PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA contra sentença que a condenou a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), permitindo-lhe recorrer em liberdade, e absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS; (ii) estabelecer se a condenação de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA pode subsistir diante da ausência de prova judicializada e da fragilidade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação exige prova robusta e segura, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito, não sendo suficiente a mera existência de indícios frágeis ou testemunhos indiretos. 4. Declarações extrajudiciais de corréu não constituem fundamento autônomo para condenação quando não confirmadas em juízo e desacompanhadas de provas independentes que lhes deem sustentação. 5. Testemunhos indiretos, baseados em rumores ou relatos de terceiros, não suprem a exigência de certeza necessária à responsabilização penal, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A confissão extrajudicial de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, obtida sem as garantias da instrução judicial, não ratificada em juízo, carece de credibilidade para sustentar condenação. 7. A ausência de provas técnicas ou periciais que vinculem os acusados ao local do crime reforça a insuficiência probatória. 8. O princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), impõe a absolvição quando subsiste dúvida razoável acerca da autoria e do dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da defesa provido para absolver a ré e recurso do MP não provido para manter a absolvição do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002629-96.2019.8.05.0120, em que figuram, como Apelantes, o Ministério Público e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, e como Apelados, VALDINEI JESUS DOS SANTOS e Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, para absolvê-la do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO DESEMBARGADOR-REDATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Não Provimento, por maioria. Lavra o Acórdão o Des. Abelardo Paulo da Matta Neto.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, representada pelo advogado Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que condenou a Apelante às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 157, §3º, inciso II, do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; ao passo que absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação. Consoante se extrai da denúncia, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 02h, na rua Ibipitanga, n.º 5, bairro Liberdade, Itamaraju/BA, os denunciados VALDINEI JESUS SANTOS, vulgo “NEI”, e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, vulgo “BITOM”, consciente e voluntariamente, agindo em unidade de desígnios, com o intuito de subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente a Benedito Gonçalves Doria, consistente em 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 0l (um) relógio prateado, causaram-lhe várias lesões por golpes de arma branca, as quais foram suficientes à morte da vítima. Consta na exordial acusatória que: “[…] Segundo restou apurado, no dia, hora e local supracitados, os denunciados, ambos em estado de embriaguez, invadiram a casa da vítima com o intuito de subtrair alguns bens e, ao ingressarem no imóvel respectivo, deparam com a vítima na cozinha, que assustada determinou que os assaltantes se retirarem da casa. e Após se recusarem a deixar o local, o denunciado VALDINEI se apossou de um pedaço de madeira e desferiu um golpe na cabeça da vítima, que caiu. Enquanto VALDINEI continuava agredindo o dono da casa, a denunciada ELIANE subtraiu 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 01 (um) relógio prateado. O denunciado VALDINEI efetuou vários golpes com arma branca (pedaço de madeira e faca), causando lesões na região da face, no pescoço, tendo, posteriormente, decepado o orgão genital da vítima, que perdeu muito sangue e veio a óbito.” (sic). […]”. (ID 79934350) Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79935473, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando a Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito de latrocínio consumado, praticado em concurso de agentes, e absolvendo VALDINEI JESUS DOS SANTOS da imputação. Inconformada, a Apelante ELIANE DE JESUS OLIVEIRA interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a absolvição, em razão de sua inocência e da fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP, salientando, outrossim, a necessidade de observância ao princípio da isonomia, em face da absolvição do corréu. Alternativamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a determinação do regime inicial mais favorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal (ID 79935506). Em contrarrazões de ID 79935510, o Parquet requereu o improvimento do Apelo. Também inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal (ID 79935486). Em sede de contrarrazões, o Apelado, por intermédio do advogado Filipe Zaniboni Nery (OAB/BA 51.792), requereu a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor de VALDINEI JESUS DOS SANTOS (ID 79935503). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo “conhecimento parcial e, nesse ponto, pelo não provimento do Recurso interposto pela Defesa de Eliene de Jesus Oliveira, e pelo conhecimento e pelo provimento da Apelação do Ministério Público” (ID 80302678). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 27 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY
RELATÓRIO