PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067936-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s):ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide, em demanda que objetiva indenização por supostas irregularidades na atualização de valores de conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a rediscussão, em novo agravo de instrumento, de matérias já suscitadas em recurso anterior; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo revisão de valores do PASEP; (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas à gestão de conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a inadmissibilidade do agravo quanto às alegações já deduzidas em recurso anterior, em razão da preclusão consumativa, da vedação à duplicidade recursal e do princípio da unirrecorribilidade.

4. Afirma-se que a prova pericial contábil é necessária quando a controvérsia envolve análise técnica complexa, como aplicação de índices de correção monetária, conversão de moedas e verificação de lançamentos em conta vinculada ao PASEP.

5. Considera-se que o indeferimento da perícia, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada elucidação dos fatos controvertidos.

6. Aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que a apuração de valores em contas do PASEP demanda exame técnico especializado, não sendo suficiente a análise documental isolada.

7. Adota-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias.

8. Reconhece-se a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não configurada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse lapso temporal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8078255-44.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO DO BRASIL S.A., e agravado, TELESFORO MARTINEZ MARQUES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067936-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8057537-57.2024.8.05.0001, em que contende contra TELESFORO MARTINEZ MARQUES, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, nos seguintes termos:



Trata-se de Ação Ordinária proposta por TELESFORO MARTINEZ MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.

Decisão saneadora (Id. 508294269).

A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 509983445).

Foi informado pela parte ré a interposição do Agravo de Instrumento quanto à decisão saneadora (Id. 511671922).

A parte ré foi intimada a informar se o referido recurso foi recebido com efeito suspensivo (Id. 5117862210.

A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 512012707).

A parte autora informou que o pedido de efeito suspensivo não foi concedido (Id. 522271022).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré pediu a produção de perícia contábil.

A pretensão de produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.

[…]

Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.



Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em sede de preliminar, que a) deveria ser reconhecido a ocorrência de prescrição decenal; b) o Banco do Brasil é parte ilegítima, sendo necessária a inclusão da União para figurar no polo passivo da demanda; c) a justiça estadual é incompetente para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos para a justiça federal.

No mérito, aponta em síntese que houve cerceamento de defesa por parte do juízo ao indeferir a produção de prova pericial, essa que julga indispensável para o deslinde do feito.

Pugnou ao fim para que fosse dado o efeito suspensivo e consequentemente fosse confirmado com o provimento do presente recurso.

Decisão de ID 94036921, conhece o recurso, bem como defere parcialmente o efeito suspensivo.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID 99023894.

Recurso distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 93903447 que, após examinado, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

 

Salvador, Bahia, 05 de maio de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067936-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, THAINA MASCARENHAS BISPO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal (ID 93877042).

Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.

No caso em apreço, verifica-se que as teses relativas à ilegitimidade passiva da parte agravante e à incompetência da Justiça Estadual já foram anteriormente suscitadas no Agravo de Instrumento nº 8042833-08.2025.8.05.0000, interposto pelo mesmo recorrente, o qual teve seu provimento negado em decisão monocrática, encontrando-se pendente de apreciação o respectivo agravo interno.

Ainda que assim não fosse, é certo que a reiteração de recurso com idêntico conteúdo não se revela admissível, porquanto já operada a preclusão consumativa. Ademais, tal conduta afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de ensejar indevida duplicidade recursal, caracterizando verdadeira litispendência no âmbito recursal.

Nesse contexto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento quanto às matérias já deduzidas anteriormente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, no tocante às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Em análise dos autos de origem n° 8057537-57.2024.8.05.0001, verifica-se que a ação foi proposta com o objetivo de obter indenização por supostas irregularidades na atualização dos valores da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O autor, ora agravado, fundamenta seu pedido na alegada má aplicação de índices de correção monetária, juros e na apuração dos rendimentos relativos ao saldo credor mantido na referida conta, conforme demonstrado nos cálculos apresentados com a petição inicial, especialmente no documento de ID 442600110, p. 28 – 51, constante nos autos da ação originária.

Na defesa, o Agravante solicitou expressamente a realização de perícia contábil, reiterando esse pedido na petição de ID 504104947, p. 24 – dos autos de origem, bem como em petição sob ID 509983445 (autos de origem). Todavia, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova pericial, sob o argumento de que a “produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.” (ID 524723871 – autos de origem).

O Agravante, contudo, sustenta que a produção da perícia é essencial, dada a alta complexidade técnica que envolve a análise das questões levantadas na demanda. Destaca que o cerne da controvérsia reside na aplicação de diferentes índices de correção monetária, variáveis conforme os períodos previstos na legislação aplicável, além da necessidade de minuciosa verificação dos lançamentos questionados.

Sobre o tema, o entendimento na jurisprudência pátria é de que, em ações que envolvem a revisão de valores depositados e contas individuais do PASEP, deve ser realizada perícia contábil. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA . PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE COTEJAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES. RECURSO PROVIDO. 1 . Busca-se nos autos comprovar e justificar o destino dos valores subtraídos da conta PASEP da autora, e se de fato, algum valor ainda lhe é devido. 2. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora/agravante, bem como inúmeros extratos e documentos microfilmados, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda), tornando-se de difícil compreensão. 3 . Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros, incompreensíveis aos profissionais do direito, muitas vezes. 4. Certo que, não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de tal prova, então indeferida . 5. Recurso provido, para reformando a decisão agravada, determinar ao juízo de origem, que promova a realização da prova pericial requerida pelas partes, mediante análise e cotejamento dos contracheques da parte autora e extratos do banco réu. 6. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 0007206-86.2020.8.17 .9000, em que figuram como agravante Marcides da Silva, como agravado, Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife . Des. Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00072068520208179000, Relator.: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. O agravante alega a imprescindibilidade da prova pericial em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS /PASEP . O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão central é a necessidade ou não da perícia contábil em caos envolvendo conta vinculada ao PASEP e/ou incorreções de atualização do fundo pelo banco . III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 4 . No presente caso, diante das divergências de cálculo e impossibilidade de se verificar com precisão a ocorrência ou não de desfalques da conta vinculada ao PASEP, a realização da perícia contábil é indispensável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade da realização da prova pericial contábil.IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão que indeferiu a a realização da prova pericial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 357, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, rel . Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020; TJPR, Ap 0007269-23 .2020.8.16.0017, rel .: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.04.2024; Ap 0003793-28 .2020.8.16.0194 - Rel .: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024 .(TJ-PR 00672075820248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

 

Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabe-lhe reconhecer a necessidade de auxílio técnico sempre que a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, seja de natureza científica ou técnica.

No caso em análise, a matéria pode envolver, entre outros aspectos, a conversão de moedas extintas e a aplicação de índices de correção monetária diferentes ao longo do tempo de recebimento das parcelas relativas ao PASEP, o que reforça a importância da atuação de um perito para o correto deslinde da controvérsia.

No que se refere às alegações acerca da prescrição, verifica-se que não merecem acolhimento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), em sessão realizada em outubro de 2025, com acórdão publicado em 17/12/2025, estabeleceu tese de observância obrigatória nos seguintes termos:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Tal orientação representa superação do entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150 do STJ, no qual se admitia a incidência da teoria da actio nata sob perspectiva mais flexível, permitindo que o termo inicial da prescrição fosse fixado a partir da ciência efetiva do titular quanto a eventuais irregularidades, muitas vezes condicionada à obtenção posterior de extratos ou microfilmagens.

A partir do novo precedente qualificado, a Corte Superior passou a adotar critério objetivo e uniforme para a definição do termo inicial do prazo prescricional, elegendo como marco temporal o saque integral das cotas do PASEP, evento que, via de regra, ocorre por ocasião da aposentadoria ou da passagem à inatividade, atraindo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A ratio decidendi que sustenta tal posicionamento reside na compreensão de que, ao efetivar o saque integral, o titular passa a deter plena disponibilidade dos valores acumulados, encontrando-se, desde então, em condições de verificar eventual incongruência no montante recebido, seja mediante análise direta da documentação bancária, seja por meio de cálculos próprios ou com o auxílio de profissional habilitado.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 25/01/2018, conforme se depreende do extrato juntado sob o ID 504104951, p. 3 – Pje 1º Grau.

Esse momento, à luz da tese firmada no Tema 1.387, configura o termo inicial do prazo prescricional para eventual questionamento acerca de falhas na gestão da conta. Dessa forma, o prazo prescricional somente ocorrerá em 25/01/2028, considerando que a presente ação foi ajuizada em maio de 2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição.

Ante o exposto, VOTO, no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para determinar a produção de perícia contábil, a ser custeada pelo agravante.

É como voto.

Salvador, Bahia, 05 de maio de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator