PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cachoeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação e adequar os consectários legais da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade no âmbito municipal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência do laudo técnico unilateral e à necessidade de produção de prova pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é admitida quando decorrente da correção de vício efetivamente identificado na decisão embargada.

5. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, registrando que a própria municipalidade implementou administrativamente o adicional de periculosidade no curso do processo, tornando incontroverso o direito à percepção da verba.

6. O reconhecimento e a implementação administrativa do benefício pelo próprio ente público superam a discussão acerca da ausência de regulamentação específica local, configurando comportamento contraditório a alegação de falta de amparo legal em juízo.

7. Não há omissão quanto à suficiência do laudo técnico ou à necessidade de perícia judicial, pois a própria conduta da administração de implantar a vantagem com base na mesma situação fática atesta a desnecessidade de dilação probatória.

8. O termo inicial fixado na data do laudo técnico mostra-se correto e em consonância com a jurisprudência, sendo devidas as parcelas retroativas até a efetiva implementação administrativa.

9. Os presentes embargos revelam nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

3. A implementação administrativa de vantagem pecuniária no curso do processo torna incontroverso o direito, superando discussões sobre ausência de regulamentação local ou necessidade de perícia judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000538-19.2023.8.05.0034, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o Município de Cachoeira e Juliano Damião da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Zandra Anunciação Alavarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pelo Município de Cachoeira em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação e adequar os consectários legais da condenação.

 

Irresignada, em suas razões (id. 107637847), a Municipalidade alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não ter enfrentado a questão da ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade no âmbito municipal, bem como a alegação de insuficiência do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora e a necessidade de produção de prova pericial judicial.

 

Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso e saneamento das questões apontadas, conferindo-se efeito infringente para reformar o julgado, com a improcedência dos pedidos ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

 

Devidamente intimado, o Embargado formulou suas contrarrazões (id. 108346293), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, defendendo a necessidade de não conhecimento do recurso por se tratar de mero inconformismo e, no mérito, aduzindo inexistir qualquer omissão, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-19.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JULIANO DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.

 

Inicialmente, necessário se faz afastar a tese da parte Embargada de que o presente recurso não preencheria os requisitos de admissibilidade e para o seu processamento.

 

Pois, é verdade que a lei elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cabendo a parte, ao manuseá-lo, enquadrar sua argumentação em uma delas.

 

No entanto, feito isso, quando o operador do direito passa a efetivamente analisar se houve, ou não, a concretização da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não está mais no âmbito do juízo de admissibilidade, mas no campo do mérito do recurso de Embargos de Declaração.

 

Logo, afasto a preliminar ventilada pela parte Embargada, e, constatando-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual.

 

Especificamente quanto a tese de que o acórdão teria sido omisso sobre a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade no âmbito municipal, não possui fundamento.

 

A simples consulta ao voto condutor do julgado permite constatar que tal matéria foi devidamente considerada.

 

O acórdão embargado registrou expressamente que, no curso da demanda, a própria Administração Pública Municipal implementou administrativamente o adicional de periculosidade, conforme contracheque referente à folha de pagamento de março de 2024 (id. 92818630).

 

Diante desse fato, o julgado concluiu que o direito à implementação da verba tornou-se incontroverso, restando pendente apenas a análise das parcelas retroativas.

 

Assim, o próprio comportamento da Municipalidade, que implementa a vantagem na via administrativa e, em juízo, alega ausência de regulamentação para se esquivar do pagamento, afasta a relevância da tese de omissão legislativa, uma vez que o direito já foi reconhecido e praticado pelo próprio ente público.

 

Relativamente à alegação de insuficiência do laudo técnico unilateral e à necessidade de produção de prova pericial judicial, carece de melhor sorte.

 

Primeiro porque, conforme detalhado no acórdão, a periculosidade foi atestada por laudo técnico datado de 16/02/2023 (id. 92816204). O Município, ao ser intimado sobre a implementação e os documentos apresentados, manteve-se inerte (id. 92818636), não apresentando nenhuma contraprova técnica oportuna ou impugnação específica capaz de desconstitui-lo no momento adequado.

 

Além disso, a dilação probatória para realização de perícia judicial mostrou-se dispensável, uma vez que a própria municipalidade passou a pagar o adicional administrativamente com base no mesmo cenário fático, confirmando a existência das condições perigosas.

 

Segundo, o julgado assentou de forma expressa que o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas deve ser a data da elaboração do laudo técnico que constatou a exposição ao risco (16/02/2023), estendendo-se até a efetiva implementação administrativa em março de 2024.

 

Portanto, a suficiência do laudo técnico e a desnecessidade de nova perícia judicial decorrem logicamente do próprio reconhecimento administrativo do direito pelo Município, que tornou incontroversa a situação de risco.

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado, entendo que, neste momento, a oposição do recurso reflete o exercício do direito de defesa e a busca pelo prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, adverte-se a parte Embargante que a interposição de novos Embargos Declaratórios, nos mesmos termos, poderá ensejar a aplicação da referida penalidade.

 

Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação.

 

O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo apelação, o que não se admite por esta via.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA