PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014728-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SEIS MESES EM RAZÃO DO INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que suspendeu, por seis meses, a tramitação da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Colombo Bernardino de Oliveira, com vedação ao desarquivamento antes do prazo, diante do insucesso das diligências para localização do veículo objeto da lide.

II. Questão em discussão
2. Examina-se a legalidade da suspensão do processo diante da reiterada frustração das tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como a alegação de ausência de previsão legal para tal medida e o suposto risco de perecimento do bem.

III. Razões de decidir
3. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 admite a suspensão do processo quando inviabilizada a prática de atos processuais úteis.
4. O insucesso das diligências desde 2022, aliado à inércia da parte autora em fornecer elementos eficazes para localização do bem, justifica a suspensão como medida de eficiência e economia processual.
5. A agravante foi previamente advertida da possibilidade de suspensão, não configurando decisão surpresa.
6. O risco de perecimento do objeto alegado é hipotético, não havendo comprovação de deterioração anormal ou iminente do bem.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a suspensão do processo de busca e apreensão por prazo determinado, quando frustradas reiteradas diligências para localização do bem, sem demonstração concreta de risco de perecimento do direito."



    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014728-21.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como agravado COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


 

Sala das Sessões,____de___________de 2025.

 

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014728-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n° 8051380-39.2022.8.05.0001, movida em desfavor de  COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA, que suspendeu a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses (ID 483626599 - PJe - 1g) nos seguintes termos:


“Vistos, etc...

Em face do que consta na certidão de ID 449087246, suspendo a tramitação do presente feito pelo prazo de 06 meses, sem possibilidade de desarquivamento antes do término deste prazo, em face do que consta na decisão de ID 455397826. 

 P. I.”

Em suas razões (ID 79229131), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o desarquivamento dos autos de origem, com a consequente intimação da parte autora para dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, conforme o rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69.

Sustenta a ausência de previsão legal para a medida de suspensão determinada pelo juízo de origem, asseverando que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o regular andamento processual da ação de busca e apreensão pressupõe medidas diligentes para a retomada do bem dado em garantia fiduciária. Argumenta que, mesmo com o insucesso do cumprimento do mandado judicial, o adequado seria a intimação da parte autora para manifestação, jamais a suspensão processual com vedação ao desarquivamento dos autos.

Pontua, ainda, que a suspensão injustificada pode gerar dano irreparável, ante o risco de perecimento do objeto litigioso (veículo), cuja localização e conservação não são garantidas com o decurso do tempo. Defende, outrossim, que o prosseguimento da demanda é essencial para assegurar a tutela do crédito cedido.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a decisão proferida pelo juízo primevo e  determinar a intimação da parte autora para que dê o devido prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Foi determinada a complementação do preparo em dobro, tendo a parte agravante justificado a impossibilidade no ID 80151980.

Ato contínuo, ao ID 81301256 foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, considerando que, após a entrada em vigor da nova tabela de custas em 27/03/2025, o item que se determinou fosse complementado não mais subsiste no ordenamento normativo da Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/Ba, 12 de agosto de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014728-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n° 8051380-39.2022.8.05.0001, movida em desfavor de COLOMBO BERNARDINO DE OLIVEIRA, que suspendeu a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A agravante insurge-se contra a decisão que suspendeu a tramitação da ação de busca e apreensão, por seis meses, com vedação expressa ao desarquivamento antes do término do prazo, em razão do insucesso das diligências para localização do bem.

Sustenta, em suma, a inexistência de previsão legal para a suspensão imposta, bem como a necessidade de intimação da parte autora para manifestação, e não a suspensão do feito, além do risco de perecimento do objeto litigioso (veículo) e imprescindibilidade do prosseguimento da demanda para salvaguarda do crédito.

Com efeito, embora a agravante sustente que o Decreto-Lei nº 911/69 estabeleça rito célere e contínuo para as ações de busca e apreensão, tal diploma não exclui a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do processo.

Na hipótese dos autos, o insucesso das diligências para localização do bem inviabiliza a prática de atos processuais úteis, sendo que a determinação de suspensão levada a efeito pelo juízo primevo configura medida que preserva a economia e a eficiência processuais.

Compulsando os autos originários, verifica-se que desde 2022 não houve êxito no cumprimento do mandado de busca e apreensão, diante da inércia da parte acionante, ora agravante, na localização do veículo, conforme se extrai das certidões exaradas pelos oficiais de justiça aos ID’s 376912843/404787529/424952322/449087246/474957829 - PJe1g, já tendo havido, inclusive, requerimento de suspensão do feito pela referida parte para tentativa de localização do bem, consoante se vê no ID 368937327 - PJe1g.

Nesse cenário, não há que se falar em intimação prévia antes da decisão combatida, uma vez que os requerimentos anteriores de expedição de mandado foram deferidos pelo juízo primevo, sem, contudo, ter havido êxito nas diligências para busca e apreensão do bem.

Sobreleva notar que antes da decisão combatida, o juízo primevo em pronunciamento judicial de ID 455397826 - PJe1g  consignou que o não provimento pela parte autora dos meios necessários ao cumprimento da diligência acarretaria na suspensão do feito pelo prazo de 06(seis) meses, não havendo sequer cogitar a hipótese de decisão surpresa. 

Assim sendo, tem-se que a decisão de sobrestamento atendeu ao princípio da eficiência processual, evitando atos processuais inúteis.

Outrossim, no que tange à alegação da agravante de risco de perecimento do objeto litigioso, impende destacar que a referida parte não demonstrou concretamente que a suspensão implicará tal perecimento do direito ou dano irreparável. O risco invocado é meramente hipotético, pois não há prova de que o bem esteja em iminente deterioração ou depreciação anormal que inviabilize eventual recuperação futura. O simples decurso do tempo, desacompanhado de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a decisão de suspensão. 

Vale salientar, por oportuno, que a tutela do crédito deve se dar nos limites processuais e legais, observando-se a efetividade e a racionalidade da tramitação processual, de modo que a continuidade de atos inócuos, sem perspectiva real de localização do bem, apenas aumentaria custos e tornaria o processo ineficiente.  

Nesse diapasão, a decisão agravada encontra respaldo no ordenamento jurídico, harmonizando-se com os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, não havendo reparos a serem feitos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau objurgada.

É o voto.

 

Salvador, de              de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR