PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA ENVOLVENDO MÚLTIPLOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA FÍSICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO COM INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 4.474/2016 DO BACEN. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO PREMATURO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FRAUDE TECNOLÓGICA CONSTATADA EM CONTRATAÇÕES POR BIOMETRIA FACIAL DIANTE DO COMPARTILHAMENTO DE IDENTIFICADORES CRIPTOGRÁFICOS E MARCADORES TEMPORAIS IDÊNTICOS PARA OPERAÇÕES DISTINTAS. FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME SÚMULA 479 DO STJ. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DO ILÍCITO E INCIDÊNCIA DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO CONTRATO FÍSICO E REFORMAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de três contratos de empréstimo consignado com a consequente determinação de suspensão de descontos em benefício previdenciário. A decisão originária também impôs a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de oito mil reais, indeferindo o pedido do banco para compensação de valores. II. Questão em discussão A discussão abrange os seguintes pontos: saber se o indeferimento de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada de contrato configura cerceamento de defesa; analisar a higidez de duas contratações formalizadas por biometria facial que apresentam anomalias tecnológicas; definir o cabimento da compensação pleiteada pela instituição financeira; reavaliar a ocorrência e o montante dos danos morais; e estabelecer os parâmetros corretos para os consectários legais da condenação material à luz das inovações legislativas aplicáveis. III. Razões de decidir O indeferimento de produção probatória técnica fundamentado unicamente na ausência de apresentação da via física do documento consubstancia patente cerceamento de defesa, haja vista que as diretrizes do Banco Central (Resolução 4.474/2016) autorizam o descarte do documento matriz após a digitalização. A aferição sobre a viabilidade de perícia em arquivo digital é competência exclusiva do perito judicial, impondo-se a anulação parcial da sentença quanto ao contrato submetido a esta modalidade. Nos pactos firmados via biometria facial, restou evidenciada a ocorrência de fraude sistêmica em virtude do compartilhamento da mesma imagem, códigos hash idênticos e o exato registro temporal para operações financeiras independentes, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição (Súmula 479 do STJ). A ausência de prova inconteste de que os valores foram efetivamente disponibilizados e integraram o patrimônio da consumidora obsta o deferimento do pedido de restituição ou compensação em favor da parte ré. O dano moral é configurado in re ipsa devido à natureza alimentar da verba previdenciária subtraída indevidamente, mostrando-se razoável a quantia arbitrada originariamente pelo juízo processante. Tratando-se de responsabilidade extracontratual oriunda de fraude, os consectários atinentes aos danos materiais devem observar a incidência exclusiva da Taxa Selic no período anterior à Lei 14.905/2024 (Tema 1.368/STJ), passando, após a vigência da lei, a incidir o IPCA cumulado com os juros estipulados pela referida taxa referencial. IV. Dispositivo e tese Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença especificamente em relação ao contrato nº 010017511729, determinando o retorno dos autos para instrução processual para realização de perícia grafotécnica, bem como para reformar os consectários legais sobre os danos materiais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O art. 10 da Resolução nº 4.474/2016 do BACEN autoriza os estabelecimentos bancários a descartarem o documento original após a digitalização, admitindo-se a realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, desde que não haja prejuízo técnico para o exame, sendo ônus da parte que produziu o documento arcar com as consequências da eventual inviabilidade pericial. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial fundamentado exclusivamente na ausência da via física do documento. 3. A constatação de compartilhamento de idênticos identificadores criptográficos, biométricos e cronológicos para legitimar operações financeiras independentes atesta fraude sistêmica de responsabilidade exclusiva da instituição financeira (fortuito interno). 4. Na repetição de indébito decorrente de fraude bancária extracontratual, a incidência de juros e correção monetária submete-se, até a vigência da Lei n. 14.905/2024, à Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), e, posteriormente, à correção pelo IPCA cumulada com os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzida a atualização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 373, II, 400, 424, 425, VI, e 429, II; CC/2002, art. 406, § 1º; CDC, art. 14; Resolução CMN/Bacen nº 4.474/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS (Tema 1061); STJ, REsp 1.795.982/SP e REsp 2.199.164 (Tema 1368); STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001146-73.2024.8.05.0198, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, em que figuram como Apelante BANCO FICSA S/A e como Apelada IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular parcialmente a sentença, por error in procedendo, exclusivamente quanto ao contrato nº 010017511729, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da instrução processual adstrita a este capítulo, visando à consequente realização de perícia grafotécnica sobre o documento digitalizado coligido aos autos, bem como para reformar a sentença originária no tocante aos consectários legais incidentes sobre o dano material extracontratual, apurados mediante a incidência exclusiva da Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (REsp 2.199.164) e, a partir da entrada em vigor da referida legislação (REsp 1.795.982/SP - Tema Repetitivo 1.368), mediante o cálculo da atualização monetária pelo IPCA com a incidência cumulativa dos juros de mora estipulados pela taxa referencial da SELIC, deduzida do correspondente índice de atualização monetária, mantendo a sentença em seus demais termos, de modo a confirmar a declaração de inexistência dos contratos nº 90131534822 e nº 90131535004 e as condenações acessórias a eles vinculadas, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s):BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO FICSA S/A (ID 100172425) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto (ID 100172422), nos autos da ação movida por IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA. O dispositivo da decisão recorrida apresenta o seguinte teor: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos termos dos artigos 300 e 487, I, do CPC, acolho os pedidos da autora para: Determinar que a ré cesse definitivamente qualquer desconto no benefício da autora referente aos contratos registrados sob os números 010017511729, 90131535004 e 90131534822. Declarar a inexistência dos contratos de n.º 010017511729, n.º 90131535004 e n.º 90131534822; Condenar a ré a pagar à autora o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1°, do CC, a partir das datas dos danos (12 de abril de 2021, 15 de janeiro de 2024 e 22 de janeiro de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 389 § ún do Código Civil, e com correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ); Condenar a ré a devolver à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 § ún do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da data de cada desconto; Indeferir o pedido da ré para que haja a compensação dos valores de R$ 783,83 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos, R$ 5.915,36 (cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) e R$ 1.317,88 (um mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante suscita a validade das contratações. Sustenta que o contrato nº 010017511729 (ID 100172287) foi firmado mediante assinatura manuscrita e que houve cerceamento de defesa no indeferimento da perícia grafotécnica sobre o documento digitalizado. Argumenta que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central autoriza o descarte de documentos físicos originais após a digitalização segura, não podendo ser penalizada com a presunção de veracidade do art. 400 do CPC. No que tange aos contratos nº 90131534822 (ID 100172291) e nº 90131535004 (ID 100172292), defende a regularidade da formalização por biometria facial, asseverando que a geolocalização e o IP comprovam a legitimidade da vontade da consumidora. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, anular o julgado por erro de procedimento, minorar os danos morais e afastar a repetição em dobro. Em contrarrazões (ID 100172437), a apelada rebate as teses recursais, afirmando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas. Ressalta a flagrante irregularidade nos contratos biométricos, que possuem identificadores tecnológicos idênticos para operações supostamente diversas, o que ratifica a ocorrência de fraude. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a tempestividade e o regular recolhimento do preparo (ID 100172426), conheço do recurso de apelação e passo ao exame das matérias devolvidas à apreciação deste Órgão Julgador. A controvérsia central cinge-se à verificação da higidez de três contratos de empréstimo consignado, cuja contratação é veementemente negada pela parte apelada. O juízo a quo declarou a inexistência de todos os pactos, aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, fundamentando-se na não exibição das vias físicas originais pela instituição financeira. Para fins de escorreita análise, aprecio a higidez dos instrumentos contratuais de forma segregada, dada a distinção na modalidade de formalização. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (CONTRATO N. 010017511729) No tocante ao contrato n. 010017511729 (ID 100172287), formalizado mediante assinatura física, constata-se a ocorrência de evidente error in procedendo e cerceamento de defesa. O banco apelante justificou a impossibilidade de colação do documento físico original amparando-se na Resolução CMN/Bacen n. 4.474/2016, que regulamenta a digitalização e a gestão de documentos de crédito. O artigo 10 do referido ato normativo é claro ao dispor que: "As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento matriz após a sua digitalização." O juízo de origem, contudo, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a cópia digitalizada, sob o argumento de que a ausência da via original inviabilizaria a aferição da pressão do punho do signatário, observa-se (ID 100172422): “Ressalte-se que a Resolução n. 4.474/2016 do BACEN, embora autorize o descarte de matrizes físicas para fins administrativos, não afasta o ônus da instituição financeira de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento original para fins probatórios, especialmente porque o valor da cópia de documento particular depende da apresentação do original para conferência (art. 424 do CPC).Ante a recusa em apresentar os originais e o decurso do prazo, aplico a sanção prevista no art. 400 do CPC, admitindo como verdadeira a alegação da Autora de inexistência de contratação válida.” Todavia, tal premissa transcende a análise jurisdicional preliminar, invadindo a seara do expert. A análise acerca da viabilidade ou não da perícia sobre documento digitalizado constitui matéria eminentemente técnica, cabendo exclusivamente ao perito nomeado atestar se a qualidade da imagem colacionada é suficiente para o deslinde da falsidade apontada. Ademais, a legislação processual contemporânea alberga a validade dos documentos digitalizados. Se, por um lado, o art. 424 do CPC prescreve que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original (exigindo conferência), o art. 425, inciso VI, do mesmo diploma, consagra a equiparação jurídica ao dispor que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Impende destacar que a Resolução CMN/Bacen nº 4.474/2016, notadamente em seu art. 10, autoriza de forma expressa que as instituições financeiras procedam ao descarte do documento físico matriz após a sua regular digitalização. Por conseguinte, a legislação e a normatização bancária vigentes chancelam a validade da via digital, de modo que a mera ausência do instrumento original em papel não esvazia a força probante do contrato colacionado aos autos, tampouco pode servir de óbice absoluto à realização de eventual perícia grafotécnica. Destarte, obstar a produção da prova técnica indispensável à elucidação da lide, consubstanciada na determinação do ônus probatório fixado pelo Tema Repetitivo n. 1061 do STJ e pelo art. 429, II, do CPC, sob o pálio exclusivo da ausência do papel físico, configura patente violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente quanto à viabilidade, em tese, da perícia em documentos digitalizados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO DIGITALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia grafotécnica, condicionando-a à apresentação da via original do contrato impugnado, o qual não foi localizado pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura, quando o documento original não se encontra disponível. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O art. 10 da Resolução nº 4.474/2016 do BACEN autoriza os estabelecimentos bancários a descartarem o documento original após a digitalização. 5. A jurisprudência pátria admite a realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, desde que não haja prejuízo técnico para o exame, sendo ônus da parte que produziu o documento arcar com as consequências da eventual inviabilidade pericial. 6. Negar à instituição financeira o direito à realização da perícia, sob o argumento da inexistência do original, representa cerceamento de defesa, considerando que a possibilidade ou não da perícia deve ser aferida pelo perito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para, reformando a decisão objurgada, deferir a realização da perícia grafotécnica no documento digitalizado. (Agravo de Instrumento 8023981-33.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025). Impõe-se, portanto, a anulação da sentença especificamente quanto ao contrato nº 010017511729, a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução processual, oportunidade em que o expert deverá avaliar a viabilidade técnica da perícia sobre a imagem digitalizada. DO MÉRITO: DA FRAUDE NOS CONTRATOS BIOMÉTRICOS (CONTRATOS Nº 90131534822 E Nº 90131535004) Diverso, no entanto, é o panorama fático-jurídico referente aos contratos n. 90131534822 (ID 100172291) e n. 90131535004 (ID 100172292). Extrai-se dos autos que ambas as avenças teriam sido formalizadas mediante biometria facial. Contudo, a análise percuciente dos elementos digitais acoplados aos instrumentos revela uma anomalia tecnológica intransponível, visto que os dois contratos, autônomos entre si, compartilham a mesma imagem biométrica capturada, idênticos códigos hash (identificadores criptográficos únicos) e a exata mesma marcação de tempo cronológico (13/01/2024 às 09:40:10h). É fática e tecnologicamente inexequível que uma pessoa física proceda a duas validações biométricas distintas para negócios jurídicos diferentes na mesma fração de segundo, gerando registros sistêmicos uníssonos. Tal constatação desnatura a presunção de segurança do sistema da instituição financeira e escancara a ocorrência de fraude sistêmica, caracterizando-se o fortuito interno. Ressalte-se que, intimada, a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial em tecnologia da informação para justificar a duplicidade dos logs sistêmicos, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, e 429, II, do CPC). Aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva encartada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pelo entendimento cristalizado na Súmula n. 479 do STJ. Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que tange aos danos morais, a conduta da instituição financeira ao processar descontos baseados em contratações fraudulentas configura dano in re ipsa. A privação indevida de valores de natureza alimentar pertencentes a pessoa idosa atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, dispensando prova de dor ou vexame. O valor fixado em R$ 8.000,00 deve ser mantido, pois cumpre o caráter punitivo e pedagógico da medida. Tal montante desestimula a reiteração de práticas desidiosas no controle de cyber segurança e compensa a aflição sofrida pela autora. É importante destacar que a anulação da sentença quanto ao terceiro contrato (para realização de perícia) não interfere no dever de indenizar pelos outros dois ilícitos já confirmados, cuja gravidade justifica plenamente a reparação estipulada. Colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Ficsa S/A, contra sentença prolatada pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 8188528-24.2024.8.05.0001, ajuizada por Edson Nascimento Carvalho, declarou a inexistência de contratos de empréstimo, determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante alegou validade da contratação por biometria facial, ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro, ausência de dano moral e necessidade de reativação dos contratos anteriores, em caso de nulidade dos atuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve regularidade na contratação dos empréstimos consignados por meio de biometria facial; estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; determinar se houve dano moral indenizável; e avaliar a possibilidade de reativação dos contratos originais em razão de eventual nulidade dos atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da regularidade da contratação por parte do Banco, notadamente diante da impugnação do Autor e da inércia da Instituição em promover a perícia grafotécnica ordenada, configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 429, II, c/c art. 373, II, ambos do CPC. 4. A utilização da mesma biometria facial para a formalização de dois contratos distintos, aliada à ausência de perícia técnica determinada e não realizada por inércia do Banco, evidencia a fragilidade do sistema de segurança do Apelante. 