PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. CPC, ART. 10. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso de apelação interposto pelo autor foi julgado improcedente, com acórdão mantendo a validade dos reajustes contratuais em plano de saúde coletivo por autogestão, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que os aumentos foram baseados em avaliações atuariais regulares.
  2. Foram opostos embargos de declaração com alegação de contradição no julgado, sustentando que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os documentos utilizados para embasar a decisão teriam sido apresentados apenas em contrarrazões, sem que houvesse intimação da parte para manifestação.
  3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado em razão da análise de documentos juntados em contrarrazões; (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre tais documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.
6. Não se verifica contradição no acórdão, pois a fundamentação é clara, coesa e compatível com os elementos dos autos, sendo que os reajustes foram devidamente justificados por avaliação atuarial e por normativos da ANS.
7. Não há violação ao contraditório, pois os documentos foram apresentados em momento processualmente adequado (contrarrazões), sendo de pleno acesso às partes, não havendo pedido de vista ou manifestação da parte embargante quanto à necessidade de se manifestar sobre eles.
8. A alegação de nulidade não prospera, tendo em vista a ausência de requerimento de diligência ou protesto por produção de prova técnica que tenha sido indeferido, o que afasta qualquer cerceamento de defesa.
9. Conforme precedentes do STJ e a Súmula 608 daquela Corte, não se aplica o CDC aos planos de saúde por autogestão, tese reafirmada no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A juntada de documentos em contrarrazões, sem impugnação específica da parte contrária ou pedido de manifestação, não caracteriza violação ao contraditório, nem enseja nulidade da decisão que os utiliza como fundamento, quando apresentados em momento adequado e compatíveis com os demais elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 10, art. 1.022
Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 608 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8130398-46.2021.8.05.0001, embargante NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA e embargado CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA em face do Acórdão da Apelação, que negou provimento, nos seguintes termos:

“Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CDC INAPLICÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (ID. 75356021).

A parte embargante alega que a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a Turma teria se utilizado de documentos juntados pela parte adversa apenas em sede de contrarrazões de apelação, sem que lhe fosse oportunizada manifestação a respeito. Alega, ainda, nulidade do julgamento por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões fundadas em elementos sobre os quais as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.  

Pugna” sejam CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado e, emprestando os efeitos infringentes, julgar procedentes todos os pedidos autorai.”(id. 76510462).

Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado ( ID.77064114).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais.

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reanálise de fundamentos já examinados.

A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração restringe-se à verificação da existência de eventual vício de contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente no que tange à utilização de documentos juntados pela parte adversa em contrarrazões de apelação, sem prévia intimação da parte embargante para manifestação. 

No caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios apontados. A alegação de contradição no julgado não encontra amparo, uma vez que a fundamentação adotada pelo colegiado é coerente, linear e compatível com o conjunto fático-probatório dos autos. Os reajustes contratados foram regularmente embasados em avaliações atuariais e em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fundamentos estes que guardam harmonia entre si e foram expressamente abordados no acórdão. Observa-se: 

 “Os documentos que acompanham o feito, anexados pela parte apelada, demonstram que o reajuste aprovado foi obtido com base em avaliação atuarial regularmente realizada. Não se verifica, nos autos, qualquer impugnação específica a esses dados, tampouco houve formulação de pedido de prova pericial ou de manifestação sobre os documentos juntados, o que afasta a tese de cerceamento de defesa ou de surpresa no julgamento.”(ID 73831942)

No que tange à suposta ofensa ao contraditório (art. 10 do CPC), também não assiste razão ao embargante. O contraditório pressupõe a possibilidade de manifestação, e não a necessidade de intimação específica para cada novo documento protocolado no curso do processo, especialmente quando tais documentos são apresentados em momento processualmente adequado — como no caso das contrarrazões. Ademais, não consta nos autos qualquer iniciativa da parte embargante no sentido de impugnar os documentos ou de solicitar prazo para manifestação, o que fragiliza a alegação de nulidade. Vejamos:

“Não se evidencia qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto os elementos considerados no julgamento foram regularmente incorporados ao processo, sendo de pleno acesso às partes. A ausência de manifestação do embargante decorreu de sua própria inércia, não havendo nos autos requerimento de diligência ou protesto por produção de prova técnica que tenha sido indeferido.”(ID 73831942)

Ressalte-se, ainda, que o acórdão foi claro ao destacar os fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão pela legalidade dos reajustes, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 608 daquela Corte, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde por autogestão.

Desta forma, os embargos não identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao contrário, pretende-se por via inadequada reabrir o mérito da controvérsia, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional mais favorável, o que extrapola os limites objetivos deste recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

       Sala de Sessões, Salvador (BA),  

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA