PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Dissolução de Sociedade c/c Pedido de Concessão de Tutela, em razão do abandono da causa pelos autores, deixando de apreciar reconvenção regularmente apresentada pelo réu, a qual continha pedidos autônomos de natureza societária e indenizatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na análise da reconvenção apresentada pelo réu, caracterizando julgamento citra petita; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da reconvenção pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, com pedido e causa de pedir próprios, não se confundindo com mera técnica defensiva. A extinção do processo principal sem resolução do mérito não impede o prosseguimento e julgamento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença que deixa de apreciar os pedidos reconvencionais incorre em omissão relevante, configurando julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência e ao dever de prestação jurisdicional integral. A rejeição dos embargos de declaração não sana a omissão quanto à reconvenção, mantendo o vício processual. A aplicação da teoria da causa madura é inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente em matérias técnicas como apuração de haveres e responsabilidades societárias. O provimento do recurso para reconhecimento da nulidade afasta a alegação de litigância de má-fé, por inexistir caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001660-47.2017.8.05.0044, em que figuram como Apelante JOSIAS MARQUES TORRES e como Apelados IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para ANULAR a sentença proferida nos autos, diante do vício de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação da reconvenção apresentada, oportunizando-se a adequada instrução probatória e o julgamento conjunto das pretensões deduzidas pelas partes, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-47.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS MARQUES TORRES
Advogado(s): EMILIO FRAGA SANTOS
APELADO: IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, FERNANDA ANDRADE E SILVA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS MARQUES TORRES em face da sentença prolatada em Id.92857331, pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade c/c Pedido De Concessão De Tutela (8001660-47.2017.8.05.0044), ajuizada por IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA, GASPAR RIBEIRO DA SILVA e SEVIC CONSTRUTORA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, em desfavor de JOSIAS MARQUES TORRES, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Adota-se integralmente o relatório constante em sentença de Id.92857331. Acrescenta-se, ainda, que tendo sido opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados, conforme se observa em sentença de Id.92857344. Em suas razões recursais (Id. 92857347), o apelante sustenta, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, no mérito, que a sentença recorrida é nula, porquanto deixou de apreciar a reconvenção regularmente apresentada pelo ora apelante, limitando-se a examinar apenas os pedidos formulados na ação principal. Afirma que, após a propositura da ação pelos apelados, apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 10296.361), na qual, além de refutar integralmente as alegações autorais, formulou pedidos autônomos, consistentes no reconhecimento de direitos societários próprios, na responsabilização dos autores por obrigações decorrentes da relação contratual e societária, bem como na condenação destes ao pagamento de indenização por prejuízos suportados em razão de suas condutas. Sustenta que a reconvenção apresentada não se limitou à mera defesa, mas veiculou pretensões próprias, plenamente aptas a gerar efeitos jurídicos em desfavor da parte adversa, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Alega que, ao proferir a sentença, o Juízo de origem silenciou completamente quanto aos pedidos reconvencionais, configurando omissão grave e decisão citra petita, em afronta ao art. 343, §6º, e ao art. 489, §1º, IV, ambos do CPC. Assevera que, embora tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão apontada, estes foram rejeitados, permanecendo o decisum inerte quanto à análise da reconvenção. Defende que a ausência de manifestação sobre os pedidos reconvencionais viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, acarretando cerceamento de defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão que enfrente expressamente os pedidos reconvencionais. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pugna para que este Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, aprecie desde logo os pedidos formulados na reconvenção. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 92857351), os apelados pleiteam a deserção do recurso, ao argumento de que o apelante não teria efetuado o preparo recursal, razão pela qual pugnam pelo não conhecimento da apelação. No mérito, caso ultrapassado o pleito de deserção, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-47.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS MARQUES TORRES
Advogado(s): EMILIO FRAGA SANTOS
APELADO: IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, FERNANDA ANDRADE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS MARQUES TORRES em face da sentença prolatada em Id.92857331, pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade c/c Pedido De Concessão De Tutela (8001660-47.2017.8.05.0044), ajuizada por IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA, GASPAR RIBEIRO DA SILVA e SEVIC CONSTRUTORA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, em desfavor de JOSIAS MARQUES TORRES, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. O recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e o apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diante da declaração de hipossuficiência (Ids. 92857310 e 92857215), e considerando os elementos constantes dos autos que indicam que o apelante foi afastado da gestão da empresa, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais. Assim, uma vez reconhecida a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de deserção. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada nulidade da sentença, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar a reconvenção apresentada pela parte apelante, limitando-se a extinguir a ação principal sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Pois bem. A análise da Sentença (IDs: 92857331 e 92857332) demonstra que o magistrado limitou-se a extinguir o processo principal com base no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia dos Autores. Não houve qualquer análise ou menção à Reconvenção. Tal omissão caracteriza flagrante error in procedendo. A reconvenção, no atual sistema processual civil, não se confunde com mera técnica defensiva, possuindo natureza jurídica de ação autônoma, proposta no bojo do mesmo processo. Trata-se de verdadeira demanda incidental, dotada de pedido próprio, causa de pedir distinta e potencialidade de gerar tutela jurisdicional favorável ao réu-reconvinte, independentemente do destino conferido à ação principal. O artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a extinção do processo principal sem resolução de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à Reconvenção. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. No presente caso, os pedidos da ação principal e da reconvenção possuem íntima conexão fática e jurídica, uma vez que a definição sobre a existência de falta grave (ação principal) impacta diretamente os critérios de apuração de haveres e as responsabilidades civis pleiteadas (reconvenção). Ao extinguir o feito principal ignorando a existência da lide secundária, o Juízo a quo proferiu julgamento citra petita, violando o princípio da congruência e o dever de prestação jurisdicional integral. A interdependência entre as pretensões exige que o magistrado aprecie o conjunto da lide, sendo inviável a manutenção de uma sentença que ignora parcela substancial do objeto litigioso. O entendimento dos Tribunais Pátrios se coaduna com o exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA . CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por réu em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo, contestando a pretensão inicial e, em reconvenção, formulando pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de litigância de má-fé . O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, após a homologação de acordo entabulado em processo diverso, sem analisar os pedidos reconvencionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ter deixado de apreciar os pedidos reconvencionais, à luz do princípio da congruência e dos arts. 141, 489 e 492 do CPC . III. Razões de decidir A homologação do acordo celebrado em processo diverso não abrange os pedidos reconvencionais formulados nos autos principais, que versam sobre pretensões autônomas relativas à apreensão indevida do veículo e supostos danos dela decorrentes. A sentença incorreu em nulidade por omissão, ao extinguir a demanda sem examinar os pedidos reconvencionais, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. Consoante o art . 1.013, § 3º, IV, do CPC, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da reconvenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido . Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular apreciação dos pedidos reconvencionais. Tese de julgamento: “1. A extinção de ação principal fundada em acordo homologado em processo diverso não autoriza a extinção de reconvenção regularmente proposta e não abrangida pela transação.” “2 . A omissão judicial na análise de reconvenção acarreta nulidade da sentença, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10070477620248110004, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2025) No caso dos autos, impõe-se a anulação de toda a sentença, com o restabelecimento do estado anterior do processo para apreciação conjunta das demandas, pois, embora a reconvenção possua autonomia em relação à ação principal, nos termos do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, constata-se que os pedidos nela formulados guardam relação direta com o objeto da demanda originária, havendo entre eles conexão fática e jurídica relevante, de modo que a análise de uma das pretensões repercute no exame da outra. Nesse contexto, a apreciação isolada da extinção do feito principal, sem qualquer pronunciamento acerca da reconvenção, mostra-se incompatível com a necessidade de prestação jurisdicional integral. Registre-se, ainda, que o retorno dos autos ao juízo de origem não obsta que a extinção da ação principal por abandono da causa, anteriormente reconhecida, possa ser novamente declarada, caso subsistentes os pressupostos legais, desde que tal pronunciamento venha acompanhado da apreciação expressa dos pedidos reconvencionais, em observância ao devido processo legal. Noutro giro, os Apelantes requereram, subsidiariamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC). Todavia, tal instituto é inaplicável à espécie, pois a causa não se encontra madura para julgamento neste Tribunal. A Reconvenção versa sobre apuração de haveres, matéria eminentemente técnica que exige dilação probatória, notadamente prova pericial contábil para o levantamento do balanço de determinação, além da necessidade de instrução testemunhal para esclarecer as mútuas acusações de condutas desleais e exclusão ilegal. A ausência de produção de provas no primeiro grau impede que esta instância revisora se manifeste sobre o mérito, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Nesta senda, a jurisprudência não discrepa, veja: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ANALISOU OS PEDIDOS DA AGRAVANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESE RECURSAL DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - De acordo com o STJ, a Teoria da Causa Madura é admitida, também, nos Recursos de Agravo de Instrumento; contudo, no caso, não se trata de decisão que tenha incorrido em quaisquer dos incisos do artigo 1.013, § 3.º, da Lei de Ritos. 2- “Para que possa haver julgamento imediato do processo com base na teoria da causa madura, devem estar preenchidas, de forma simultânea, condições básicas, que se pode resumir como: (i) o processo estar em condições de imediato julgamento (no sentido do alcance de um farto e contundente arcabouço probatório) e (ii) ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil”. Precedentes 3- “Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura quando ausentes os requisitos para tanto e o julgamento de plano importar em supressão de instância”. (TJ-MG - AI: 10000204590566001 MG) . Na hipótese, o Recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido, porque a decisão impugnada não abordou a regularização da representação processual, tampouco indeferiu o pedido de habilitação da Recorrente ou definiu a tese de sobreposição das áreas. (TJ-MT - AGR: 10169640520228110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Nesse viés, ausentes arcabouço probatório satisfatório, o retorno dos autos ao juízo de origem é, portanto, a medida adequada para que se proceda à devida instrução processual de ambas as pretensões. Por corolário, os Apelados requereram a condenação do Apelante por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório. Contudo, o acolhimento da nulidade demonstra que o recurso é fundado e necessário para a correção de erro processual do juízo, o que afasta qualquer má-fé. O pedido fundamentado na Lei nº 9.099/95 é igualmente impertinente, visto tratar-se de processo submetido ao rito comum do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSIAS MARQUES TORRES e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida nos autos, diante do vício de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação da reconvenção apresentada, oportunizando-se a adequada instrução probatória e o julgamento conjunto das pretensões deduzidas pelas partes. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-47.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS MARQUES TORRES
Advogado(s): EMILIO FRAGA SANTOS
APELADO: IGOR GUSTAVO SAMPAIO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, FERNANDA ANDRADE E SILVA
VOTO