5. A responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a existência de culpa para fins de indenização. 6. Nos termos da tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929, é cabível a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 7. O dano moral decorre in re ipsa da indevida restrição patrimonial sofrida pelo Consumidor, agravada pela natureza alimentar dos valores descontados, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. A reativação dos contratos originários é medida adequada, diante da comprovação de que os pactos impugnados resultaram de refinanciamentos, devendo ser ressalvada a possibilidade de impugnação futura quanto à validade dessas avenças. 9. Com o parcial provimento do recurso, é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CC, arts. 944 e 955; CDC, arts. 14, caput e 1º, I a III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. (Apelação/Reexame Necessário 8188528-24.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025). Evidenciada a fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias debatidas nesta segunda etapa probatória, irrepreensível se mostra o decisum de origem ao declarar a nulidade dos contratos nº 90131534822 e nº 90131535004, devendo a sentença ser mantida incólume neste particular. DO INDEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO No que tange ao pedido de restituição ou compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento ou a disponibilidade do numerário em favor da consumidora. Embora o banco anexe comprovantes de transferência, a autora nega a disponibilidade desses recursos, sendo ônus da instituição provar o aporte financeiro real e o proveito econômico obtido pela apelada. Ante a ausência de prova cabal do aporte financeiro e da livre disponibilidade dos valores em favor da autora, não há como acolher o pleito de restituição ou compensação, sob pena de impor ao consumidor ônus por operação reconhecidamente fraudulenta sem a devida contraprestação comprovada. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA PREVISÃO DO O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (RESP 2.199.164) E TEMA 1368 DO STJ Da natureza extracontratual e sua aplicação ao dano moral Inicialmente, cumpre afastar a tese recursal de que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), premissa que se sustentaria apenas na hipótese de responsabilidade contratual estrita. No caso em tela, a condenação imposta à instituição financeira decorre da realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora, fundados em contratação inexistente, nula ou viciada. Uma vez reconhecida a ausência de lastro contratual válido para legitimar as cobranças, a responsabilidade civil imputada ao banco assume natureza eminentemente extracontratual. É sob este prisma que se justifica a inaplicabilidade da regra geral da citação. Sendo o ilícito extracontratual, no tocante ao dano moral, revela-se escorreito o raciocínio de que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (as datas dos descontos), por incidência direta e inafastável da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. Do dano material extracontratual e a adequação temporal No que tange ao dano material extracontratual (restituição em dobro dos valores indevidamente descontados), imperiosa se faz a adequação da sentença originária para observar a correta sucessão das leis no tempo, aplicando-se os preceitos sumulares aplicáveis à espécie, sendo a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, contudo, a sistemática de apuração dos índices a seguir delineada. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e o REsp 2.199.164, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência dos encargos passa a submeter-se à novel redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir deste marco, o cálculo da atualização será feito pelo IPCA (ou outro índice estipulado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN), incidindo, cumulativamente, os juros de mora estipulados pela taxa referencial da SELIC, deduzida do correspondente índice de atualização monetária, a fim de se evitar o anatocismo e o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela Apelante e voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para: a) anular parcialmente a sentença, por error in procedendo, exclusivamente quanto ao contrato nº 010017511729, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da instrução processual, adstrita a este capítulo, visando à consequente realização de perícia grafotécnica sobre o documento digitalizado coligido aos autos; b) reformar a sentença originária exclusivamente no tocante aos consectários legais incidentes sobre o dano material extracontratual (restituição em dobro), determinando que a correção monetária flua desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), apurados da seguinte forma: no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ); e, a partir da entrada em vigor da referida legislação, o cálculo da atualização monetária far-se-á pelo IPCA, incidindo cumulativamente os juros de mora estipulados pela taxa referencial da SELIC, deduzida do correspondente índice de atualização monetária; c) manter a sentença em seus demais termos, confirmando in totum a declaração de inexistência dos contratos nº 90131534822 e nº 90131535004, bem como as condenações acessórias a eles vinculadas. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal (Tema 1.059 do STJ), uma vez que a parcela da lide ora anulada impactará a distribuição definitiva dos ônus da sucumbência no juízo de origem. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-73.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: IDAUZA ANDRADE CERQUEIRA
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
VOTO