PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s):ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, mantendo, contudo, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático da matéria e reitera a tese de legalidade da taxa de juros pactuada, em razão do elevado risco da operação.


II. Questão em discussão

As questões em debate consistem em: (i) definir a possibilidade de julgamento monocrático em matéria de revisão de juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) analisar a manutenção da decisão que considerou abusiva a taxa de juros pactuada (22% ao mês) frente à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período (5,18% ao mês).


III. Razões de decidir

A sistemática processual vigente (art. 932, IV, do Código de Processo Civil) autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria se encontra em conformidade com jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, embora exija a ponderação das circunstâncias do caso concreto, pode ser realizada monocraticamente quando a taxa contratada se mostra manifestamente excessiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira apresente justificativa concreta e individualizada para a discrepância.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora afaste critérios matemáticos rígidos, firmou no Tema 27 que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". No caso, a taxa de 22% ao mês supera em quase quatro vezes a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.

A simples alegação de "alto risco" da operação, desacompanhada de elementos probatórios que a correlacionem ao perfil específico do consumidor e justifiquem a imposição de uma taxa tão elevada, não é suficiente para afastar o reconhecimento da abusividade. A decisão monocrática agravada, ao manter a limitação dos juros e, ao mesmo tempo, afastar os danos morais e a repetição em dobro, aplicou corretamente o direito e alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre os temas.


IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.


Tese de julgamento: "1. A constatação de taxa de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado, sem justificativa concreta por parte da instituição financeira acerca do risco específico da operação, caracteriza abusividade excepcional que autoriza a revisão contratual e a limitação à referida média, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A matéria, quando alinhada à jurisprudência dominante sobre os parâmetros de abusividade, permite o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 51, § 1º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 932, IV.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023; TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024; TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024; TJ-BA - Apelação: 80029510720238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8017551-33.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado EVANGILDO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno (ID 94081560) interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática (ID 93001721) que, nos autos da Apelação Cível nº 8017551-33.2023.8.05.0001, deu parcial provimento ao recurso por ela interposto.

A decisão agravada reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que havia julgado parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por EVANGILDO DOS SANTOS. A reforma parcial consistiu em determinar que a restituição de valores pagos a maior ocorresse de forma simples, e não em dobro, e em excluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, a decisão monocrática manteve a sentença, especialmente no que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 064420029273 à taxa de 5,27% ao mês.

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático da apelação. Argumenta que a matéria relativa à abusividade da taxa de juros não estaria pacificada, uma vez que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), a sua análise não deve se limitar à simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas sim considerar as peculiaridades de cada caso concreto, como o perfil de risco do cliente e as características da operação. Cita, em reforço, decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.484.641 - RS, que teria determinado o retorno dos autos à origem para nova análise da questão com base nas particularidades do caso. Por fim, reitera os termos de seu apelo e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para, ao final, ser integralmente provido, reformando-se a decisão monocrática para julgar totalmente improcedente a ação revisional.

Devidamente intimada (ID 94220233), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95997918.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


VOTO


O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de manutenção da decisão monocrática que, embora tenha reformado parte da sentença de primeiro grau para afastar a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, manteve o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e sua consequente limitação à média de mercado.

A Agravante, CREFISA S.A., fundamenta sua irresignação, primordialmente, na tese de que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, teria evoluído para exigir uma análise pormenorizada das circunstâncias concretas de cada contrato, não bastando a simples comparação da taxa pactuada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para caracterizar a abusividade.

Contudo, entendo que a argumentação da Agravante não merece prosperar.

A decisão monocrática agravada, proferida com amparo no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, não destoa do entendimento consolidado nos tribunais superiores. É verdade que a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como um importante referencial, mas não como um teto absoluto. A análise da abusividade deve, de fato, ser realizada caso a caso, ponderando-se as peculiaridades da operação. 

O Tema 27 do STJ é claro ao estabelecer que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".

Entretanto, a excepcionalidade e a desvantagem exagerada restaram evidentes no caso dos autos, justificando a intervenção judicial. A decisão monocrática não ignorou a necessidade de análise concreta; pelo contrário, fundamentou a manutenção da sentença de primeiro grau justamente na ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira para uma taxa tão díspar. Conforme consignado na decisão agravada, a taxa contratada foi de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, à época da contratação, era de 5,18% ao mês. Trata-se de uma taxa que supera em mais de quatro vezes o referencial médio, configurando uma onerosidade manifestamente excessiva.

A decisão monocrática ressaltou, com acerto, que "a Apelante não demonstrou in concreto os elementos justificadores de uma taxa que se aproxima do quádruplo da média de mercado". 

A alegação genérica de que opera em um nicho de "alto risco", sem a apresentação de qualquer elemento probatório concreto que vincule o perfil específico do consumidor Agravado a um risco tão extraordinário que justificasse tal patamar de juros, não se sustenta. 

A jurisprudência, embora não admita um tabelamento, reconhece a abusividade em taxas que extrapolam significativamente a média sem uma fundamentação robusta. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, como mencionado no seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)".

Assim também posiciona-se esta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] Embora os juros remuneratórios pactuados superem a taxa média de mercado à época da contratação, não chegam a desproporcionalmente ultrapassá-la em uma vez e meia. (TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)."

"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO... O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado. (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)."

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002951-07.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DERMIVAL DOUGLAS FERREIRA SANTANA Advogado (s): MARLA NOGUEIRA CINTRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA CONTRATADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência, com pedido de indenização por danos morais . Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelação da parte autora alegando abusividade das taxas aplicadas e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento de veículo; (ii) houve cobrança indevida de comissão de permanência; (iii) estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais; (iv) a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação revisional . III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). A revisão de cláusulas contratuais é admitida quando constatada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51 do CDC) . A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, admitindo-se uma margem de tolerância, conforme entendimento jurisprudencial. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,82% ao mês) não se mostra abusiva, porquanto se encontra em patamar razoável e próximo à taxa média de mercado apurada para a época da contratação (1,67% ao mês). Não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, inexiste fundamento para a revisão neste ponto. A ausência de comprovação de ato ilícito ou abusividade contratual afasta a pretensão de indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. A taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva, quando se encontra dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A inexistência de previsão contratual de cobrança de comissão de permanência impede a revisão judicial sob este fundamento . A ausência de ato ilícito ou abusividade contratual afasta a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 51 e 54; Súmula 297 do STJ; Súmula 596 do STF; art. 85, § 11, do CPC . Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.061.530/RS do STJ; Enunciado 13 do TJBA; Resp 271.214/RS do STJ; AgInt no REsp n . 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS do STJ; AgInt no AREsp: 1308486 RS 2018/0141490-3 do STJ; Apelação nº 0516882-69 .2017.8.05.0001 do TJBA; Apelação nº 0305141-08 .2013.8.05.0146 do TJBA; Apelação Cível nº 0218879-89 .2024.8.06.0001 do TJCE . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002951-07.2023.8 .05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante DERMIVAL DOUGLAS FERREIRA SANTANA e Apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des . RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80029510720238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)”

No caso em tela, a taxa contratada superou o triplo da média de mercado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de abusividade excepcional que autoriza a revisão judicial. A decisão monocrática, portanto, não contrariou a jurisprudência dominante, mas, ao revés, aplicou-a de forma criteriosa, reconhecendo a flagrante desproporcionalidade e a ausência de justificativa por parte da Agravante.

É de se notar, ainda, que a decisão agravada promoveu a correta adequação do julgado de primeiro grau aos entendimentos consolidados sobre a repetição de indébito e os danos morais. Ao determinar a restituição na forma simples e afastar a indenização extrapatrimonial, a decisão monocrática demonstrou alinhamento com a jurisprudência majoritária, que exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro e considera a cobrança de encargos abusivos, por si só, como mero dissabor. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO PACTUADO E À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ausente má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A cobrança de juros superiores, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não extrapola a esfera do mero aborrecimento nem atinge de forma anormal a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido [...]. (TJ-BA - Apelação: 80034564620248050103, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)".

Assim, a decisão monocrática não apenas estava autorizada pela legislação processual e pela jurisprudência, como também aplicou de forma equilibrada e fundamentada o direito ao caso concreto, corrigindo os excessos da sentença de primeiro grau e mantendo a proteção ao consumidor onde a abusividade era manifesta.

Os argumentos trazidos no Agravo Interno são, em essência, uma reiteração das razões já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, não apresentando qualquer fato ou fundamento novo capaz de alterar o entendimento já exarado. A insistência na tese de que a análise do risco da operação impediria a revisão contratual não se sustenta sem a devida comprovação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.

Pelo exposto, não vislumbro razões para modificar a decisão agravada, que se mostra correta e em plena consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 93001721.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07