PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA contra sentença que a condenou a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), permitindo-lhe recorrer em liberdade, e absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS; (ii) estabelecer se a condenação de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA pode subsistir diante da ausência de prova judicializada e da fragilidade probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A condenação exige prova robusta e segura, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito, não sendo suficiente a mera existência de indícios frágeis ou testemunhos indiretos.

4.   Declarações extrajudiciais de corréu não constituem fundamento autônomo para condenação quando não confirmadas em juízo e desacompanhadas de provas independentes que lhes deem sustentação.

5.   Testemunhos indiretos, baseados em rumores ou relatos de terceiros, não suprem a exigência de certeza necessária à responsabilização penal, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

6.   A confissão extrajudicial de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, obtida sem as garantias da instrução judicial, não ratificada em juízo, carece de credibilidade para sustentar condenação.

7.   A ausência de provas técnicas ou periciais que vinculem os acusados ao local do crime reforça a insuficiência probatória.

8.   O princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), impõe a absolvição quando subsiste dúvida razoável acerca da autoria e do dolo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso da defesa provido para absolver a ré e recurso do MP não provido para manter a absolvição do réu.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002629-96.2019.8.05.0120, em que figuram, como Apelantes, o Ministério Público e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, e como Apelados, VALDINEI JESUS DOS SANTOS e Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, para absolvê-la do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESEMBARGADOR-REDATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Não Provimento, por maioria. Lavra o Acórdão o Des. Abelardo Paulo da Matta Neto.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, representada pelo advogado Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que condenou a Apelante às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 157, §3º, inciso II, do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; ao passo que absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 02h, na rua Ibipitanga, n.º 5, bairro Liberdade, Itamaraju/BA, os denunciados VALDINEI JESUS SANTOS, vulgo “NEI”, e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, vulgo “BITOM”, consciente e voluntariamente, agindo em unidade de desígnios, com o intuito de subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente a Benedito Gonçalves Doria, consistente em 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 0l (um) relógio prateado, causaram-lhe várias lesões por golpes de arma branca, as quais foram suficientes à morte da vítima.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] Segundo restou apurado, no dia, hora e local supracitados, os denunciados, ambos em estado de embriaguez, invadiram a casa da vítima com o intuito de subtrair alguns bens e, ao ingressarem no imóvel respectivo, deparam com a vítima na cozinha, que assustada determinou que os assaltantes se retirarem da casa. e Após se recusarem a deixar o local, o denunciado VALDINEI se apossou de um pedaço de madeira e desferiu um golpe na cabeça da vítima, que caiu. Enquanto VALDINEI continuava agredindo o dono da casa, a denunciada ELIANE subtraiu 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 01 (um) relógio prateado.

O denunciado VALDINEI efetuou vários golpes com arma branca (pedaço de madeira e faca), causando lesões na região da face, no pescoço, tendo, posteriormente, decepado o orgão genital da vítima, que perdeu muito sangue e veio a óbito.” (sic). […]”. (ID 79934350)


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79935473, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando a Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito de latrocínio consumado, praticado em concurso de agentes, e absolvendo VALDINEI JESUS DOS SANTOS da imputação.


Inconformada, a Apelante ELIANE DE JESUS OLIVEIRA interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a absolvição, em razão de sua inocência e da fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP, salientando, outrossim, a necessidade de observância ao princípio da isonomia, em face da absolvição do corréu. Alternativamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a determinação do regime inicial mais favorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal (ID 79935506).


Em contrarrazões de ID 79935510, o Parquet requereu o improvimento do Apelo.


Também inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal (ID 79935486).


Em sede de contrarrazões, o Apelado, por intermédio do advogado Filipe Zaniboni Nery (OAB/BA 51.792), requereu a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor de VALDINEI JESUS DOS SANTOS (ID 79935503).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo “conhecimento parcial e, nesse ponto, pelo não provimento do Recurso interposto pela Defesa de Eliene de Jesus Oliveira, e pelo conhecimento e pelo provimento da Apelação do Ministério Público” (ID 80302678).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 27 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) 

Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA 

APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2) 

Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY 

 

VOTO VENCEDOR

 

Adoto o relatório já constante dos autos. A presente Apelação foi interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que condenou a Apelante às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 157, §3º, inciso II, do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; ao passo que absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação.

De proêmio, com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo integralmente de seu voto, tanto no tocante ao recurso do Ministério Público quanto ao recurso de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA.

A análise acurada do conjunto probatório revela a fragilidade das provas apresentadas, as quais se mostram insuficientes para sustentar um juízo condenatório com a certeza exigida pelo direito penal. A prova coligida aos autos é predominantemente indireta, marcada por contradições e elementos de baixa confiabilidade, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Da Insuficiência Probatória para a Condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS

A imputação de autoria a VALDINEI JESUS DOS SANTOS carece de sustentação probatória robusta. A acusação baseia-se, primordialmente, em declarações extrajudiciais da corré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, as quais, por si só, não se mostram suficientes para fundamentar uma condenação. Inexiste nos autos qualquer testemunho direto que confirme a presença de VALDINEI no local do crime ou qualquer evidência técnica que o vincule à execução do delito.

As declarações de ELIANE, ademais, apresentam inconsistências e podem ter sido influenciadas pelo contexto em que foram colhidas. Os depoimentos das testemunhas SABINO DE JESUS, IDEON DE MEDEIROS ARAÚJO e MARILZA MEDEIROS ARAÚJO são unicamente indiretos, fundamentados em informações de terceiros e rumores. Tais testemunhos, por sua natureza, não possuem a solidez necessária para embasar um decreto condenatório, uma vez que não permitem a reconstituição fidedigna dos fatos e comprometem o exercício pleno do contraditório. Vejamos:

“Que no dia seguinte do acontecimento, pessoas viram eles vendendo objetos que furtaram lá da casa, que não viu, que foram vizinhos que viram, que a vítima era seu irmão por parte de pai, que os vizinhos viram o rádio e a feira da casa dele, que sobre a ré soube que ela teve participação também, que ficou sabendo somente dos objetos que eles estavam em mãos, que o que ficou sabendo foi que um dia depois do crime eles estavam vendendo coisas do seu irmão, que não ouviu comentários da vizinhança do porquê teriam cometido o crime” (Depoimento da testemunha Ideon de Medeiros Araújo, irmão da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

“Que é local, que era vizinho da vítima, mas não viu nada, que ouviu barulhos da casa dele, que é doente da perna e sua esposa é doente das vistas e não tinham nem como correr e acudir Benedito, que ouviu o barulho de umas quatro ou cinco pessoas, que era 1h ou 2h da manhã, que o irmão da vítima pediu para ele entrar e ver o que estava acontecendo lá dentro, que pensou em entrar, pensou, pensou, que pegou um facão na mão, com medo, porque só tem uma mão, então entrou no quarto e não viu o ofendido, que aí depois entrou na cozinha e viu ele perto do fogão, caído, que mostrou ao irmão dele, que na hora do crime não viu nada, que escutou as pisadas de umas quatro ou cinco pessoas, que tinha uma mulher no meio, que escutou a voz, que escutou a voz de uma mulher, agora ver não viu, que não ouviu nenhum comentário na vizinhança de porque fizeram isso com Benedito, mas acha que foi para poder roubar ele, que disseram que foi essa mulher aí (Eliane) e esse outro cara aí (Valdinei)” (Depoimento da testemunha Sabino de Jesus, vizinho da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

“Que é irmã da vítima, que não morava perto dele, que não tinha como ver na hora, que Benedito era acostumado a passar na sua casa todos os dias para tomar um cafezinho, antes de ir trabalhar, que nesse dia sentiu sua falta, porque ele não passou, que aí saiu para trabalhar, que quando chegou lá uma pessoa lhe contou a história, e que então desceu para lá, que até hoje nunca viu o corpo dele, porque não teve coragem de ver, porque lhe contaram como o corpo dele estava, que as coisas dele sumiram, que era o rádio dele, o relógio e mais coisas, que sabe que os vizinhos falam, mas pra ela nenhum vizinho chegou pra falar que foi fulano que matou, que ninguém falou, que disseram que teve uma mulher lá chamando ele, que se recorda que falaram isso, que Valdinei já conhecia porque morava no bairro, que Eliane só veio conhecer na Delegacia, no dia que pegaram ela, que ela não a conhecia, que os dois foram presos por causa do crime, que o que sabe é que houve a morte do irmão, que não viu e nem estava lá, que a Polícia prendeu os réus por causa do crime, que foram buscar a mulher num lugar chamado Pontinha, que o outro estava no meio da rua e as pessoas viram ele com o rádio na mão, e que a mulher fugiu pra um lugar chamado Pontinha, que não conversou com eles na Delegacia” (Depoimento da testemunha Marilza Medeiros Araújo, irmã da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

A fragilidade desses elementos probatórios é evidente. O interrogatório judicial de VALDINEI JESUS DOS SANTOS, embora permeado por incertezas, mantém a versão de que sua participação se limitou à venda de objetos a pedido de ELIANE, sem conhecimento da origem ilícita dos bens ou da morte da vítima. Não há nos autos elementos que demonstrem um vínculo de cumplicidade ou coordenação de ações entre VALDINEI e ELIANE que justifiquem a coautoria em um crime da gravidade do latrocínio.

“Que não é verdade que matou Benedito, que essa mulher, essa Eliane chegou lá na casa do seu tio, que ele ia para a casa da sua irmã, que pediu pra levar umas coisas pra ela, que chegou na casa da sua tia, que lá chegando tirou um rádio e um relógio e mandou ele vender, que sem saber de nada foi lá vender, mas que não matou ninguém não, não matou nem roubou, que é aposentado, que não tem a precisão de roubar nada de ninguém, que no dia vendeu os objetos, aí depois tomou uma pinga e um rapaz lhe deu um murro, que tomou esse murro sem saber o que estava acontecendo, que não sabe dizer quem era, mas só pode ser parente do rapaz que morreu, que aí a polícia disse assim, bora pegar o rapaz que vendeu o rádio, que chegou lá e lhe levou, que explicou tudo pro Delegado, que não roubou nem matou ninguém, que a mulher lhe deu um saco de coisas e vendeu pra ela, que ela falou que as coisas eram dela, que não conhecia Eliane, que nunca a tinha visto, que a primeira vez foi quando ela chegou na casa do seu tio com um saco de compras e que pediu pra levar pra ela pra casa da tia dela, que levou, e que quando chegaram na casa da tia dela, ela tirou do saco um rádio e um relógio, que não estava sabendo de nada, que pegou e foi vender no bairro onde mora, que nem sabia que esse homem tinha morrido, que mora no bairro da Liberdade em Itamaraju, que já havia visto a vítima várias vezes, que ele bebia as pingas dele mas não era pessoa de mexer com ninguém não, que estava na casa da sua mãe na noite da morte de Benedito, que mora com a sua mãe, que às 10h da noite foi dormir, que no outro dia cedo acordou e ia para a casa da sua irmã, mas aí essa mulher chegou lá, com um saco de compras, e mandou levar pra ela, perguntou se tinha como, porque tava muito pesado, que então levou pra ela, fez o favor, que quando chegou na casa da tia dela, ela tirou o rádio e relógio e mandou eu vender, aí sem saber de nada eu fui lá vender, que vendeu o rádio por 50 e o relógio por 50 também, 50 reais, que aí tomou 2 reais de pinga e que quando colocou a cara pra fora o rapaz lhe deu um murro, mas não sabia porque levou o murro, que não sabia de nada, que na noite anterior não tinha bebido, estava na casa da sua mãe, que chegou na casa da sua mãe umas 8h, que ia direto no bar do Neguinho mas nesse dia não foi, que não conhecia Eliane, que ela falou depois que foi ele que deu uma paulada na cabeça do homem, mas que não deu paulada na cabeça de ninguém, que ela estava jogando pra cima dele, que nunca namorou com ela, que não era mulher sua, nem nada sua, que no dia dos fatos, ao ir pra casa da sua mãe, não bebeu, que no dia não chegou a entrar na casa da vítima, que não tem precisão de roubar de ninguém porque é aposentado, que recebe dois salários, um de benefício e outro de décimo terceiro, que não tem precisão de roubar de ninguém, que é de ajudar as pessoas, que vendeu os objetos no final da Italage, que vendeu pra pessoa desconhecida, que foi preso no Caminho 4, no Bar de Noel, que as pessoas lhe fecharam lá achando que ele ia correr, mas ele ia correr porquê, se ele não roubou nem matou ninguém, que foi mais por causa desse rádio que se embaraçou todo, que quando foi levar o dinheiro desse rádio pra Eliane, um rapaz veio e lhe deu um soco, que tirou a sua cabeça de banda e o murro passou direto, que ela falou que a venda dos objetos era para conseguir dinheiro para a filha dela, que ela tinha uma nenenzinha novinha, que ela falou que era dela os objetos, que ela falou “é meu, pode vender”, que Eliane não estava na casa da sua irmã e sim na casa do seu tio, que não falou que encontrou ela na casa da sua irmã, que foi assim, estava na casa da sua mãe, levantou cedo e ia para a casa da sua irmã, que aí quando chegou lá, na casa da sua irmã, que pegou e voltou pra trás, que foi pra casa do seu tio, que ela estava lá na casa do seu tio, com o saco de compras lá, que aí ela falou pra ele: “sim, você pode levar essa compra pra mim”, que não sabe dizer porque ela estava lá na casa do tio, se era amiga dele, que não sabe responder isso” (Interrogatório do réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS, em Juízo, transcrito a partir da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).

A interação entre eles, conforme os relatos, parece ter sido episódica e desprovida de um planejamento criminoso conjunto. A acusação contra VALDINEI, construída sobre a versão unilateral da corré, que busca minorar sua própria responsabilidade, reflete uma dinâmica comum em situações de flagrante, onde a culpa é transferida entre os envolvidos. A ausência de elementos externos que corroborem tais alegações impede que essas versões sejam aceitas com a certeza exigida para uma condenação.

Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor do depoimento do Apelado, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela situação vivida pelo acusado.

Da Insuficiência Probatória para a Condenação de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA

No que tange à ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, a prova de sua participação no latrocínio também se mostra insuficiente para um juízo condenatório.

Embora ELIANE tenha confessado, em sede extrajudicial, a entrada na casa da vítima e o roubo, essa confissão foi obtida em um momento de pressão e sem as garantias do contraditório pleno. No decorrer do processo, a ré não foi ouvida em juízo e não confirmou seu depoimento em fase policial, o que compromete sua credibilidade.

Inexiste nos autos prova independente que corrobore materialmente as alegações quanto à sua participação direta e dolosa no homicídio ou na subtração de bens. Ademais, a investigação não produziu elementos periciais conclusivos, como a apreensão de armas ou exames técnicos que relacionem os réus diretamente ao cenário do crime.

A ausência de vestígios, somada à carência de testemunhos presenciais e à falta de motivação específica para a prática do crime, reforça a incerteza do quadro probatório. A responsabilização penal não pode se basear em estereótipos ou em indícios frágeis, sob pena de violar o devido processo legal.

Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo

Diante da fragilidade estrutural das provas, da ausência de dolo comprovado, da ausência de testemunhos presenciais, da incoerência interna das versões inquisitoriais e da inexistência de motivação específica para a prática do crime, entendo que deve ser estendida também a ELIANE DE JESUS OLIVEIRA a absolvição

O princípio in dubio pro reo, que decorre da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), impõe que, não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente. Os indícios existentes contra ambos os réus se mostram demasiadamente frágeis para embasar um édito condenatório.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DE HABEAS CORPUS OU DE RECURSO ORDINÁRIO COMO ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FASE INQUISITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVALIDADE. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPROVARIAM A AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. (...)11. Sobre o testemunho do referido policial, o próprio sentenciante reconheceu que trazia ele elementos substanciosos, mas que estavam lastreados no testemunho de pessoas ocultas, ou em outras palavras, em testemunhos de ouvir dizer. 12. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[o] testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime." (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13. A Corte estadual inverteu o ônus da prova e condenou os Recorrentes, também, pelo fato de que não teriam conseguido provar que não estavam no local do crime na data assinalada na denúncia, em manifesta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Mas, no sistema acusatório penal, o ônus de provar os fatos narrados na denúncia, inclusive a autoria delitiva, é da Acusação. 14. Na situação dos autos, diante da ilicitude dos reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos na fase investigatória, do fato de que não se indicou nenhum elemento do depoimento do policial que, segundo o acórdão recorrido, daria suporte à condenação, o qual ainda está lastreado em relato de testemunhas ocultas e incertas que não foram ouvidas formalmente, e da circunstância de que os depoimentos das Vítimas estão fundados nos inválidos reconhecimentos, sendo que uma delas ainda incidiu em contradição acerca da autoria do disparo, restam apenas indícios. No entanto, como salientou o Sentenciante, a condenação criminal exige certeza da autoria delitiva, a qual não é satisfeita apenas por indícios. Ausente a certeza da prática delitiva, extraída a partir da análise fundamentada de provas lícitas, idôneas e suficientes, deve haver a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - REsp: 2029730 SC 2022/0087110-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Destaques acrescidos

 

A instrução criminal, a meu ver, revelou fragilidades relevantes no conjunto probatório, sobretudo no tocante à autoria. As provas produzidas em juízo – únicas passíveis de formar a convicção do julgador – mostraram-se insuficientes para afastar a dúvida razoável quanto à participação dos acusados no crime, especialmente diante da ausência do depoimento da ré e diante da oitiva das testemunhas, que não presenciaram o crime nem auxiliaram na sua elucidação.

Não se trata aqui de desconsiderar os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas sim de reconhecer que, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, os elementos judicializados não lograram confirmar, de forma inequívoca, a responsabilidade penal dos réus. Em casos como este, a aplicação do princípio in dubio pro reo não é mera faculdade, mas verdadeiro imperativo constitucional.

Assim, a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo dos agentes impõe a absolvição, em respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais dos acusados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rogando vênia ao Eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para manter a absolvição do Apelado VALDINEI JESUS DOS SANTOS e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, para absolvê-la do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal.

É como voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

Desembargador-Redator 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002629-96.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE ZANIBONI NERY, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO ELOI DE OLIVEIRA, FILIPE ZANIBONI NERY


VOTO VENCIDO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA que condenou a primeira, e absolveu o segundo acusado, VALDINEI JESUS DOS SANTOS, pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), praticado em desfavor de Benedito Gonçalves Doria. A defesa de ELIANE pleiteia absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação de regime mais brando. O Ministério Público requer a reforma da absolvição de VALDINEI, com sua condenação nos mesmos termos da corré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza a absolvição de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA ou se deve ser mantida a sua condenação pelo crime de latrocínio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para reformar a sentença absolutória de VALDINEI JESUS DOS SANTOS e condená-lo pelo mesmo delito e (iii) verificar a possibilidade de redução de pena da ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA para o mínimo legal e a aplicação de regime inicial de cumprimento mais favorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do latrocínio restam suficientemente demonstradas em relação a ambos os réus, com base em provas testemunhais colhidas em juízo e elementos da fase inquisitorial corroborados sob o crivo do contraditório.
4. A confissão extrajudicial de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA é detalhada, coerente com a dinâmica do crime e confirmada por testemunhas e elementos técnicos constantes dos autos, inclusive laudo pericial.

5. A versão apresentada por VALDINEI JESUS DOS SANTOS é inverossímil, contraditória e incapaz de justificar a posse dos bens da vítima e sua conduta logo após o crime de vendê-los supostamente a pedido de pessoa desconhecida, além de incompatível com os relatos testemunhais e a narrativa da coautora.
6. A jurisprudência do STJ admite a valoração de elementos colhidos na fase investigativa quando corroborados por provas produzidas em juízo, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.

7. Inviável a absolvição de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, sendo mantida sua condenação conforme fixado na sentença, com pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.

8. Reformada a absolvição de VALDINEI JESUS DOS SANTOS, que passa a ser condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, com base no mesmo arcabouço probatório que fundamentou a condenação da corré, que não deixa dúvida quanto à autoria de ambos em relação ao crime de latrocínio.

9. Indeferido o pedido subsidiário de redução de pena formulado por ELIANE, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal e compensadas corretamente as circunstâncias agravante e atenuante na dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.

Teses de julgamento:

1. É válida a condenação por latrocínio quando a confissão extrajudicial do réu é corroborada por depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e laudo pericial.

2. A sentença absolutória pode ser reformada em grau de apelação quando a prova judicializada revela, de forma clara, a coautoria no crime.

3. A teoria monista do Código Penal impõe responsabilidade penal a todos os coautores do delito de latrocínio, independentemente de quem tenha executado o ato letal.

4. Não se configura violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se baseia em conjunto probatório produzido em juízo e corroborado por provas da fase inquisitorial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §2º, “a”; 44; 61, II, “a”; 65, III, “d”; 67; 157, §3º; CPP, arts. 155, 386, II, IV, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.244/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.803.007/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e por ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, representada pelo advogado Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA 45.444), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que condenou a Apelante às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no art. 157, §3º, II, do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; ao passo que absolveu VALDINEI JESUS DOS SANTOS da mesma imputação.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 14 de agosto de 2019, por volta das 02h, na rua Ibipitanga, n.º 5, bairro Liberdade, Itamaraju/BA, os denunciados VALDINEI JESUS SANTOS, vulgo “NEI”, e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, vulgo “BITOM”, consciente e voluntariamente, agindo em unidade de desígnios, com o intuito de subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente a Benedito Gonçalves Doria, consistente em 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 0l (um) relógio prateado, causaram-lhe várias lesões por golpes de arma branca, as quais foram suficientes à morte da vítima.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] Segundo restou apurado, no dia, hora e local supracitados, os denunciados, ambos em estado de embriaguez, invadiram a casa da vítima com o intuito de subtrair alguns bens e, ao ingressarem no imóvel respectivo, deparam com a vítima na cozinha, que assustada determinou que os assaltantes se retirarem da casa. e Após se recusarem a deixar o local, o denunciado VALDINEI se apossou de um pedaço de madeira e desferiu um golpe na cabeça da vítima, que caiu. Enquanto VALDINEI continuava agredindo o dono da casa, a denunciada ELIANE subtraiu 03 (três) sacolas com mantimentos, 01 (um) rádio portátil e 01 (um) relógio prateado. O denunciado VALDINEI efetuou vários golpes com arma branca (pedaço de madeira e faca), causando lesões na região da face, no pescoço, tendo, posteriormente, decepado o órgão genital da vítima, que perdeu muito sangue e veio a óbito.” (sic). […]”. (ID 79934350)


Inconformada com o édito condenatório, a Apelante ELIANE DE JESUS OLIVEIRA interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a absolvição, em razão de sua inocência e da fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP, salientando, outrossim, a necessidade de observância ao princípio da isonomia, em face da absolvição do corréu. Alternativamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a determinação do regime inicial mais favorável, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal (ID 79935506).


Também inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação de VALDINEI JESUS DOS SANTOS nas penas do art. 157, §3º, do Código Penal (ID 79935486).


Feitas tais considerações, passa-se à análise dos respectivos recursos, de forma conjunta, uma vez que se trata de um único conjunto probatório.


Da detida análise dos autos, verifica-se que, não obstante as alegações defensivas e a fundamentação da sentença no capítulo absolutório, a materialidade e a autoria do delito de latrocínio praticado pelos réus VALDINEI JESUS DOS SANTOS e ELIANE DE JESUS OLIVEIRA contra Benedito Gonçalves Doria se encontram suficientemente demonstradas nos autos, merecendo destaque o Laudo de Exame de Necrópsia, atestando o falecimento da vítima em razão de anemia aguda causado por instrumento perfuro-cortante (ID 79935321); o interrogatório da ré em sede extrajudicial; os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como o interrogatório do réu em Juízo, permeado de contradições.


