PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de contratos bancários, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o autor alegou superendividamento e apresentou contracheques para comprovar o comprometimento de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos de crédito configura inépcia da inicial ou autoriza a extinção do processo por descumprimento de emenda; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova para atribuir às instituições financeiras o dever de exibição dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento no CDC, não condiciona o ajuizamento da ação de repactuação à apresentação prévia de todos os contratos firmados. 4. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos aptos a evidenciar o comprometimento da renda, como contracheques que demonstrem descontos incidentes. 5. Incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando os documentos estão em posse das instituições financeiras. 6. É desarrazoado exigir do consumidor a apresentação de contratos que se encontram sob a guarda exclusiva das instituições financeiras, sob pena de restringir o acesso à justiça. 7. A extinção do processo por formalismo excessivo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. 8. A medida adequada consiste no regular prosseguimento do feito, com citação das rés e eventual determinação de exibição dos contratos, viabilizando a instrução e a audiência prevista no art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada de contratos bancários não impede o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos que evidenciem o comprometimento da renda do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova autoriza a atribuição às instituições financeiras do dever de exibir os contratos. 4. A extinção do processo por ausência de documentos em poder da parte adversa viola o princípio da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8068650-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, j. 15.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158949-31.2024.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante José Domingos Monteiro dos Santos e Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Domingos Monteiro dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8158949-31.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. O magistrado a quo, na sentença vergastada (ID 99974644), extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 99974650), o apelante sustentou, em síntese, que os contratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo suficientes os contracheques apresentados para demonstrar o comprometimento de sua renda. Requereu a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a aplicação da inversão do ônus da prova. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID's 99976071, 99976076, 99976082, 99976083 e 99976091), tendo o Banco do Brasil suscitado preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, todos pugnaram pela manutenção da sentença. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 100029528). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Verifica-se que as razões recursais impugnam de forma direta e específica o fundamento da sentença, consistente na ausência de juntada dos contratos, sustentando a desnecessidade de sua apresentação prévia, bem como requerendo a inversão do ônus da prova. Há, portanto, adequada correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de juntada dos contratos de crédito autoriza a extinção do processo por inépcia ou descumprimento de emenda à inicial. Consta dos autos que o apelante ajuizou ação de repactuação de dívidas (ID 99974623), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimos e convênios que comprometem sua subsistência, tendo juntado contracheque para demonstrar os descontos incidentes sobre sua remuneração (ID 99974628). O Juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem juntados os contratos firmados com as instituições financeiras (ID 99974631). O apelante informou não possuir tais documentos e requereu a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a intimação dos apelados para sua apresentação (ID 99974634). O magistrado de origem proferiu novo despacho sem apreciar a petição apresentada pelo apelante, limitando-se a reiterar a determinação para emenda da petição inicial (ID 99974635). Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o feito, sob o fundamento de inércia do apelante (ID 99974644). A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu mecanismos voltados à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas do consumidor. O art. 104-A do CDC assegura ao consumidor o direito de instaurar processo de repactuação, não condicionando o exercício dessa prerrogativa à apresentação prévia de todos os contratos firmados. Nesse contexto, a comprovação da situação de superendividamento pode ser realizada por meio de documentos que evidenciem o comprometimento da renda, a exemplo do contracheque acostado aos autos (ID 99974628), o qual demonstra, em cognição inicial, a plausibilidade das alegações. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando presente sua hipossuficiência técnica ou informacional. É notório que as instituições financeiras detêm pleno acesso aos contratos e aos registros das operações realizadas, sendo mais adequado impor-lhes o dever de exibição documental. Dessa forma, não se mostra razoável exigir do consumidor a apresentação de documentos que, em regra, encontram-se sob a posse exclusiva das instituições apeladas, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Além disso, a extinção prematura do processo afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a solução integral da controvérsia, evitando decisões terminativas baseadas em formalismos excessivos. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA Dos contratos firmados com as instituições. descabimento. pedido incidental de EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ARTS. 396 E 397 do cpc. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 411 do STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8068650-42.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025) - Grifos do Relator No caso, a medida adequada seria oportunizar o regular desenvolvimento do feito, com a citação das partes rés e a determinação de exibição dos contratos, possibilitando, inclusive, a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, inclusive com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a adoção das medidas necessárias à instrução processual. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158949-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS