PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% sobre os proventos de inatividade. O Impetrante sustenta que, apesar da natureza originalmente propter laborem da gratificação, o pagamento generalizado aos ativos descaracterizou essa natureza, conferindo-lhe caráter genérico, impondo sua extensão aos inativos com direito à paridade. Requereu a concessão da segurança para assegurar o recebimento da gratificação no percentual correspondente à graduação de 1º Sargento PM, sobre a qual foram calculados seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos policiais militares inativos com base no princípio da paridade; e (ii) determinar se o Impetrante faz jus ao recebimento da referida gratificação com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM, sobre a qual foram calculados seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando o Impetrante comprova o pagamento regular das custas processuais. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser afastada quando a discussão sobre a suficiência da documentação se confunde com o mérito da causa, sendo questão a ser apreciada no bojo da demanda. 5. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que restou configurado mediante a comprovação de que o Impetrante foi transferido para a inatividade com proventos calculados com base na remuneração de 1º Sargento PM, sem a correspondente inclusão da GCET no percentual de 45%. 6. A Lei Estadual nº 11.356/2009 autorizou o pagamento da GCET até o limite de 125%, conforme critérios fixados em regulamento, sendo posteriormente regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, que fixou o percentual de 45% para 1º Sargento. 7. Nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), os proventos do militar transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço devem ser calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior. 8. A GCET está prevista expressamente no rol das gratificações incorporáveis (art. 102, II, “b” e §1º, “j”, do Estatuto), devendo integrar os proventos de inatividade. 9. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência no sentido de reconhecer o caráter genérico da GCET, diante do pagamento indiscriminado aos militares da ativa, ensejando a extensão do benefício aos inativos, conforme precedentes análogos. 10. A tese de violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/1988, não prevalece, uma vez que as limitações orçamentárias não se sobrepõem a direitos assegurados por lei ou decisão judicial, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1418641/RN). 11. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros ao momento da impetração da ação, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. 12. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais com base na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13. Inexiste condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, quando paga indistintamente aos militares da ativa, impondo sua extensão aos inativos com direito à paridade. 2. O policial militar inativo faz jus à inclusão da GCET nos proventos, no percentual correspondente à graduação que serviu de base para o cálculo da inatividade. 3. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, sendo devidos os valores a partir da data de sua impetração, atualizados pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º e art. 169, §1º, I e II; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “b” e §1º, “j”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas STF nº 269 e 271; STJ, Súmula nº 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8040669-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8024886-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1418641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 01.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013004-79.2025.8.05.0000, em que é Impetrante VILEBALDO PRATA DE MOURA, e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VILEBALDO PRATA DE MOURA contra suposto ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade, sob o argumento de afronta ao princípio da paridade. O impetrante, policial militar reformado, narra que a referida gratificação, prevista nos artigos 102, §1º, alínea “j”, e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, foi regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, sendo atribuída a todos os oficiais da ativa no percentual máximo de 125%, sem qualquer exigência quanto à demonstração individual de cumprimento de requisitos funcionais. Afirma que, embora tal gratificação possua, em tese, natureza propter laborem, seu pagamento indistinto à generalidade dos servidores da ativa descaracteriza essa natureza, conferindo-lhe caráter genérico e, por consequência, tornando obrigatória sua extensão aos inativos, com base no art. 40, §8º, da Constituição Federal, no art. 7º da EC nº 41/2003, e no art. 2º da EC nº 47/2005, bem como no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Argumenta, ainda, que o não pagamento da CET aos inativos viola frontalmente os princípios da isonomia e da legalidade, notadamente porque a gratificação se tornou, na prática, um mecanismo de incremento geral da remuneração dos ativos, excluindo, de forma inconstitucional, os inativos. Sustenta, ademais, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de reconhecer o caráter genérico da CET, o que legitimaria sua extensão aos militares estaduais inativos com direito à paridade. Aponta precedentes nos quais o pagamento da gratificação foi garantido a outros policiais militares na reserva, em situações análogas. Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a implantar a CET em seus proventos no percentual pago a patente do Autor, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ, ressalvada a cobrança de parcelas pretéritas pela via ordinária, em observância à prescrição quinquenal. O Impetrante juntou o comprovante de pagamento de custas processuais no ID 80210802. Na decisão de ID 79288642, indeferiu-se a tutela liminar postulada na exordial. O Estado da Bahia interveio no feito, com a apresentação de contestação/intervenção no ID 83392918. Em síntese, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, além de arguir a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, argumenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação temporária, de natureza pro labore faciendo, concedida em razão das atividades policiais. Alega que, para incorporação, além do requisito de tempo (5 anos consecutivos ou 10 interpolados), o valor a ser incorporado deve ser a média dos percentuais recebidos nos 12 meses anteriores à aposentadoria. Ao fim, sustenta a impossibilidade do pedido, citando possível violação ao art. 169, §1º, I e II, da CRFB. Além disso, defende a aplicação da taxa Selic para correção e juros, conforme a EC 113/21, e requer a denegação da segurança. O Autor apresentou manifestação sobre a intervenção do Estado da Bahia no ID 83392918. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 90827170). Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido realizado o pagamento das custas processuais pelo Impetrante (ID 80210802). Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que a alegação formulada pela parte impetrada se confunde com o próprio mérito da demanda. Isso porque a análise acerca da suficiência ou não da documentação apresentada para demonstrar o direito líquido e certo vindicado não pode ser feita de forma dissociada do exame do próprio pedido, tratando-se, portanto, de questão intrinsecamente ligada ao conteúdo do writ. Assim, a discussão deve ser apreciada no bojo do mérito, não havendo que se falar em extinção liminar do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 45%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Sargento PM, conforme BGO (ID 78852709). Ao analisar os autos, verifica-se que o Impetrante foi transferido para a inatividade como Soldado de 1ª Classe, porém com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Sargento PM, sem a inclusão de qualquer percentual de CET (ID 78852708). Os Policiais Militares do Estado da Bahia foram contemplados com a possibilidade de percepção da CET, através da Lei nº 7.023/97, nos termos do seu art. 9º, in verbis: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Em seguida, verificou-se a edição da Lei Estadual nº 11.356/09, que incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), com a finalidade de permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, vejamos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Assim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Feitas essas considerações, verifica-se que a concessão da CET ocorre de forma gradativa, até o limite de 125%, conforme Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. O Impetrante passou para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Sargento PM, nos termos do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […]; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. No referido Estatuto, em seu art. 102, II, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado pela concessão da segurança em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040669-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARNALDO RIOS SENA Advogado (s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020 .8.05.0000. REJEIÇÃO . PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE . NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 2 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n . 8040669-41.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante ARNALDO RIOS SENA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80406694120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024886-09.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILTON BARBOSA DE SOUZA Advogado (s): JESSICA DA SILVA SANTANA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART . 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125% . RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2 . Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo Acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 3. Deve ser afastada a tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art . 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4 . A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 5. A Lei n.º 12 .016/2009, diferentemente das informações desta Demanda, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 6. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art . 22, da Lei n.º 12.016/2009. 7 . Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, notadamente em razão do precedente firmado pelo STJ no AgInt no RMS 66.293/BA, utilizo no caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 8. O art . 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 9. A Lei n.º 7 .990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 10. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior . 11. O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo que eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 12. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 13. Segurança concedida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80248860920238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) Dito isso, o Impetrante demonstrou a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que, ao ingressar na reserva com proventos de 1º Sargento PM, não recebe o pagamento do percentual da Gratificação CET no valor de 45%, como devido. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade. Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal. A alegação de afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição não impede o deferimento do pleito, pois a ausência de prévia dotação orçamentária não exclui o direito do Impetrante de receber seus proventos nos percentuais devidos. Cabe ao Poder Judiciário garantir a aplicação das normas que asseguram direitos aos servidores públicos, não podendo se omitir nesse dever. Além disso, a obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a negar direitos aos servidores. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesas com pessoal não se aplicam quando decorrem de decisões judiciais, conforme dispõe o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9 .494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) (grifo nosso). Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 45% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Diante dos fundamentos expostos, voto por CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 dias, inclua nos proventos da Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. Além disso, deve efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sala de Sessões, 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO