PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAETITÉ. PROFESSOR. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º DA CF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. É admissível o litisconsórcio ativo facultativo entre servidores públicos quando há identidade de causa de pedir e a matéria é exclusivamente de direito, em respeito à economia processual (Art. 113, CPC). 2. A base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias deve ser a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 3. Dispositivos de leis municipais (Lei nº 627/2006) que restringem o cálculo ao vencimento básico são inconstitucionais, conforme tese fixada pelo Órgão Especial do TJBA no Incidente nº 8019359-13.2022.8.05.0000. 4. Honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, em caso de sentença ilíquida, devem ser definidos na fase de liquidação (Art. 85, § 4º, II, CPC). 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000430-18.2022.8.05.0036, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apeladas IVANILDE ALVES BRITO DUCA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e REFORMANDO-A DE OFÍCIO apenas para que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-18.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: IVANILDE ALVES BRITO DUCA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença (ID 92888522) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por IVANILDE ALVES BRITO DUCA, MARIA DE LOURDES ARAÚJO ROSA FILHA SOUZA e MARLENE NEVES DA SILVA. Na peça vestibular (ID 92887616), as autoras, professoras da rede municipal, alegaram que o Ente Público realiza o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias utilizando como base de cálculo apenas o vencimento básico, ignorando as vantagens pecuniárias permanentes que compõem a remuneração integral. A inicial foi instruída com fichas financeiras e parecer técnico (ID 92888460). A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais das referidas verbas, com base na remuneração integral (incluindo parcelas remuneratórias e permanentes), respeitada a prescrição quinquenal, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (ID 92888525), o Município sustenta: (i) Preliminar de inepcia da inicial e impossibilidade de litisconsórcio ativo, alegando que as situações funcionais das servidoras são distintas; (ii) Prejudicial de prescrição quinquenal; (iii) No mérito, alega que as verbas foram regularmente adimplidas e que a base de cálculo deve considerar apenas verbas de natureza salarial permanente; (iv) Destaca a Lei Municipal nº 627/2006, que supostamente veda a inclusão de gratificações de estímulo na base de cálculo de outras parcelas. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 92888529), pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-18.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: IVANILDE ALVES BRITO DUCA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO O apelante sustenta a inépcia da inicial e a inviabilidade do litisconsórcio ativo (Art. 113, § 1º, CPC). Tais teses devem ser rejeitadas, seguindo o entendimento fixado por este Tribunal em caso idêntico contra o mesmo Município: "Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo, pois os Autores se encontram em situação jurídica similar, demandando sobre matéria exclusivamente de direito... Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir e os pedidos" (TJBA, Apelação nº 8002762-89.2021.8.05.0036, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 05/12/2025). Quanto à prescrição, a sentença já observou o Decreto nº 20.910/1932, limitando a condenação ao período anterior a 24/02/2017 (cinco anos antes do ajuizamento em 24/02/2022), restando prejudicado o apelo neste ponto. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006 O Município invoca o Art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 (Estatuto do Magistério), que veda a utilização da Gratificação de Estímulo como base de cálculo de outras parcelas. Todavia, tal disposição é manifestamente inconstitucional por violar a garantia da remuneração integral, prevista nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal. O Órgão Especial deste TJBA, em sede de controle difuso, consolidou o entendimento de que normas municipais que restringem a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico são inválidas: Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL... PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO CALCULADO, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO... INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º, INCISO VIII, E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL... DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE... (TJBA, Argüição de Inconstitucionalidade nº 8019359-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, publ. 15/05/2024)". A Constituição Federal é taxativa ao garantir: Art. 7º, VIII: "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Portanto, a legislação municipal não pode prevalecer sobre o texto constitucional, sendo obrigatória a inclusão das vantagens permanentes (quinquênio, avanço horizontal, gratificações de estímulo) no cálculo do 13º e férias. DO MÉRITO E DO ÔNUS DA PROVA O Município alega que as apeladas não provaram quais verbas foram omitidas. O argumento improcede. O Parecer Técnico (ID 92888460) e as Fichas Financeiras (ID 92888423) demonstram cabalmente que vantagens como "Avanço Horizontal" e "Gratificação de Estímulo" foram pagas habitualmente, mas excluídas do cálculo das verbas natalinas e de férias. Conforme o Art. 373, II, do CPC, cabia ao Município provar o fato extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e à defesa de lei municipal inconstitucional. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As apeladas pugnam pela majoração para 20%. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o Art. 85, § 4º, II, do CPC, o que determino de ofício. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-18.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: IVANILDE ALVES BRITO DUCA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO