PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0559038-77.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Embargados, JAIR DA SILVA ARAÚJO e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Salvador, mantendo a sentença que reconheceu aos servidores inativos o direito à extensão do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), com base no princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, a fim de possibilitar sua alteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à extensão do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação anterior à EC 41/2003, e no art. 3º da EC 47/2005.
A decisão esclarece que a gratificação em questão possui caráter genérico e permanente, sendo paga de forma indistinta a todos os servidores ativos da Secretaria da Fazenda, o que justifica sua extensão aos aposentados.
O voto embargado está amparado em jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ, a qual reconhece o direito dos inativos à incorporação de gratificações genéricas com fundamento na paridade remuneratória.
O uso dos Embargos de Declaração como via para rediscutir o mérito da decisão configura-se indevido, pois o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que haja motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP).
Ainda que os embargos sejam rejeitados, a tese do prequestionamento ficto é preservada, conforme art. 1.025 do CPC e entendimento do STJ (AgInt no REsp 1650256/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede a utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
Gratificação de caráter geral e permanente, paga indistintamente aos servidores ativos, deve ser estendida aos inativos, com fundamento na paridade constitucional prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003).
O prequestionamento ficto é reconhecido com base no art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09.12.2019;
STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019;
STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR impugnando o acórdão de id.92524551, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra JAIR DA SILVA ARAUJO e outro, nos seguintes termos “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF AOS PROVENTOS. NATUREZA GENÉRICA E REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais, id. 93560707, o Embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto à incompatibilidade do Prêmio de Desempenho Fazendário com o princípio da paridade, por se tratar de verba de natureza pro labore faciendo, criada após a EC 41/2003, com pagamento condicionado a resultados, e, portanto, inaplicável a inativos. Argumentou que o acórdão também se omitiu quanto ao caráter contributivo do regime previdenciário, destacando que a incorporação do PDF exige tempo mínimo de contribuição e efetivo recolhimento previdenciário, requisitos não observados. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.94649205. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra os servires inativos JAIR DA SILVA ARAÚJO e outro.
A pretensão aclaratória não merece acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos:
“O art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988 (com vigência anterior à EC 41/2003), assegurou aos servidores já aposentados o direito a paridade com a remuneração dos servidores da ativa, devendo, pois, ser a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Confira-se:
Art. 40. (omissis)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Vigência anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003).
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, por seu art. 3º, garantiu aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que preencheram os demais requisitos estabelecidos, o direito à aposentadoria com proventos integrais e à paridade.
Tais disposições foram incorporadas de forma expressa ao ordenamento e constituem garantia constitucional a ser respeitada, não sendo possível a supressão de direitos reconhecidos aos servidores públicos amparados pelas regras de transição estabelecidas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça, o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) não se reveste das características de gratificação "propter laborem", mas, pelo contrário, constitui-se em uma gratificação permanente e geral, devida a toda uma classe, vez que todas as atividades desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador propiciam o seu recebimento, seja de fiscalização, arrecadação, assessoria e mesmo administrativas.
Nessa linha de intelecção, precedentes do TJBA:
(…)
Na mesma linha de intelecção, o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas:
(…)
Desta feita, assentado o caráter genérico da Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), cabível a sua extensão aos aposentados e pensionistas, em atenção ao princípio da paridade remuneratória entre servidores em atividade e os inativos.
De outro turno, cumpre esclarecer que o reconhecimento do direito de incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em proventos assegura o direito adquirido pelos inativos à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Assentadas essas premissas, conclui-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal.”
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:
“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2025.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA