PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049057-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GERALDO MAJELLA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s):ANGELO MARIO PALHARES ALVES, ALESSANDRA SALES LOPES, ALINE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLATÓRIOS REJEITADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação da operadora de saúde, mantendo a Sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário idoso e a abusividade de reajustes por violação ao dever de informação.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se o recurso busca, de forma indevida, a rediscussão do mérito já julgado.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. Não há omissão na análise sobre a ciência prévia do beneficiário quanto ao cancelamento. O acórdão expressamente fundamentou que o histórico de inadimplência e os acordos anteriores não afastam a exigência legal de notificação pessoal e válida para o cancelamento, conforme o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, tratando-se de requisito de validade do ato.

5. Inexiste omissão quanto à necessidade de perícia atuarial. O acórdão foi claro ao assentar que a abusividade do reajuste decorreu da violação ao dever de informação e transparência, e não de eventual incorreção nos cálculos, tornando a prova técnica desnecessária para a solução da controvérsia.

6. A alegação de contradição na condenação por danos morais é improcedente. O acórdão se baseou na jurisprudência consolidada de que o cancelamento indevido de plano de saúde de pessoa idosa e com comorbidades configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de sofrimento concreto.

7. A pretensão da embargante de reexaminar o mérito da causa, por mero inconformismo com o resultado desfavorável, revela o caráter protelatório do recurso.

 

IV. Dispositivo  

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8049057-32.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como embargado GERALDO MAJELLA DOS SANTOS XAVIER.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos De Declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049057-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GERALDO MAJELLA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANGELO MARIO PALHARES ALVES, ALESSANDRA SALES LOPES, ALINE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra o acórdão (ID 94516816) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

O acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO MAJELLA DOS SANTOS XAVIER, para: (i) restabelecer o plano de saúde cancelado unilateralmente; (ii) autorizar o parcelamento do débito com a suspensão de encargos abusivos; e (iii) condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o argumento de que o beneficiário tinha plena ciência das consequências do inadimplemento, em razão de acordo de parcelamento firmado anteriormente, o que afastaria a necessidade de nova notificação para o cancelamento.

Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto à legalidade dos reajustes, pois o colegiado não teria apreciado os documentos que demonstram a regularidade dos estudos atuariais e a aprovação dos custeios pelo Conselho de Administração – CONAD, o que justificaria a necessidade de perícia técnica e evidenciaria o cerceamento de defesa.

Aponta contradição na condenação por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de abalo concreto sofrido pelo Embargado, tratando-se de mera controvérsia contratual.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos artigos 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil; e 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 355, I, 370 e 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 95749958), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter manifestamente protelatório do recurso. Argumenta que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado, e pugna pela rejeição do recurso, com a aplicação de multa.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049057-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: GERALDO MAJELLA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANGELO MARIO PALHARES ALVES, ALESSANDRA SALES LOPES, ALINE MARIA PROENCE PEREIRA LOPES


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou emendar erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se configuram como meio idôneo para rediscutir matérias já analisadas e decididas, nem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

A embargante aponta supostos vícios de omissão e contradição no acórdão. Contudo, após análise atenta dos argumentos e do julgado, conclui-se que as questões levantadas não configuram os defeitos processuais alegados, mas sim uma tentativa de reexame do mérito.

 

I. Da alegada omissão quanto à ciência prévia do cancelamento

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não considerar que o beneficiário já tinha ciência das consequências do inadimplemento, em virtude de um acordo de parcelamento anterior.

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da legalidade do cancelamento, fundamentando sua decisão na inobservância do requisito formal e essencial previsto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.

Constou expressamente no voto (ID 92436524):

 

"O histórico de inadimplência do beneficiário, embora seja um fato incontroverso e relevante para contextualizar a relação entre as partes, não tem o condão de afastar a exigência de um requisito legal de validade do ato rescisório".

 

O julgado foi claro ao estabelecer que a existência de débitos anteriores ou mesmo de acordos descumpridos não dispensa a operadora da obrigação de proceder a uma notificação pessoal e válida para cada novo procedimento de cancelamento, garantindo ao beneficiário a oportunidade de purgar a mora específica que motiva a rescisão.

Portanto, não houve omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à tese da embargante. O colegiado entendeu que a exigência legal de notificação prévia é cogente e não pode ser suplantada por acordos pretéritos.

 

II. Da alegada omissão quanto à necessidade de perícia atuarial

 

A embargante também aponta omissão na análise sobre a legalidade dos reajustes, defendendo a necessidade de perícia atuarial.

Este ponto também foi exaustivamente tratado no acórdão. A decisão firmou-se na premissa de que a abusividade não residia na substância do cálculo atuarial, mas na forma como o reajuste foi imposto, com violação direta ao dever de informação e transparência, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

Conforme o voto:

 

"A operadora não pode, sob o manto da necessidade atuarial, impor ao beneficiário, de forma súbita e unilateral, um aumento que onera excessivamente a prestação, sem lhe fornecer, de modo prévio, claro e detalhado, as razões e os critérios que levaram a tal majoração".

 

Assim, a prova pericial tornou-se irrelevante para o desfecho da causa, pois, ainda que comprovasse a correção matemática dos cálculos, não teria o poder de sanar a falha procedimental de não informar adequadamente o beneficiário. A causa estava madura para julgamento com base na prova documental, ou, mais precisamente, na ausência dela por parte da operadora. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

 

III. Da alegada contradição na condenação por danos morais

 

A embargante alega contradição ao ser condenada por danos morais sem prova de abalo concreto.

A tese é improcedente. O acórdão fundamentou a condenação na figura do dano moral in re ipsa (presumido), que é amplamente reconhecido pela jurisprudência em casos de cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando envolve pessoa idosa e com enfermidades, como no presente caso.

A decisão explica que a angústia e o desamparo decorrem da própria gravidade do ato ilícito — a suspensão arbitrária de um serviço essencial à vida e à saúde —, não sendo necessária a produção de prova específica do sofrimento. Não há qualquer contradição lógica na fundamentação; ao contrário, ela está alinhada ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.

 

IV. Do prequestionamento e do caráter protelatório

 

É evidente que o real objetivo dos embargos é a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. O inconformismo com a decisão desfavorável não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.

Quanto ao prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão debateu e decidiu sobre a nulidade do cancelamento por falta de notificação, a abusividade do reajuste por ausência de informação e a configuração do dano moral, aplicando os dispositivos legais pertinentes.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os artigos de lei invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido objeto de debate e decisão. Ademais, o artigo 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o nítido propósito de rediscutir a matéria já julgada, os presentes embargos devem ser rejeitados.

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos De Declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02