PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-44.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS ADICIONAIS MEDIANTE VALOR FIXO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INCOMPATÍVEL COM NORMA GERAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA À LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À DOBRA INDEFINIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS PELOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. EFEITO REPIQUE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO NO RECESSO ESCOLAR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PARA PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS LIMITADA AOS PERÍODOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por professora efetiva do Município de Macaúbas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança. A autora, concursada para jornada de 20 horas semanais, alega que há anos exerce jornada de 40 horas, mas recebe remuneração inferior ao piso salarial nacional proporcional. O Município paga as primeiras 20 horas conforme o piso e as 20 horas adicionais mediante valor fixo denominado "Adicional", suprimindo esse pagamento nos meses de recesso escolar. Pleiteia o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas, pagamento das diferenças salariais e reflexos sobre décimo terceiro, férias, gratificações e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau entendeu que a alteração de jornada constitui ato discricionário da Administração. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município, ao remunerar as 20 horas adicionais mediante valor fixo inferior ao piso proporcional, viola a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a incidência de vantagens sobre a remuneração total configura efeito repique vedado constitucionalmente; (iii) determinar se a supressão do pagamento no recesso escolar viola a irredutibilidade de vencimentos; (iv) delimitar os limites da discricionariedade administrativa diante das normas federais sobre piso salarial; (v) verificar se a ampliação de jornada de 20 para 40 horas pode ser reconhecida por prazo indefinido ou se deve observar os requisitos e limites da legislação municipal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial nacional para o magistério público como norma geral vinculante a todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167, devendo os vencimentos ser proporcionais à jornada efetivamente exercida.

4.    A Lei Municipal ao fixar valor mensal para jornada suplementar sem observar proporcionalidade com o piso nacional e em valor inferior a este, viola a legislação federal e o pacto federativo.

5.    A documentação comprova que a professora exerceu jornada de 40 horas entre 2014 a 2019, conforme declarações e ficha financeira com pagamento de "Adicional" nos meses letivos.

6.    A pretensão de calcular vantagens sobre a remuneração correspondente à jornada de 40 horas não configura efeito repique, pois busca apenas que o vencimento básico ajustado ao piso sirva de base para vantagens que legalmente incidem sobre o vencimento.

7.    A supressão do pagamento das horas adicionais no recesso escolar, quando a professora permanece à disposição para atividades pedagógicas, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos durante os períodos em que houve exercício da jornada ampliada.

8.    A discricionariedade administrativa não pode ser invocada para justificar remuneração inferior ao mínimo legal estabelecido pela legislação federal durante os períodos em que o servidor efetivamente exerce a jornada ampliada.

9.    A Lei Municipal nº 612/2015 estabelece requisitos e procedimentos para a alteração definitiva da jornada de 20 para 40 horas semanais, condicionando-a à existência de vaga real, habilitação específica, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho, não configurando direito subjetivo automático à ampliação indefinida da jornada.

10.               A ampliação de jornada em caráter temporário e excepcional, conforme previsto na legislação municipal, não gera direito adquirido ao regime de 40 horas por prazo indefinido, devendo o servidor que busca a alteração definitiva cumprir os requisitos legais estabelecidos.

11.               O direito da apelante limita-se ao recebimento das diferenças remuneratórias nos períodos em que efetivamente exerceu jornada de 40 horas semanais, calculadas com base no piso salarial nacional proporcional, sem que isso implique reconhecimento de enquadramento definitivo no regime de 40 horas.

12.               A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se a pretensão quanto às parcelas posteriores em que houve comprovado exercício da jornada ampliada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para:

(i) manter a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio a propositura da ação.

(ii) reformar parcialmente a sentença de improcedência para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o devido, calculadas com base no piso salarial nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, limitadamente aos períodos de 2014 a 2019 em que houve comprovado exercício da jornada ampliada, incluindo os reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações e quinquênios;

(iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos da Lei Municipal nº 612/2015.

Tese de julgamento:

1. O Município que amplia temporariamente a jornada de professor de 20 para 40 horas deve remunerar as horas adicionais observando a proporcionalidade com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, não sendo possível a fixação de valor inferior mediante legislação municipal, limitando-se o direito ao pagamento das diferenças aos períodos em que houve efetivo exercício da jornada ampliada.

2. A ampliação de jornada em caráter temporário não gera direito adquirido ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas, devendo ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação local para a alteração definitiva da carga horária.

3. A incidência de vantagens funcionais sobre o vencimento básico ajustado ao piso proporcional não configura efeito repique vedado constitucionalmente.

4. A supressão do pagamento durante o recesso escolar, quando o professor permanece à disposição para atividades pedagógicas, viola a irredutibilidade de vencimentos nos períodos em que houve exercício da jornada ampliada.

Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 37, XIV; ADCT, art. 60, III, "e". Lei Federal nº 11.738/2008: art. 2º, § 1º. Lei Municipal nº 612/2015: arts. 68, 73 e 74. Lei Municipal nº 734/2019: art. 2º. Decreto nº 20.910/1932: art. 1º. CPC: art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 4.167/DF, Tema 514 e Tema 1218 (RE 1.126.739). STJ: Tema 911 (REsp 1.426.210/RS). STF: RE 870.947/SE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000909-44.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante MILTON SOUSA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-44.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MILTON SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. 

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 90870501), que assim dispôs: 

" I - RELATÓRIO 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MILTON SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes.

O autor alega, em síntese, que é professor efetivo do Município desde 15/05/1994 e que, há vários anos, tem sua carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais. Contudo, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano, a Administração reduz sua carga horária para 20 horas, deixando de efetuar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março. Sustenta que o pagamento das vantagens, gratificações e férias é realizado tendo como base a carga horária de 20 horas, quando deveria considerar as 40 horas efetivamente exercidas (Id 30762512).

A inicial veio acompanhada de documentos.

Despacho de ID 32743235 deferiu a justiça gratuita à parte autora.

Realizada audiência de tentativa de conciliação, restando sem êxito a autocomposição.

Citado, o réu apresentou contestação (Id 42517641), em que suscitou preliminares de conexão com outras ações similares e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica da pretensão da autora, argumentando que a alteração definitiva da jornada violaria a Constituição Federal, pois o servidor prestou concurso para cargo de 20 horas. Sustentou que as horas adicionais têm natureza temporária e que houve regular pagamento das horas suplementares laboradas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório."

A sentença de primeiro grau não conheceu da preliminar de conexão e acolheu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de todos os valores remuneratórios atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, julgou integralmente improcedentes os pedidos autorais. 

Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 90997282), não acolhidos (ID 90997289).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 90997293), pugnando pela reforma da sentença para que o Município-Réu seja condenado a efetuar o pagamento da hora do professor proporcional à carga horária dentro da base legal estabelecida pelo Piso Nacional, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal a partir de 27/04/2011 (ADI 4.167 do STF).

O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões à Apelação (ID 90997301), requerendo a manutenção da sentença.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-44.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recuso. 

O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a Apelante, professora efetiva do Município de Macaúbas, pleiteia o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, com base no piso salarial nacional do magistério. 

1. Da Jornada de Trabalho e o Piso Salarial Nacional do Magistério 

A Apelante, professora efetiva do Município de Macaúbas desde 15/03/1999, conforme Ficha Financeira no ID 90995395. Alega que, embora concursada para 20 horas semanais, há anos cumpre uma jornada de 40 horas semanais, em regime de "desdobramento" ou "horas suplementares". Contudo, o Município, ao invés de remunerar as 40 horas com base no piso nacional, paga as primeiras 20 horas conforme o piso e as 20 horas adicionais como um "Adicional" de valor fixo, inferior ao piso proporcional, e ainda suprime esse pagamento nos meses de recesso escolar. 

A Lei Municipal nº 612/2015 (Id 90995396), que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Macaúbas, prevê em seu art. 68 que os professores e coordenadores pedagógicos podem estar sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais em regime de tempo integral. O art. 73 da mesma lei estabelece os critérios para a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, condicionando-a à existência de vaga real e à observância de requisitos como habilitação específica, nível de enquadramento, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho. Vejamos:

Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios:

 I – Habilitação específica na área de atuação;

II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV – Assiduidade;

V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§ 1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

§ 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§ 3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.

Art. 74 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho.

Posteriormente, a Lei Municipal nº 734/2019 regulamentou a assunção de carga suplementar de trabalho por professores e coordenadores pedagógicos com jornada de 20 horas semanais, em caráter temporário e excepcional, para atender necessidades do ensino. O art. 2º dessa lei instituiu como remuneração mensal para essa jornada suplementar o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), vedando qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar, respeitando-se àquelas vantagens e adicionais adquiridas por força de Lei e que tenham referência à carga horária efetiva.

A controvérsia reside na compatibilidade dessa legislação municipal com a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A Lei Federal n.º 11.738/2008, que regulamentou o Art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade dessa lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4167, que declarou a constitucionalidade da referida lei, firmando o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento-base, e não à remuneração global do servidor. Transcreve-se a ementa do referido julgado, fornecida pelo usuário:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 

O julgado dos embargos de declaração na mesma ADI (ADI 4.167 ED) modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a aplicabilidade da lei a partir de 27 de abril de 2011, sem alterar o mérito quanto ao conceito de piso como vencimento.

Portanto, é inquestionável a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério por todos os entes federativos.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), firmou a tese de que:

 "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.."

Ocorre que tal tese encontra-se sobrestado, conforme informação disposta no sítio eletrônico da corte superior. Isso em razão do Tema 1218/STF (RE 1126739), ainda não julgado, que definirá a questão “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Por ora, a interpretação que se extrai da decisão vinculante do STF até o momento, é que o piso salarial nacional é o valor mínimo do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho devem ser, no mínimo, proporcionais a esse valor.

No caso em tela, a Apelante, embora concursada para 20 horas, tem sua carga horária majorada para 40 horas semanais de forma habitual e contínua por mais de uma década, entre 2014 e 2019, conforme demonstram as Declaração de Id 90995393 e ficha financeira de ID 90995395. A ficha financeira juntada não menciona a carga horária, mas, nos anos de dobra da carga horária possuem a mais o “código 12 ADICIONAL”, dando a entender que são valores pagos a tal título. Tai rubrica não aparece em alguns meses de dezembro, janeiro e fevereiro, bem como em alguns meses de junho, julho e novembro.

Em suma, há comprovação de dobra da carga horaria, pela apelante, em relação aos anos de 2014 a 2019.

A Lei Municipal ao fixar um valor fixo para a "jornada suplementar", sem observar a proporcionalidade com o piso nacional do magistério para 40 horas, incorre em flagrante ilegalidade e violação do pacto federativo. A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores encontra limites na legislação federal de normas gerais, como é o caso da Lei do Piso Nacional do Magistério. Não pode um Município criar um "piso próprio" ou uma forma de remuneração para a jornada de trabalho que resulte em valor inferior ao mínimo estabelecido pela União para a categoria.

A auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), citada pela Apelante (ID 90997276), corrobora essa conclusão. O relatório de auditoria temática sobre Educação, referente ao Município de Macaúbas, apontou o descumprimento da meta 18.1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e constatou que o pagamento efetuado a parte dos professores temporários não atendeu ao Piso Salarial Nacional, com valores significativamente inferiores ao devido. Embora as decisões do TCM-BA sejam de natureza administrativa, elas servem como forte indício da irregularidade na conduta do Município e reforçam a tese da Apelante.

A alegação do Município de que a remuneração das horas suplementares é ato discricionário e que a Apelante aceitou as condições ofertadas (princípio do venire contra factum proprium) não se sustenta. A discricionariedade administrativa não pode se sobrepor à legalidade e aos direitos fundamentais dos servidores. A aceitação de um pagamento a menor, muitas vezes por necessidade, não convalida uma ilegalidade e não impede o servidor de buscar judicialmente o que lhe é de direito.

O requerimento administrativo (ID 90995398) demonstra a busca pela regularização e pelo pagamento correto, afastando a tese de anuência tácita com a ilegalidade.

Portanto, a remuneração da Apelante, quando efetuado na jornada de 40 horas semanais (2014 a 2019), deve observar o piso salarial nacional do  a magistério, proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida,  e incluindo as 20 horas adicionais.

O pagamento do "Adicional" em valor fixo e inferior ao piso proporcional constitui uma tentativa de mascarar o descumprimento da lei federal, gerando enriquecimento ilícito para o Município e precarização das condições de trabalho dos professores.

2. Da Vedação ao Efeito Repique (Art. 37, XIV, CF)

O Município Apelado argumenta que a pretensão da Apelante de ter as vantagens, gratificações e férias calculadas sobre a remuneração total da jornada de 40 horas, e não apenas sobre o vencimento básico, configuraria o vedado "efeito repique" ou "efeito cascata", em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Essa norma visa a impedir que uma vantagem pecuniária seja utilizada como base de cálculo para outra vantagem, gerando uma progressão geométrica na remuneração.

No entanto, a pretensão da Apelante não se confunde com o efeito repique. O que se busca é que o vencimento básico da jornada de 40 horas, que deve ser proporcional ao piso nacional, sirva de base para o cálculo de outras vantagens que, por sua própria natureza, incidem sobre o vencimento.

A Lei nº 11.738/2008, ao fixar o piso salarial, visa a garantir um patamar remuneratório mínimo para a jornada de trabalho. Se o servidor cumpre uma jornada de 40 horas, seu vencimento básico deve ser proporcional a essa jornada, e sobre esse vencimento básico (já ajustado ao piso) é que as demais vantagens devem incidir, se assim previsto na legislação municipal.

O que a Constituição veda é a incidência de um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário para gerar um terceiro acréscimo. A questão, portanto, é de correta aplicação da base de cálculo das vantagens, e não de efeito repique.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da ampliação de jornada de trabalho de servidores públicos, firmou entendimento no Tema 514 de Repercussão Geral, segundo o qual "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos."

3. Da Remuneração nos Meses de Recesso Escolar

A Apelante alega que o Município suprime o pagamento das 20 horas adicionais nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro (período de recesso escolar), embora os professores continuem a desempenhar atividades como recuperação escolar, planejamento e jornadas pedagógicas. O Município, por sua vez, sustenta que nesses meses não há labor de horas suplementares, tampouco interesse público ou demanda extraordinária.

O professor, mesmo sem a regência de classe, continua à disposição da instituição de ensino para atividades pedagógicas, planejamento e aperfeiçoamento.

Se a Apelante, de fato, mantém-se à disposição do Município e realiza atividades inerentes à sua função de professora durante o recesso escolar, mesmo que não em regência de classe direta, a supressão do pagamento correspondente à sua jornada de 40 horas semanais, nos anos que assim laborou, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito à justa retribuição pelo trabalho. A continuidade do vínculo funcional e a exigência de atividades pedagógicas e de planejamento durante o recesso justificam a manutenção da remuneração integral.

4. Da Discricionariedade Administrativa e o Direito Subjetivo

O Município argumenta que a alteração da carga horária é ato discricionário da Administração Pública, não gerando direito adquirido à dobra definitiva da jornada, e que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. A sentença de primeiro grau acolheu essa tese.

É certo que a Administração Pública possui discricionariedade para organizar seus serviços e alocar seus servidores, observando critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve sempre se pautar pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como pelos direitos fundamentais dos servidores.

A tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, embora correta em abstrato, não pode ser utilizada para justificar a precarização das condições de trabalho e a remuneração aquém do mínimo legal. Uma vez que o servidor cumpre uma jornada de 40 horas, ele tem direito à remuneração correspondente a essa jornada, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei do Piso Nacional do Magistério.

No entanto, o servidor que tem interesse no aumento da jornada deve cumprir os requisitos da Lei Municipal nº 612/2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Macaúbas, não sendo, segundo tal legislação local, um direito a alteração de jornada por tempo indefinido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto em:

1.    CONHECER do recurso de Apelação interposto pela parte autora;

2.    ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio da ação, mantendo-se hígida a pretensão da Apelante em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.

DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente:
a. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, considerando a remuneração proporcional ao piso nacional para a jornada de 40 horas semanais dos anos
2014 a 2019, incluindo as 20 horas adicionais, bem como os reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, 1/3 de férias, gratificações e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal.
b. 
DETERMINAR que a correção monetária e juros de mora incidam sobre as parcelas vencidas a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

3.    CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora