PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Hilda de Jesus Duarte contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Aspecir) e Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e nulidade dos contratos, além de custas e honorários advocatícios. A insurgência recursal limitou-se ao pleito de majoração do valor da indenização moral para R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em contrato declarado nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever de indenizar decorre da configuração de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, diante de descontos indevidos realizados em conta de aposentadoria, afetando a dignidade e a disponibilidade financeira da consumidora.

  2. O arbitramento do valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

  3. O montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para atender às finalidades compensatória e punitiva do dano moral, estando em consonância com precedentes em casos análogos deste Tribunal, que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.

  4. De ofício, é determinada a correção monetária pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com correção de ofício dos índices de atualização monetária e juros legais.


Tese de julgamento:

  1. A majoração do valor da indenização por danos morais exige demonstração de inadequação do quantum arbitrado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  2. O arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e precedentes em casos análogos.

  3. Os índices de correção monetária e juros legais, quando não convencionados, seguem as disposições do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I.



Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação n. 0500725-52.2018.8.05.0141, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, publ. 15.02.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002854-47.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA HILDA DE JESUS DUARTE e como apelada ASPECIR PREVIDENCIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Hilda de Jesus Duarte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Aspecir) e Banco Bradesco S.A., julgou procedente a pretensão inicial.



Na origem, a autora alegou que, ao consultar seu extrato bancário, verificou a realização de descontos não autorizados, no valor mensal de R$ 56,00, identificados como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, referentes a seguro que afirma jamais ter contratado. Sustentou inexistir qualquer vínculo jurídico que legitimasse a cobrança, postulando: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais; (iv) condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.



A sentença de mérito, proferida com fulcro no art. 355, I, do CPC, afastou preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Constatou vícios nos documentos apresentados pelas rés e ausência de comprovação da contratação, concluindo pela falha na prestação do serviço. Assim, condenou solidariamente os réus a:



i. pagar à autora R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença;
ii. restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês;
iii. declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças;
iv. pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.



Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, argumentando que o quantum indenizatório fixado (R$ 8.000,00) é insuficiente, destoando dos parâmetros jurisprudenciais, que em casos análogos chegam a R$ 15.000,00 ou mais.



Ressaltou que a conduta das rés foi grave, atingindo verba alimentar (única fonte de renda – aposentadoria de um salário-mínimo), com descontos mensais que representavam cerca de 5% da renda.



Destacou que a baixa fixação do valor não cumpre as funções punitiva, compensatória e pedagógica do dano moral, incentivando a reiteração de práticas abusivas.



Pleiteou a majoração para R$ 15.000,00, ou outro valor que o colegiado entenda adequado.



Contraminuta acostada no ID. 87208245.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002854-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Ressalte-se, de logo, que a apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas, no que se chama efeito devolutivo, o qual delimita a extensão do recurso no plano horizontal.


Assim, houve recurso apenas do demandante, não sendo controvertida a nulidade contratual e tampouco a incidência de danos morais à espécie.


A controvérsia cinge-se à majoração da indenização pelos danos extrapatrimoniais.


Desse modo, havendo o juízo a quo entendido pela existência da conduta e evento danoso, consubstanciados nos descontos indevidos, e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar


O Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.


Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).


No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na disponibilidade financeira da autora. Dessarte, os descontos em decorrência de contrato nulo, além de configurar conduta ilícita, reduz a qualidade de vida do consumidor, implicando reparação por dano moral, visto que violada a dignidade da pessoa humana.


No intuito de fixar o quantum debeatur, deve-se considerar as mais diversas circunstâncias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa à vítima do dano, o que transmudaria a finalidade do instituto legal, que deve ter efeito reparador e educativo.


Levando em consideração fatores como o grau de culpabilidade do ofensor; a capacidade econômica das partes; a extensão da lesão (art. 944 do CC/02) e as circunstâncias fáticas do evento lesivo, notadamente o fato de que os descontos foram realizado ao longo de anos, bem como a enorme capacidade financeira do banco perpetrador da ilegalidade, entendo que não merece reparo o valor arbitrado pelo juízo primevo, no montante R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Esse montante é suficiente para cumprir o efeito reparatório e inibir a repetição de condutas que violam os direitos dos mais vulneráveis. Ressalte-se que, em casos similares, este Sodalício tem fixado danos morais em valor mais alto, variando entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.


Nesse sentido:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PROVIDO. A autora ajuizou ação ordinária pleiteando a indenização por danos materiais e morais, alegando que sofreu desconto indevido em sua conta corrente, decorrente de seguro não contratado. Não há questionamento sobre a regularidade ou não do desconto, pois foi declarado indevido em sentença e contra tal capítulo a ré não apresentou apelação. O recurso limita-se a discutir a existência de danos morais em decorrência do desconto realizado na conta da autora. A autora sofreu desconto no valor de R$ 70,90 em 13/04/2016 em sua conta corrente referente a contrato de seguro que não celebrou. Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, o valor recebido pela autora nesse mesmo mês, com a rubrica CREDITO DO INSS foi de R$678,73. Ou seja, o desconto representou mais de 10% da remuneração mensal da autora. Trata-se de parte hiper vulnerável (analfabeta, idosa) e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixada em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500725-52.2018.8.05.0141,Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/02/2023 )



Nesse diapasão, não há reparos a serem feitos na sentença objurgada, no que concerne aos danos materiais.


Por ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, corrijo de ofício os índices de correção monetária e taxa de juros, a fim de determinar a incidência dos artigos 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º do CC/02.



Art.389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.



Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 


CONCLUSÃO.


Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento e, DE OFÍCIO, determinar que a correção monetária siga o quanto determinado no art. 389, parágrafo único do CC/02 e juros pelo artigo 406, § 1º também do Códex Civilista.

 

 Sem honorários, tendo em vista que a parte recorrente sagrou-se vencedora no primeiro grau de jurisdição. Concedo a Gratuidade da Justiça.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator