PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005419-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI LEONE ESTRELA SILVA e outros
Advogado(s): ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES
IMPETRADO: 3 VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE PERICULOSIDADE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

O Paciente, YURI LEONE ESTRELA SILVA, encontra-se custodiado preventivamente desde 17 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de estelionato mediante fraude digital, conforme tipificação do artigo 171, § 2º A, do Código Penal.  

A presente impetração busca a revogação da prisão, alegando, em síntese, ilegalidade da entrada domiciliar que resultou na prisão em flagrante, inexistência de confissão informal, ausência de prova da materialidade delitiva, excesso de prazo na formação da culpa, fundamentação genérica do decreto prisional, carência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da medida cautelar extrema.  

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 19/12/2025 e subsequentemente mantida em decisão proferida em 23/01/2026. 

II. Questão em discussão 

As questões em discussão consistem em (i) averiguar a legalidade da entrada domiciliar e a licitude das provas dela derivadas, bem como a efetividade da confissão informal supostamente ocorrida; (ii) verificar a robustez dos indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva para sustentar a prisão cautelar; (iii) analisar a ocorrência de alegado excesso de prazo para a formação da culpa; (iv) examinar a idoneidade e a concretude da fundamentação utilizada tanto no decreto prisional quanto na decisão que manteve a segregação preventiva; e (v) ponderar sobre a adequação e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão frente ao cenário fático e jurídico delineado nos autos. 

III. Razões de decidir 

Preliminarmente, em relação às alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente de suposta violação de domicílio, e de ilicitude das provas, é fundamental ressaltar que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico para a segregação, o qual, por sua natureza, supera eventuais vícios da fase do flagrante, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 

Ademais, a via estreita e célere do Habeas Corpus não se afigura como instrumento processual adequado para aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a discussão exaustiva sobre a licitude de provas ou a valoração de uma suposta confissão informal, matérias que demandam a devida dilação probatória a ser realizada no curso da instrução criminal. 

No que tange ao invocado excesso de prazo para a formação da culpa, a análise dos autos revela que a prisão preventiva foi decretada em 19/12/2025 e a denúncia foi oferecida em 22/01/2026 e recebida em 23/01/2026, perfazendo um lapso de aproximadamente 38 dias até o recebimento da acusação. Este período, em uma abordagem de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra desarrazoado ou excessivo, especialmente considerando a complexidade inerente à investigação de crimes que envolvem fraudes digitais, com a necessidade de análise de expressivo volume de dados eletrônicos, equipamentos e documentos, o que naturalmente demanda um tempo maior para a realização de diligências periciais e a consolidação dos elementos informativos.  

A autoridade impetrada, em suas informações (ID 98794390), consignou que o processo principal segue seu curso regular, com designação de audiência de instrução para 16/04/2026, afastando a inércia ou desídia da atividade jurisdicional. 

A fundamentação do decreto prisional e da decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de argumentação genérica ou abstrata. A prisão preventiva foi mantida sob os pilares da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, justificada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do paciente.  

A apreensão de uma vasta quantidade de documentos de terceiros, incluindo 67 carteiras de identidade, 89 fundos de CNH, 86 frentes de CNH, além de 3 máquinas de cartão de crédito, notebooks, CPUs e 55 chips de operadoras de telefonia (IDs 98150409, 98150410 e 98150412), robustece a alegação de que o paciente operava uma estrutura organizada e voltada à continuidade delitiva.  

O referido arsenal, em tese, demonstra não apenas a materialidade do crime de estelionato mediante fraude digital, mas também uma habitualidade criminosa e um caráter profissional na conduta, com potencial para vitimar um número indeterminado de pessoas e gerar prejuízos patrimoniais em larga escala, o que inequivocamente abala a ordem pública e justifica a manutenção da segregação cautelar.  

Além disso, a natureza intrínseca dos crimes digitais, que envolvem rastros eletrônicos, senhas, aplicativos, contas e dispositivos, torna imperiosa a custódia para a conveniência da instrução criminal, visando a prevenir a ocultação ou destruição de elementos probatórios essenciais para o deslinde do feito.  

As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e residência fixa, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida extrema. 

Por fim, a invocada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e ineficaz para o presente caso, diante da estrutura criminosa complexa, da capacidade operacional evidenciada pelo material apreendido e da acentuada propensão à reiteração delitiva. A prisão preventiva, nesse contexto, configura-se como a única medida capaz de coibir a continuidade da atividade criminosa e salvaguardar os bens jurídicos tutelados, em respeito ao princípio da ultima ratio, ante a comprovada ineficácia das demais cautelares. 

IV. Dispositivo e tese 

Ordem denegada. 

Tese de julgamento: "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico para a segregação, superando eventuais vícios anteriores atinentes à fase flagrancial. 2. A prisão preventiva por estelionato mediante fraude digital é devidamente fundamentada quando a decisão demonstra, com base em elementos concretos, o modus operandi sofisticado, a estrutura organizada e a expressiva quantidade de materiais destinados à prática reiterada de crimes, caracterizando a periculosidade do agente e a inquestionável necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, sobretudo para prevenir a ocultação ou destruição de provas digitais. 3. O lapso de 38 dias de custódia cautelar, em se tratando de crimes complexos como os de fraude eletrônica, não configura excesso de prazo desarrazoado, sobretudo quando o processo segue seu trâmite regular e as particularidades da investigação justificam o tempo despendido. 4. Alegações de ilicitude de provas ou ausência de confissão demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 319, 647, 648; Código Penal, art. 171, § 2º A. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005419-39.2026.8.05.0000, impetrado por ANA KAROLINA BRAZ GONÇALVES, em favor de YURI LEONE ESTRELA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005419-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI LEONE ESTRELA SILVA e outros
Advogado(s): ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES
IMPETRADO: 3 VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

ABF

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Ana Karolina Braz Gonçalves em favor de Yuri Leone Estrela Silva, qualificado nos autos, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. 

Extrai-se da peça inicial (ID 98150398) que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 17/12/2025, em virtude da suposta prática do crime de estelionato mediante fraude digital, tipificado no artigo 171, § 2º A, do Código Penal.  

A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, sustentando a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, sem mandado judicial ou consentimento formal e idôneo (ID 98150398, p. 5-6). Aduz a inexistência de confissão formal, bem como a ausência de prova da materialidade delitiva, diante da inexistência de vítima identificada, de prejuízo patrimonial comprovado ou de vantagem ilícita demonstrada (ID 98150398, p. 6-7). 

A defesa suscita, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permaneceu preso além do prazo legal para o oferecimento da denúncia, bem como a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com eventuais vítimas, proibição de acesso a determinadas plataformas digitais e monitoramento eletrônico, enfatizando o caráter de ultima ratio da prisão. 

A denúncia narra que o paciente foi preso em flagrante no município de Feira de Santana/BA, após policiais militares se dirigirem ao local em razão de notícia de motocicleta roubada em frente à residência. Ao avistar a guarnição, o paciente teria tentado se esconder no imóvel, sendo encontrado em sua posse um saco plástico com cópias de documentos de terceiros. Na busca no interior do imóvel, indicado como local das fraudes, foram apreendidas carteiras de identidade, frentes e fundos de CNH, máquinas de cartão, notebook, CPU, pen drives e chips de telefonia (IDs 98150409 e 98150410). 

Em 19/12/2025, foi realizada audiência de custódia (ID 98150409). 

O Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 98150412). 

O pedido liminar formulado no presente Habeas Corpus foi indeferido (ID 98212333). 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 98794390). 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus. 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005419-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI LEONE ESTRELA SILVA e outros
Advogado(s): ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES
IMPETRADO: 3 VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

A Constituição Federal estabelece, como regra pétrea do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de não culpabilidade, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de sorte que a privação da liberdade antes do final julgamento ostenta natureza eminentemente excepcional e somente se justifica quando presentes requisitos de ordem cautelar que a tornem indispensável, sob pena de configurar indevido constrangimento ilegal, passível de correção via Habeas Corpus, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 

A prisão preventiva, especificamente, está condicionada à existência cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme a redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para o primeiro, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, enquanto o segundo manifesta-se através dos fundamentos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, somando-se a isso a condição objetiva do artigo 313, inciso I, que admite a segregação em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos. 

Adentrando ao mérito, da análise dos autos, verifica-se que a autoridade coatora demonstrou, com base em elementos concretos e específicos, a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, restando igualmente evidenciada a inconsistência das teses defensivas, notadamente quanto às alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, supostamente decorrente de violação de domicílio e de ilicitude das provas obtidas. 

A conversão da prisão em flagrante em preventiva, ocorrida em 19 de dezembro de 2025, em audiência de custódia (ID 98150409), estabeleceu novo título jurídico para a segregação cautelar, autônomo e desvinculado dos pressupostos formais do flagrante. Com efeito, a custódia passou a subsistir por fundamentos próprios, submetida ao crivo do contraditório judicial e lastreada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de modo que eventuais vícios ou irregularidades ocorridos na fase pré-processual não têm o condão de contaminar a decisão que, de forma motivada, reconheceu a sua necessidade. 

À propósito, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento adotado pelo Relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n . 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019) . 3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n . 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC:973059 PE 2025/0000453-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 . O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. 2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial . 3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante. 4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas . 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 925780 AM 2024/0237213-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) 

Adicionalmente, a via estreita do Habeas Corpus, por sua natureza sumaríssima e de cognição restrita, não comporta dilação probatória, razão pela qual as teses de ilicitude das provas, de inexistência de consentimento para a entrada domiciliar e de invalidade de suposta confissão informal, demandam exame aprofundado dos elementos probatórios, a ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, requisitos que, como se demonstrará, encontram-se devidamente evidenciados nos autos. 

No tocante à alegada ausência de prova da materialidade delitiva, a pretensão da impetrante também não merece acolhimento. Os autos revelam um conjunto probatório inicial robusto que aponta, ao menos em juízo de cognição sumária, para a materialidade e os indícios de autoria do crime de estelionato mediante fraude digital.  

O paciente foi preso na posse de um saco plástico contendo grande quantidade de cópias de documentos de identificação de terceiros, e, em sua residência, foram apreendidos 67 carteiras de identidade, 89 fundos de CNH, 86 frentes de CNH, 3 máquinas de cartão de crédito, 1 notebook, 1 CPU, 2 pen drives e 55 chips de operadoras de telefonia, conforme se extrai dos IDs 536146309 - Pág. 25 e 536146309 - Pág. 26 nos autos do APF n.º 8043237-13.2025.8.05.0080. Nesse contexto, a quantidade e a diversidade do material, compostas por dados pessoais de terceiros, equipamentos tecnológicos e insumos destinados à falsificação e à comunicação, constituem elementos concretos que ultrapassam a mera posse de documentos e indicam a existência de estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas. 

Diante desse quadro fático, não há que se falar em ausência de prova da materialidade ou em mera suspeita desprovida de lastro probatório, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos evidenciam que o paciente utilizava os petrechos apreendidos para a criação de contas bancárias em instituições financeiras virtuais, posteriormente utilizadas na aplicação de golpes. 

Quanto ao suscitado excesso de prazo na formação da culpa, impende registrar que a contagem dos prazos processuais não se opera de forma meramente aritmética, exigindo-se uma análise pautada no princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a sua complexidade e as diligências necessárias à regular tramitação do feito.  

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO . COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem . O agravante alegava excesso de prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art . 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo processante. 5 . Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda.Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as providências necessárias para a celeridade do processo. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo, especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das partes envolvidas . 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956239 PR 2024/0406946-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) 

No caso em exame, o Paciente foi preso em 17/12/2025, tendo a denúncia sido oferecida em 22/01/2026 e recebida em 23/01/2026, ocasião em que foi indeferido o pedido de relaxamento, quando a custódia cautelar perfazia aproximadamente 38 dias. Esse lapso, considerada a natureza dos crimes investigados, consistentes em fraudes eletrônicas que demandam análises periciais complexas de dados e equipamentos, não se mostra desarrazoado ou injustificado a ponto de evidenciar constrangimento ilegal por morosidade estatal.  

Ademais, a autoridade impetrada, em suas informações (ID 98794390), atestou o regular andamento do processo, com a efetivação da citação do paciente, a apresentação de resposta à acusação e a designação de audiência de instrução para 16/04/2026, providências que demonstram a tramitação do feito dentro dos parâmetros de razoabilidade, sem que se configure desídia ou inércia do Poder Judiciário. 

A alegação de fundamentação genérica e a suposta ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal também não subsistem. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de relaxamento estão solidamente fundamentadas em elementos concretos, aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.  

O periculum libertatis é evidente, configurado pela periculosidade concreta do paciente e pelo risco de reiteração delitiva. O modus operandi e a expressiva quantidade e variedade dos objetos apreendidos, consistentes em documentos de identificação de terceiros, equipamentos eletrônicos e chips de telefonia, demonstram, com clareza solar, a existência de estrutura organizada e voltada à continuidade delitiva, com potencial para lesar um número indeterminado de vítimas e gerar danos patrimoniais em cadeia. 

As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e os bons antecedentes, embora mereçam ponderação, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam a indispensabilidade da medida. De igual modo, mostra-se prematura, na fase processual em que se encontra o feito, a análise da pena em abstrato, não havendo que se falar em descompasso entre a medida imposta e a gravidade real da conduta. 

Por fim, a impetrante pugna pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, diante da consistente demonstração de estrutura organizada para a prática de crimes, da habitualidade delitiva e da acentuada periculosidade social do paciente, tais medidas revelam-se manifestamente insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a eficácia da persecução penal. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente YURI LEONE ESTRELA SILVA, uma vez que restaram plenamente demonstrados os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora