PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO DEVEDOR DA VERBA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Themys de Oliveira Brito Santiago, advogada originalmente constituída pela parte autora em ação revisional, reconhecendo-lhe o direito autônomo ao recebimento de honorários advocatícios. A embargante aponta obscuridade quanto à definição do responsável pelo pagamento da verba honorária, alegando não ter participado da relação contratual nem da desistência da ação, e requerendo esclarecimento de que tal responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte autora/desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer quem é o sujeito passivo da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da advogada da parte autora após homologação de desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconhece corretamente o direito autônomo da advogada à percepção de honorários com base no art. 23 da Lei 8.906/94 e na jurisprudência do STJ, diante da atuação efetiva no processo. 5. Apesar da correção na fixação do valor dos honorários (R$ 3.000,00) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a decisão não esclareceu expressamente quem deve arcar com o pagamento da verba. 6. A ação foi extinta sem resolução de mérito por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o que afasta a configuração de sucumbência e impõe a aplicação do princípio da causalidade. 7. Conforme o art. 90, caput, do CPC, e a jurisprudência consolidada, na hipótese de desistência da ação, a parte desistente é responsável pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios. 8. A substituição da advogada sem anuência e o requerimento posterior de desistência da ação não transferem ao réu a responsabilidade pela verba honorária, que recai sobre a autora desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, a parte autora desistente é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da advogada originária, ainda que substituída sem sua anuência. 2. O art. 90 do CPC deve ser aplicado em observância ao princípio da causalidade, não havendo ônus sucumbencial a ser imputado ao réu que não deu causa ao encerramento da demanda. 3. A ausência de resolução de mérito impede a caracterização de sucumbência típica, sendo cabível a condenação da parte desistente nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 8º, 90, caput, e 485, VIII; Lei 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 05308986220168050001, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; TJ-SC, Apelação: 0334650-97.2014.8.24.0023, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0040296-91.2009.8.05.0080, em que é embargante/apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e embargada/apelante ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0040296-91.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADA/APELANTE: ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face do acórdão de ID 87137683, o qual deu provimento à apelação interposta por THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, advogada originalmente constituída pela autora da ação revisional. Em suas razões (ID 88004306), a embargante sustenta a existência de obscuridade no decisum, ao argumento de que a decisão reconheceu o direito da antiga patrona da parte autora ao recebimento de honorários advocatícios, mas sem esclarecer de forma expressa quem seria o responsável pelo pagamento da verba. Aduz que não participou da relação contratual entre autora e advogada, nem da substituição de patrona ou da posterior desistência da ação, requerendo o esclarecimento de que tal responsabilidade recairia exclusivamente sobre a parte autora. Em contrarrazões (ID 88404595), a embargada alega que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, sustentando que a decisão foi clara ao reconhecer os honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, que impõe tal ônus ao vencido, no caso, o próprio Banco. Ressalta que os honorários fixados não possuem natureza contratual e sim de sucumbência, e que, sendo o embargante o réu vencido, é dele a responsabilidade pela verba. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0040296-91.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADA/APELANTE: ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Precisamente acerca da omissão, há que se expor os ensinamentos do ilustre professor Moacyr Amaral, que afirma: “Dá-se omissão quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, 18ª. Edição). Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que atende a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. Inicialmente, importa registrar que, na origem, tratava-se de ação revisional de cláusulas contratuais movida por Rose Meire Santos da Silva em face do embargante. Durante o trâmite processual, a autora substituiu sua advogada original sem comunicação prévia, contratando novo causídico que requereu a desistência da ação. Sobreveio sentença, homologando a desistência e julgando extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem fixar honorários advocatícios. Irresignada, a advogada, Themys de Oliveira Brito Santiago, interpôs recurso de apelação, em nome próprio, sustentando sua legitimidade recursal com base no artigo 23 da Lei 8.906/1994 e alegando ter desempenhado relevante labor advocatício, incluindo elaboração de peças processuais, interposição de recursos e acompanhamento de atos judiciais. Com efeito, embora o acórdão tenha sido claro ao reconhecer, com base no art. 23 da Lei 8.906/94 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito autônomo da advogada da parte autora à percepção de honorários advocatícios em razão do efetivo trabalho prestado nos autos, e ainda que tenha aplicado corretamente o art. 85, § 8º, do CPC para fixar o valor da verba em R$ 3.000,00 de forma equitativa, a decisão não esclareceu de modo direto e inequívoco a quem incumbiria o pagamento da verba reconhecida. Pois bem. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Conforme reconhecido no acórdão embargado, a autora da ação originária, ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA, procedeu à substituição da patrona sem anuência da profissional que atuava originalmente no feito, e, posteriormente, por meio de novo procurador, requereu a desistência da ação, a qual foi homologada judicialmente. Em nenhum momento o réu contribuiu para o encerramento do processo, tampouco para a substituição da advogada ou para a formulação do pedido de desistência. Ademais, verifica-se inexistir sucumbência processual típica, porquanto não houve resolução de mérito da controvérsia com configuração de parte vencedora e parte vencida. Ausente pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda revisional, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em casos de desistência da ação, o autor deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, implementando-se o princípio da causalidade. Por oportuno, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEU CAUSA À AÇÃO, E QUE A PRETENSÃO RESULTOU SATISFEITA EM OUTRA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE DESISTENTE. ARTIGO 90 DO CPC/2015: "PROFERIDA SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA, EM RENÚNCIA OU EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU, RENUNCIOU OU RECONHECEU". SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-SC - Apelação: 0334650-97.2014.8 .24.0023, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 09/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DESISTÊNCIA, APÓS CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESISTENTE, EM FAVOR DO PATRONO DO EX ADVERSO. QUANTUM. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC/2015. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05308986220168050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020)” A circunstância de a advogada ter sido substituída sem sua anuência não altera a incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil. Conquanto a cliente tenha rompido unilateralmente o vínculo profissional, contratando novo advogado para requerer a desistência, tal fato não exime a parte autora da responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo labor anteriormente prestado. Destarte, permanece intacta a obrigação da desistente de arcar com os honorários advocatícios, conforme expressamente estabelecido no dispositivo legal mencionado. Ressalte-se que a presente decisão não implica qualquer modificação no quantum dos honorários arbitrados, que permanece fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nem no reconhecimento do direito autônomo da advogada ao recebimento de tal verba. Limita-se, tão somente, à identificação do sujeito passivo da obrigação honorária, esclarecendo-se que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a parte autora desistente, em aplicação direta do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente, para acrescentar ao acórdão que a verba honorária fixada no valor de R$ 3.000,00 deverá ser paga pela parte autora, ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA, na qualidade de parte desistente da ação, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0040296-91.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADA/APELANTE: ROSE MEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR
VOTO