TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8049080-68.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRARÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 8001845-69.2026.8.05.0109 IMPETRANTE: SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO PACIENTE: EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IRARÁ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGADA ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO. PRESERVAÇÃO DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edicarlos da Silva dos Santos, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão por alegada ilegalidade do ingresso domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da preservação da cadeia de custódia da prova digital, em razão da imputação dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o alegado ingresso irregular dos policiais no imóvel acarreta a nulidade da prisão e das provas produzidas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece amparada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis, o princípio da homogeneidade e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) definir se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de preservação da cadeia de custódia da prova digital e de restrição ao acesso ao aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso domiciliar depende da resolução de versões fáticas conflitantes e da produção de provas, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão, materiais destinados ao fracionamento e munição de uso restrito. 5. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de vinculação do paciente com atividade criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da medida. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada pelos elementos do caso. 8. O princípio da homogeneidade e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não autorizam a revogação da prisão preventiva, por dependerem de cognição exauriente e da instrução processual. 9. O exame do pedido relacionado à preservação da cadeia de custódia da prova digital e ao acesso ao aparelho celular configura supressão de instância, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ingresso domiciliar ilegal não pode ser apreciada em habeas corpus quando sua resolução exige dilação probatória e análise de versões fáticas conflitantes. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, pela apreensão de petrechos destinados ao tráfico, de munição de uso restrito e por indícios de atuação vinculada à criminalidade organizada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O princípio da homogeneidade e a eventual incidência do tráfico privilegiado não autorizam o reconhecimento antecipado de benefício incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A apreciação originária de pedido relativo à cadeia de custódia da prova digital pelo Tribunal configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8049080-68.2026.8.05.0000, da comarca de Irará, tendo como impetrante o advogado Samuel Vitório da Anunciação e paciente Edicarlos da Silva dos Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049080-68.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Samuel Vitório da Anunciação, em favor do paciente Edicarlos da Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Gabriela Santana Nunes Vosqui, da Vara Criminal da comarca de Irará/BA (id. 109659896). Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003 (id. 109659896). Sustenta a ilegalidade da prisão decorrente de invasão de domicílio, alegando que os policiais militares ingressaram na residência sem mandado judicial e sem autorização. Aduz a ilicitude das provas obtidas e a insubsistência da fundamentação lançada para justificar a decretação da preventiva, notadamente diante da favorabilidade dos predicativos que o Paciente ostenta, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, asseverando a possibilidade de futura aplicação do tráfico privilegiado e invocando o princípio da homogeneidade. Sustenta, ainda, a necessidade de preservação da cadeia de custódia da prova digital e de impedir eventual acesso ao aparelho celular sem prévia autorização judicial específica. Ao final, requer o deferimento liminar da presente ordem para relaxar a prisão por alegada ilicitude do ingresso domiciliar, ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, além da adoção de providências relacionadas à preservação da prova digital, com a confirmação no mérito. O writ foi distribuído por sorteio a este Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, em 06/07/2026 (id. 109616589). Decisão de indeferimento liminar, com requisição de informações judiciais, no id. 109638363. Informações judiciais apresentadas no id. 109572469. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus (id. 110012010). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049080-68.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Samuel Vitório da Anunciação, em favor do paciente Edicarlos da Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Gabriela Santana Nunes Vosqui, da Vara Criminal da comarca de Irará/BA (id. 109659896). O Impetrante narra que, em 26/06/2026, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (id. 109659896). Alega ilegalidade da prisão decorrente de invasão de domicílio; ilicitude das provas obtidas; insubsistência da fundamentação lançada para justificar a decretação da preventiva; favorabilidade dos predicativos pessoais; possibilidade de futura aplicação do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; necessidade de preservação da cadeia de custódia da prova digital e vedação de acesso genérico ao celular. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não assiste razão à impetração. Inicialmente, registra-se que a Autoridade impetrada apresentou as seguintes informações judiciais (id. 109572469): “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Conforme consta do procedimento policial (ID 566393535), a prisão ocorreu em 26 de junho de 2026, no município de Irará/BA, após guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento ostensivo, avistar o autuado portando uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura, o investigado dispensou o objeto e fugiu para o interior de um imóvel abandonado. Após acompanhamento, o flagranteado foi alcançado e, em buscas no local e na mochila, foram encontrados entorpecentes (cocaína e maconha), um cartucho intacto calibre 9mm, balança de precisão, faca e embalagens plásticas. A defesa apresentou manifestação com pedido de liberdade provisória (ID 566400261) e, posteriormente, requereu a designação de audiência de custódia com a juntada de fotografias da residência (ID 566465217), sustentando a ilegalidade da prisão por invasão de domicílio, a ausência de requisitos para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 566395639), opinou pela homologação do auto de prisão e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. Em decisão proferida em sede de plantão judiciário (ID 566400252), foi homologado o auto de prisão e convertida a prisão em flagrante em preventiva, constando, por erro material, o nome de Lucas dos Santos Oliveira. Posteriormente, foi designada audiência de custódia (ID 566459705). Conforme o Termo de Audiência de ID 566731836, foi realizada a oitiva do flagranteado, oportunidade em que a defesa reiterou os pedidos de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito liberatório e pela manutenção da prisão preventiva (ID 566992932). (...) Analiso, inicialmente, as teses defensivas que buscam o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva sob a alegação de violação de domicílio. No que tange à suposta violação de domicílio, os relatos dos policiais militares (ID 566393535, fls. 11-14) indicam que a ação foi deflagrada a partir de patrulhamento de rotina, oportunidade em que visualizaram o autuado portando uma mochila e, ao notar a presença policial, dispensou o objeto e fugiu para um imóvel abandonado. Tal cenário configura o estado de flagrância de crimes permanentes (tráfico de drogas), o que, em tese, autoriza o ingresso para fins de captura, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A controvérsia sobre o local exato da abordagem e as circunstâncias fáticas do ingresso, se em via pública, em imóvel abandonado ou na residência do autuado, demanda dilação probatória e será devidamente apreciada durante a instrução processual, não sendo possível, com os elementos atuais, afirmar a ocorrência de flagrante ilegalidade. Por estas razões, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. Superadas as preliminares, verifico que não há alteração nos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva em sede de plantão, especialmente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e se as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente configurado. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar (ID 566393535, fls. 73-74), positivo para cocaína e maconha. Os indícios de autoria recaem sobre EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS, capturado em flagrante após tentar se desfazer de mochila contendo porções de entorpecentes e fugir para o interior de imóvel onde foram localizados mais entorpecentes, balança de precisão e munição de uso restrito. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é manifesta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha, incluindo meio tablete de maconha pesando cerca de 135g e porção de cocaína de aproximadamente 20g), além de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização (balança de precisão, pinos vazios e sacos plásticos) e munição calibre 9mm de uso restrito. Ademais, consta do procedimento indícios de articulação com atividade criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva. Nesse passo, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Diante de tal cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agente e a gravidade dos fatos. Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Pelas razões expostas, e em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 566400252 que DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS, o que faço com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão de ID 566400252, para que, onde constou o nome "LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA", passe a constar "EDICARLOS DA SILVA DOS SANTOS".” (id. 109572469). Em que pese o relato do Paciente em sede de audiência de custódia, bem como imagens de uma casa com itens fora de lugar, na tentativa de comprovar a alegada invasão de domicílio, tais provas não possuem, neste momento, o poder de afastar cabalmente os relatos firmes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Paciente. E a análise da alegação de que o ingresso dos policiais militares no imóvel deu-se sem prévia autorização ou mandado judicial, contaminando toda a prova apreendida, afigura-se inviável na presente sede processual, por demandar acurado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No caso, há nítida divergência fática entre o relato dos policiais militares de que o flagranteado correu para um imóvel abandonado após descartar uma mochila na via pública e a versão defensiva de que a abordagem teria ocorrido no interior de sua residência habitada. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria orienta que a controvérsia acerca da legalidade do ingresso em domicílio, quando dependente da análise de versões fáticas conflitantes, deve ser objeto de dilação probatória na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, perante o juízo de primeiro grau. Veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: A controvérsia acerca da legalidade do ingresso em domicílio, quando dependente da análise de versões fáticas conflitantes, é incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser objeto de dilação probatória na instrução criminal. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a inexistência de consentimento para o ingresso dos policiais em sua residência e loja, requerendo a invalidação das provas, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. Argumenta ainda que possui residência fixa, ocupação lícita e não tem reincidência específica em crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de consentimento do agravante e sua companheira; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou, em juízo perfunctório, a alegada nulidade da busca domiciliar, considerando o monitoramento prévio do imóvel e do estabelecimento comercial, a abordagem do agravante em via pública portando grande quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além de autorização expressa da corré para ingresso e revista nos locais. 5. A decisão reconheceu a observância ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 241 do Código de Processo Penal, que dispõem sobre a inviolabilidade do domicílio e a necessidade de mandado judicial para busca domiciliar, salvo em casos de flagrante delito ou consentimento do morador. 6. A materialidade do delito foi evidenciada pela apreensão de múltiplas espécies de drogas, instrumentos típicos da mercancia ilícita e pela confissão do agravante quanto à propriedade e destinação das substâncias para venda. 7. A alegada nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada nos estreitos limites do habeas corpus, por demandar dilação probatória e confronto de versões, sendo necessária a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias. 8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de instrumentos típicos do tráfico. 9. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.10. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada em situação de flagrante delito ou mediante consentimento do morador, conforme art. 5º, XI, da Constituição da República e art. 241 do Código de Processo Penal. 2. A robusta materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o contraditório e a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que supera eventuais nulidades do flagrante. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 241, 312, 313, III, 319, 282, §6º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC n. 211.622/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.864/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023." (AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.) No mérito da custódia cautelar, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva e a que a manteve encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta da conduta do Paciente e do risco de reiteração delitiva. Com efeito, as circunstâncias do caso revelam a gravidade concreta do fato, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos: 19 (dezenove) porções de maconha, meio tablete da mesma erva pesando cerca de 135g (cento e trinta e cinco gramas), 12 (doze) pinos de cocaína e uma porção de pó de cocaína pesando aproximadamente 20g (vinte gramas), além de balança de precisão, petrechos de fracionamento (pinos vazios e sacos plásticos) e uma munição intacta de calibre 9mm de uso restrito. Outrossim, constam dos autos indícios de articulação do Paciente com atividade criminosa organizada local, uma vez que os policiais militares, em depoimentos colhidos em sede policial, relataram que o Paciente declarou informalmente que comercializava as substâncias a mando de Pedro Henrique Aquino dos Santos, alcunha “Rique”, apontado como um dos líderes da facção atuante na região e que se encontra custodiado em unidade prisional. Tais circunstâncias afastam a figura do traficante ocasional e demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de petrechos destinados ao tráfico, inclusive balança de precisão e munições, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 2. No caso, a quantidade, a variedade e a natureza altamente deletéria da maior parte das substâncias tóxicas apreendidas, somadas ao tipo de petrechos encontrados no mesmo local, inclusive balança de precisão, são fatores que bem evidencia a ousadia e maior periculosidade do réu, mostrando que a prisão cautelar é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 119.666/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Ademais, as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, obstar a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dessa forma, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, resta justificada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, revela-se inaplicável o princípio da homogeneidade em sede de prisão cautelar criminal, sendo inviável a antecipação de eventual regime de cumprimento de pena ou o reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado, matérias que demandam cognição exauriente e dilação probatória afetas à instrução de mérito da ação penal principal. Por fim, quanto ao pedido de preservação da cadeia de custódia da prova digital e vedação de acesso genérico ao celular, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise exauriente pelo juízo de primeiro grau, de modo que a sua apreciação direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. De qualquer sorte, eventual acesso e extração de dados telefônicos e telemáticos devem observar as garantias constitucionais e legais pertinentes, a serem aferidas no curso da instrução processual. Assim, não resta configurado constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8049080-68.2026.8.05.0000)