dada acima. Confira-se: Art. 46.Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta leiserão corrigidos monetariamentecom base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Por fim, ressalte-se que a liquidação do julgado tornou-se necessária justamente para a apuração dosvalores de comissões devolvidaspela não concretização do negócio, o que não se tinha notícia à época, não sendo possível, portanto, a mera atualização do valor. Destarte, escorreita a decisão agravada,que considerou que “...a determinação de cômputo da correção monetária somente a partir do laudo se dá porquanto as perdas inflacionárias até então havidas já se mostram ali corrigidas e não porque não devam ser pagas...”. Logo, inexiste a alegada violação à coisa julgada”. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação das Embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção das Embargantes em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
AGRAVADO: MAXIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
VOTO