PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O CARGO PRETENDIDO NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO em face da decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 55219356 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à imediata nomeação e posse do agravante DANIEL ROCHA STEFFENS no emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, nos quadros da Petrobrás, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de constituir-se crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento (ID 70861600). 2 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 3 – Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante fora aprovado em 4º lugar geral da ampla concorrência, para o cargo efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, com formação em Engenharia Mecânica, no concurso público deflagrado pela Petrobras (Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2017.2/2017) (ID’s 46016197 e seguintes). 4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou 88 (oitenta e oito) Engenheiros Mecânico terceirizados, sem concurso público, por meio de empresas contratadas para tal finalidade (ID’s 46017828 e seguintes). Em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. 5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. 6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública. 7 – Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame, inexistem nos autos elementos que levem a concluir a ocorrência de situação emergencial a justificar as contratações temporárias. 8 – Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 9 – Competia à PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO comprovar o preenchimento de tais requisitos a fim de justificar a manutenção dos contratos temporários, o que não ocorreu. 10 – Com efeito, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os autores/agravantes foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Recorrida preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 8028567-84.2023.8.05.0000, agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO e agravado DANIEL ROCHA STEFFENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO em face da decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 55219356 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à imediata nomeação e posse do agravante DANIEL ROCHA STEFFENS no emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, nos quadros da Petrobrás, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de constituir-se crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 70861600). A agravante alega, em síntese: “(…) Não há como prosperar a argumentação do agravado de que houve preterição do concurso público em razão de contratação de empresas terceirizadas, eis que todas as contratações se deram de forma legal. Ora, haveria sim a alegada violação aos princípios Constitucionais e preterição acaso fosse admitido o agravado ou, até mesmo, convocado a participar das demais etapas do certame, sem a observância da classificação dos demais candidatos que alcançaram melhores colocações do que o agravado”. Sustenta, por conseguinte: “(…) É cediço que o candidato aprovado nas fases preliminares do concurso público somente tem direito a ser convocado para as etapas seguintes acaso seja preterido por outro candidato aprovado no mesmo certame ou, se for preterido por candidato aprovado em certame posterior, dentro do prazo de validade do primeiro, hipóteses das quais não se verificam no caso em tela. Insta, ainda assim, pontuar que a simples classificação NO CADASTRO DE RESERVA não assegura, à parte, por si só, o direito líquido e certo de participar das etapas subsequentes tampouco direito à admissão, posto que esta possuía apenas e tão somente MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, que se convolaria em direito líquido e certo somente se a ordem classificatória tivesse sido subvertida, o que não se vislumbrou também in casu”. Salienta ainda que: “Logo, não poderia a TRANSPETRO ser compelida a admitir determinado 1 candidato sem que restasse comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital. No caso em tela não haveria que se falar em contratação da parte agravada para o cargo do qual concorreu no certame, sob pena de se incorrer em ilícito e, por via de consequência, preterir os demais candidatos melhores classificados. Destaque-se que, além da aprovação em todas as fases do certame, para ocorrer a nomeação de qualquer candidato, ainda é necessária a existência de vagas daquele cargo, bem como a convocação de todos que estejam a sua frente na ordem de classificação. Outrossim, incorreria em flagrante erro a agravante acaso nomeasse os agravados nas condições em que se encontram, ferindo, principalmente, os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, prejudicando, ainda, os demais candidatos devidamente aprovados em todas as fases”. Por tais razões, “requer se digne V. Exa. de receber o presente AGRAVO, e, exercendo o direito de RETRATAÇÃO, REFORMAR a decisão recorrida para REVOGAR a decisão recursal, ou, não sendo esse o entendimento de V. Exa., que APRESENTE o processo em mesa para julgamento do presente Agravo pela douta Câmara Cível, o qual deverá ser provido, por ser medida legal e justa, em plena consonância com o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC” (ID 71866703). Sem contrarrazões. O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO em face da decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 55219356 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à imediata nomeação e posse do agravante DANIEL ROCHA STEFFENS no emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, nos quadros da Petrobrás, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de constituir-se crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante fora aprovado em 4º lugar geral da ampla concorrência, para o cargo efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – MECÂNICA, com formação em Engenharia Mecânica, no concurso público deflagrado pela Petrobras (Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2017.2/2017) (ID’s 46016197 e seguintes). Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou 88 (oitenta e oito) Engenheiros Mecânico terceirizados, sem concurso público, por meio de empresas contratadas para tal finalidade (ID’s 46017828 e seguintes). Em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública. O Supremo Tribunal Federal pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese a respeito da temática referente ao direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. A contratação de temporários para ocupar o cargo do candidato aprovado em concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior tem aptidão para configurar preterição imotivada e arbitrária, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame, inexistem nos autos elementos que levem a concluir a ocorrência de situação emergencial a justificar as contratações temporárias. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Competia à PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO comprovar o preenchimento de tais requisitos a fim de justificar a manutenção dos contratos temporários, o que não ocorreu. Com efeito, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os autores/agravantes foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Recorrida preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. No mesmo sentido, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01 – PETROBRÁS/PSP RH 2017.2/2017. CARGO DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. No mérito, sabe-se que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Por estas razões, havendo contratação terceirizada para a mesma função para a qual existe aprovados em concurso público, a Administração Pública demonstra a necessidade do serviço para a mesma função que a postulante pretende exercer, restando violado o seu direito líquido e certo e o consequente surgimento do direito subjetivo de realizar as demais fases do certame e alcançar sua nomeação e posse, caso aprovada. (TJ-BA - AGV: 80170124120218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)”. Cabe ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). No caso em comento, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir aos agravantes acaso sejam mantidas as desclassificações, visto que deixariam de exercer o cargo para o qual foram aprovados no concurso público, deixando de auferir renda alimentar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028567-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ROCHA STEFFENS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO