PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRESERVAÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DESCONSIDERADA. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O substabelecimento realizado com reserva de poderes preserva integralmente a legitimidade processual do advogado substabelecente, que mantém plena capacidade postulatória para a prática de atos processuais, incluindo a interposição de recursos, enquanto não houver formal revogação do mandato pela parte outorgante. Questões de cunho interno à sociedade advocatícia, como o desligamento do advogado de escritório, não operam, por si sós, a revogação automática do mandato constituído diretamente pelo cliente. II - A sentença que silencia por completo sobre impugnação apresentada pela parte, dotada de conteúdo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, incorre em vício de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à reforma. III - Configura decisão ultra petita a determinação judicial que, sem provocação específica das partes e sem instauração de contraditório sobre a titularidade do crédito, define de forma exclusiva a destinação de verba sucumbencial a advogada substabelecida, desconsiderando a estrutura de representação processual vigente nos autos e a impugnação expressamente deduzida pela exequente, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0311756-32.2011.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, DAIANA NUNES BRITO e, como Apelados, BANCO HSBC e KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311756-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA NUNES BRITO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HSBC e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, KATIA VALERIA MATOS UCHOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANA NUNES BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de BANCO HSBC, na qual intervém como terceira interessada KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA, que julgou extinta a execução e determinou a expedição de alvará exclusivamente em favor de uma das patronas, nos seguintes termos: “Conheço dos Embargos e dou provimento para revogar a designação de perícia e decidir o cumprimento de sentença. [...] Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. O valor do remanescente foi depositado, ID 298933480. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Preclusa a presente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da advogada Kátia Valéria Matos Uchoa, OAB-BA 30.279, de toda a quantia depositada na conta judicial ID 298933480, mais acréscimos, visto que se trata de honorários de sucessão. P.R.I.” Em suas razões recursais (id. 103709668), a apelante sustenta, em síntese, que o recurso “possui objeto recursal estritamente delimitado e parcial, não se insurgindo contra a extinção da execução declarada na sentença, mas apenas contra o capítulo final do dispositivo que determinou a expedição de alvará em favor exclusivo da advogada Kátia Valéria Matos Uchôa”. Assevera que “tal determinação é manifestamente equivocada, pois atribui a titularidade exclusiva do levantamento judicial a advogada que não detém legitimidade para percepção da verba, ignora a representação processual vigente nos autos e desconsidera a impugnação expressa da exequente”. Aduz que “a sentença incorre em grave vício de fundamentação ao silenciar completamente sobre a impugnação apresentada pela exequente, que demonstrou a inadequação da pretenção de Kátia e a inexistência de título executivo em seu favor nestes autos”. Argumenta que “a advogada Maria da Saúde Brito Bomfim Rios permanece regularmente constituída nos autos, integrando o corpo de patronos da exequente desde o início da demanda e figurando como uma das legítimas titulares da representação processual da parte”, sendo que o substabelecimento posterior foi realizado com reserva de poderes, circunstância que preserva integralmente a legitimidade dos advogados substabelecentes para atuação no processo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença no ponto que determinou alvará exclusivo em favor de Kátia Valéria Matos Uchôa, com determinação de que o alvará seja expedido em favor de Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB/BA 19.337), regularmente constituída nos autos como patrona da exequente. Contrarrazões apresentadas pela apelada KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA sob id. 103709670, pelo não provimento, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. O apelado BANCO HSBC, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311756-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA NUNES BRITO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HSBC e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, KATIA VALERIA MATOS UCHOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à legalidade do capítulo sentencial que determinou a expedição de alvará exclusivamente em favor da advogada Kátia Valéria Matos Uchôa (OAB/BA 30.279) pelo valor depositado nos autos a título de honorários sucumbenciais (id. 103709605). A apelante não impugna a extinção da execução declarada na sentença, limitando o objeto recursal exclusivamente à discussão sobre a destinatária da verba. Passo, inicialmente, ao exame da questão preliminar suscitada pela apelada em contrarrazões. A apelada Kátia Valéria Matos Uchôa argui a ilegitimidade da advogada Maria da Saúde Brito Bomfim Rios para a interposição do presente recurso, sob o argumento de que ela teria sido formalmente retirada do escritório ACEBA e não teria juntado nova procuração ao processo após tal desligamento. A questão não merece guarida. O substabelecimento com reserva de poderes, por sua própria natureza jurídica, preserva integralmente os poderes do advogado substabelecente, que coexiste com o substabelecido no exercício do mandato. Em outras palavras, o substabelecente que reserva poderes ao outorgar o substabelecimento mantém plena capacidade postulatória nos autos, podendo praticar todos os atos processuais para os quais foi originalmente habilitado, sem que o ato de substabelecimento importe qualquer restrição a esse exercício, a teor do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia. No caso em exame, o substabelecimento juntado aos autos (id. 103709582) foi expressamente realizado com reserva de poderes, o que preserva a legitimidade dos advogados substabelecentes para atuação no processo. A eventual saída da advogada Maria da Saúde Brito Bomfim Rios do escritório ACEBA constitui questão de cunho interno à sociedade advocatícia, sem o condão de revogar automaticamente a procuração outorgada pela cliente, que não consta dos autos ter sido revogada por Daiana Nunes Brito. Ausente ato formal de revogação do mandato pela parte outorgante, a advogada permanece regularmente constituída nos autos e detém plena legitimidade para interpor o presente recurso. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No que diz respeito ao mérito, a análise dos autos revela que o recurso merece parcial acolhimento. O cumprimento de sentença teve por objeto a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido na ação principal, originariamente ajuizada por Daiana Nunes Brito em face do Banco HSBC, no qual se determinou que cada parte pagaria metade das custas processuais e os honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. Com efeito, a execução promovida por Daiana visava ao recebimento desse crédito. Houve pagamento parcial de R$ 1.227,48 (mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo o valor remanescente subsequentemente depositado nos autos (id. 103709605), circunstância que ensejou a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste ponto, como já se registrou, não há irresignação recursal. O vício identificado na sentença recorrida, contudo, é inequívoco. A patrona apelante apresentou impugnação formal (id. 103709659) questionando a pretensão de Kátia Valéria Matos Uchôa ao recebimento exclusivo da verba sucumbencial, com demonstração da estrutura de representação processual existente nos autos e da inadequação da intervenção da referida advogada como única titular dos honorários. O douto juízo a quo, ao determinar alvará exclusivo em favor da advogada Kátia, a sentença silenciou por completo sobre essa impugnação, sem sequer mencionar os seus termos ou explicitar as razões pelas quais a pretensão da causídica apelante havia sido desconsiderada. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A análise da referida impugnação era indispensável para que o juízo pudesse emitir pronunciamento hígido sobre a destinação da verba. Acresce-se a isso que a intervenção de Kátia Valéria Matos Uchôa nos autos, conforme pedido de reserva de honorários sob id. 103709647, é categórico ao requerer a garantia de 50% dos honorários sucumbenciais, portanto, ao deferir alvará exclusivo em favor da advogada substabelecida para recebimento integral da verba sucumbencial, sem que tal fosse objeto de pedido específico neste sentido e sem que se instaurasse contraditório sobre a titularidade do crédito, a sentença extrapolou os limites da demanda, configurando pronunciamento ultra petita em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Passa-se, então, à determinação do correto destino da verba. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da Advocacia. No caso dos autos, a representação processual de Daiana Nunes Brito foi constituída por meio da procuração juntada sob id. 103708816, que conferiu poderes amplos, inclusive para receber valores e dar quitação, a Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, ora apelante. O substabelecimento posterior (id. 103709582), realizado com expressa reserva de poderes, não excluiu a habilitação da advogada substabelecente, que permaneceu regularmente constituída nos autos por força da própria cláusula de reserva. Inexistindo qualquer ato formal de revogação do mandato por Daiana Nunes Brito, e sendo a advogada Maria da Saúde Brito Bomfim Rios a outra patrona que figura como representante da exequente cadastrada no sistema PJe de 1º Grau, tendo sido a única a apresentar impugnação na origem, não há como se sustentar o alvará exclusivo em favor da Dra. Kátia Valéria Matos Uchôa. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença no capítulo que determinou a expedição de alvará de maneira exclusiva para uma das patronas da exequente, determinando-se que 50% do valor referente à verba sucumbencial depositado em juízo (id. 103709605) seja liberado, mediante expedição de alvará, em favor de Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB/BA 19.337) e, os outros 50%, em favor da advogada Kátia Valéria Matos Uchôa (OAB/BA 30.279), ambas patronas da exequente regularmente cadastradas, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Diante do resultado de parcial provimento, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311756-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANA NUNES BRITO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO HSBC e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, KATIA VALERIA MATOS UCHOA
VOTO