Com efeito, malgrado a fundamentação do Juízo de origem, no sentido de que “não existem elementos seguros a indicar que o denunciado VALDINEI JESUS DOS SANTOS tenha sido o autor do crime de latrocínio”, não é isto o que se extrai dos autos.


Consoante se depreende dos elementos probatórios coligidos, em 14 de agosto de 2019, VALDINEI JESUS DOS SANTOS, vulgo “NEY”, foi localizado por policiais civis, no Caminho 06, bairro Urbis III, após denúncia realizada por populares de que o réu estaria vendendo a transeuntes objetos subtraídos de uma vítima que, na madrugada daquele mesmo dia, havia sido violentamente atingida com golpes de arma branca, inclusive em seu órgão sexual, o que levou-lhe a sangramento intenso e consequente óbito.


Segundo relatado na fase pré-processual, o réu foi encontrado pelos agentes policiais no local indicado pelos populares, com sinais de embriaguez, tendo afirmado, inicialmente, que vendeu os pertences a pedido da ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, sem dar maiores detalhes, contudo, em um segundo momento, chegou a confessar aos policiais “que também entrou na casa da vítima junto com ELIANE DE JESUS OLIVEIRA”, embora tenha negado haver participado do latrocínio (vide depoimento do condutor IPC MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, e da testemunha IPC GLEISON SANTOS PEREIRA, ID 79934354 - Pág. 4 a 5 e 7 a 8).


Após a delação do réu, os policiais empreenderam diligências para localizar ELIANE, que, segundo informações, havia fugido para o Povoado da Pontinha, conduzindo-a também à Delegacia de Polícia, oportunidade em que a ré relatou com detalhes como teria ocorrido o crime, com a efetiva participação de “NEY”.


Com efeito, de acordo com o interrogatório extrajudicial de ELIANE DE JESUS OLIVEIRA:


“QUE conhece Valdinei há muitos anos e que sempre bebia cachaça junto com ele; QUE no dia 13/08/2019, por volta das 20:00h encontrou Valdinei no Bar do “Neguinho”, que fica no Bairro Liberdade, momento em que passaram a beber cachaça juntos o Bar; QUE beberam no bar por algumas horas e depois saíram pelas com copo descartável de cachaça na mão; QUE em dado momento, por volta das 02:00h, já do dia 14/08/2019, estavam muito bêbados, quando passaram em frente a casa de Benedito e viram o portão do beco um pouco aberto; QUE a interrogada e Valdinei tinham conhecimento de que Benedito morava sozinho; QUE a interrogada disse “Bora ver se o homem está acordado para fumar um fumo” e Valdinei respondeu “Vamos entrar”; QUE os dois entraram pelo portão do beco e foram em direção ao fundo da residência; QUE a interrogada e Valdinei entraram pela porta do fundo que dá acesso à cozinha, momento em que se depararam com Benedito em pé na cozinha; QUE a interrogada perguntou para Benedito se tinha um fumo, momento em que ele respondeu mandando a interrogada e Valdinei saírem de sua casa; QUE Valdinei se apossou de um pedaço de pau que a interrogada não sabe dizer onde estava; QUE não sabe se estava próximo a porta da cozinha pelo lado de fora ou no interior da residência, pois não viu o momento exato em que Valdinei pegou o pedaço de pau; QUE no momento em que Benedito mandou a interrogada e Valdinei saírem de sua residência, Valdinei desferiu uma paulada na cabeça de Benedito que veio a cair no chão; QUE enquanto Valdinei ficava agredindo a vítima Benedito, a interrogada passou direto e foi pegar os pertences da vítima; QUE subtraiu 03 (três) sacolas de mantimentos com arroz, feijão e óleo, 01 (um) rádio portátil não se lembrando a cor e a marca e 01 (um) relógio prateado, não sabendo informar a marca; QUE ao retornar viu que Benedito continuava no chão e com sangramento na região do peito; QUE Valdinei estava em pé, próximo a porta da cozinha onde o corpo de Benedito se encontrava; QUE nesse momento não viu mais o pau na mão de Valdinei, tampouco algum tipo de arma branca; QUE não sabe dizer o que Valdinei fez com o pau e a faca; QUE não viu o momento em que Valdinei furou de faca a vítima; QUE acredita que Valdinei colocou o pedaço de pau no fogão de lenha, pois o fogo estava aceso; QUE logo em seguida saíram do local e esconderam os objetos roubados numa casa velha distante da casa da vítima e foram para o Rio tomar banho; QUE os dois tomaram banho na margem do rio; QUE quando estavam tirando a roupa para tomar banho, viu Valdinei com uma faca, não sabendo precisar onde ela estava guardada em seu corpo, e jogar no Rio; QUE em seguida os dois foram para seus destinos, porém antes de ir, a interrogada pegou os objetos escondidos e foi dormir na varanda de uma casa que fica em frente a um mercado localizado em um bairro que não sabe confirmar o nome; QUE dormiu com os objetos ao seu lado; QUE ao amanhecer, por volta das 06:00h, encontrou com Valdinei na rua; QUE a interrogada entregou os objetos para Valdinei vender; QUE Valdinei vendeu os mantimentos por R$ 20,00 (vinte reais), o relógio por R$ 10,00 (dez reais) e ainda estava tentando vender o rádio por uns R$ 20,00 (vinte reais); QUE no final da tarde do dia 15/08/2019, os policiais civis da DT de Itamaraju foram ao seu encontro e indagaram sobre a morte de Benedito, momento em que a interrogada confessou aos policiais tudo o que havia ocorrido; QUE sua intenção não era matar, apenas roubar; QUE não sabe dizer por que Valdinei cortou o pênis da vítima, mas acredita que seja porque Valdinei estava muito bêbado […]” (Interrogatório da ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA em sede policial, ID 79934354 - Pág. 9 a 10). (Grifos nossos).


Por outro lado, ante a Autoridade Policial, o réu, por sua vez, adotou a versão de que nada sabia acerca do crime e que apenas estava vendendo a transeuntes os pertences da vítima, a pedido de ELIANE, após o que lhe entregou os R$ 50,00 (cinquenta reais) arrecadados, na casa da tia da ré, não tendo ele ficado com qualquer dinheiro da venda; sendo que, ao final da manhã, foi surpreendido por populares imputando-lhe a morte de Benedito e depois conduzido por policiais à DEPOL. Afirmou, outrossim, de modo evasivo, “não saber o motivo” pelo qual ELIANE estaria lhe acusando de participar do delito. Veja-se:


“QUE nega que estava na companhia de Eliane no dia 13/08/2019 e que ingeriu bebida alcoólica na companhia dela; QUE dormiu na casa de sua mãe do dia 13 para o dia 14/08/2019, quando, por volta das 07:00h, Eliane foi até sua casa e levou um rádio azul e preto e um relógio prateado; QUE Eliane pediu para o interrogado vender os objetos para ela; QUE Eliane mandou vender o relógio por R$ 20,00 (vinte reais) e o rádio por R$ 30,00 (trinta reais); QUE Eliane voltou para sua casa no bairro Liberdade e o interrogado foi vender na rua os objetos; QUE conseguiu vender o relógio e o rádio, sendo que um receptador comprou um objeto e o outro comprou o outro objeto; QUE não sabe dizer quem são as pessoas que compraram, pois são pessoas que o interrogado encontrou na rua; QUE após vender os objetos, o interrogado foi até a casa da Tia de Eliane no bairro Liberdade; QUE Eliane estava em casa sozinha com uma filha menor; QUE o interrogado deu R$ 50,00 (cinquenta reais) para Eliane e não ficou com nada; QUE por volta das 11:00h do dia 14/08/2019, estava no Bairro Urbes 3 quando populares o segurou chamou a polícia; QUE populares afirmavam que o interrogado era um dos autores da morte de Benedito; QUE em seguida os policiais chegaram e conduziram o interrogado para a Delegacia; QUE o interrogado nega ter participação na morte de Benedito; QUE nega ter bebido na companhia de Eliane na terça feira, dia 13/08/2019 à noite; QUE só viu Eliane na quarta feira pela manhã; QUE não sabia que os objetos entregues por Eliane eram roubados; QUE não sabe dizer o motivo pelo qual Eliane está lhe acusando […]” (ID 79934354 - Pág. 15 a 16) (Interrogatório do réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS, em sede policial, ID 79934354 - Pág. 15 a 16). (Grifos nossos).


Em Juízo, foram ouvidas três das testemunhas arroladas pela acusação, Sabino de Jesus, Ideon de Medeiros Araújo e Marilza Medeiros Araújo, as quais relataram que:


“Que no dia seguinte do acontecimento, pessoas viram eles vendendo objetos que furtaram lá da casa, que não viu, que foram vizinhos que viram, que a vítima era seu irmão por parte de pai, que os vizinhos viram o rádio e a feira da casa dele, que sobre a ré soube que ela teve participação também, que ficou sabendo somente dos objetos que eles estavam em mãos, que o que ficou sabendo foi que um dia depois do crime eles estavam vendendo coisas do seu irmão, que não ouviu comentários da vizinhança do porquê teriam cometido o crime” (Depoimento da testemunha Ideon de Medeiros Araújo, irmão da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).


“Que é local, que era vizinho da vítima, mas não viu nada, que ouviu barulhos da casa dele, que é doente da perna e sua esposa é doente das vistas e não tinham nem como correr e acudir Benedito, que ouviu o barulho de umas quatro ou cinco pessoas, que era 1h ou 2h da manhã, que o irmão da vítima pediu para ele entrar e ver o que estava acontecendo lá dentro, que pensou em entrar, pensou, pensou, que pegou um facão na mão, com medo, porque só tem uma mão, então entrou no quarto e não viu o ofendido, que aí depois entrou na cozinha e viu ele perto do fogão, caído, que mostrou ao irmão dele, que na hora do crime não viu nada, que escutou as pisadas de umas quatro ou cinco pessoas, que tinha uma mulher no meio, que escutou a voz, que escutou a voz de uma mulher, agora ver não viu, que não ouviu nenhum comentário na vizinhança de porque fizeram isso com Benedito, mas acha que foi para poder roubar ele, que disseram que foi essa mulher aí (Eliane) e esse outro cara aí (Valdinei)” (Depoimento da testemunha Sabino de Jesus, vizinho da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).


“Que é irmã da vítima, que não morava perto dele, que não tinha como ver na hora, que Benedito era acostumado a passar na sua casa todos os dias para tomar um cafezinho, antes de ir trabalhar, que nesse dia sentiu sua falta, porque ele não passou, que aí saiu para trabalhar, que quando chegou lá uma pessoa lhe contou a história, e que então desceu para lá, que até hoje nunca viu o corpo dele, porque não teve coragem de ver, porque lhe contaram como o corpo dele estava, que as coisas dele sumiram, que era o rádio dele, o relógio e mais coisas, que sabe que os vizinhos falam, mas pra ela nenhum vizinho chegou pra falar que foi fulano que matou, que ninguém falou, que disseram que teve uma mulher lá chamando ele, que se recorda que falaram isso, que Valdinei já conhecia porque morava no bairro, que Eliane só veio conhecer na Delegacia, no dia que pegaram ela, que ela não a conhecia, que os dois foram presos por causa do crime, que o que sabe é que houve a morte do irmão, que não viu e nem estava lá, que a Polícia prendeu os réus por causa do crime, que foram buscar a mulher num lugar chamado Pontinha, que o outro estava no meio da rua e as pessoas viram ele com o rádio na mão, e que a mulher fugiu pra um lugar chamado Pontinha, que não conversou com eles na Delegacia” (Depoimento da testemunha Marilza Medeiros Araújo, irmã da vítima, transcrito da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).


No particular, embora seja cediço que “o testemunho de `ouvir dizer´ ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação” (STJ, AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025), observa-se que, na hipótese, além de tratar-se de depoimentos absolutamente convergentes, uma das testemunhas, vizinho da vítima, em que pese não tenha visualizado os autores do crime, chegou a escutar a “voz de uma mulher” entre as pessoas que invadiram o imóvel do ofendido, encontrando, pela manhã, o seu corpo ensanguentado na cozinha, em total consonância com o quanto afirmado pela ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, na esfera inquisitorial, que asseverou expressamente que, “ao retornar, viu que Benedito continuava no chão e com sangramento na região do peito; QUE Valdinei estava em pé, próximo a porta da cozinha onde o corpo de Benedito se encontrava” (ID 79934354 - Pág. 9 a 10), o que igualmente guarda correspondência com o laudo pericial.


Por seu turno, em Juízo, embora o réu VALDINEI tenha mantido, em linhas gerais, a versão apresentada na Delegacia de Polícia Civil, o seu interrogatório se encontra permeado de contradições relevantes, tanto com o interrogatório anterior, quanto entre as suas próprias afirmações veiculadas ante a Autoridade Judicial. Isto, sem contar com as lacunosas respostas dadas quando perguntado acerca de elementos básicos que poderiam respaldar a tese defensiva, por exemplo por qual motivo ele teria ido vender os pertences da vítima, sob um suposto “pedido” de uma desconhecida, não tendo sido sustentado nenhum motivo razoável a este respeito.


Inicialmente, às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu:


“Que não é verdade que matou Benedito, que essa mulher, essa Eliane chegou lá na casa do seu tio, que ele ia para a casa da sua irmã, que pediu pra levar umas coisas pra ela, que chegou na casa da sua tia, que lá chegando tirou um rádio e um relógio e mandou ele vender, que sem saber de nada foi lá vender, mas que não matou ninguém não, não matou nem roubou, que é aposentado, que não tem a precisão de roubar nada de ninguém, que no dia vendeu os objetos, aí depois tomou uma pinga e um rapaz lhe deu um murro, que tomou esse murro sem saber o que estava acontecendo, que não sabe dizer quem era, mas só pode ser parente do rapaz que morreu, que aí a polícia disse assim, bora pegar o rapaz que vendeu o rádio, que chegou lá e lhe levou, que explicou tudo pro Delegado, que não roubou nem matou ninguém, que a mulher lhe deu um saco de coisas e vendeu pra ela, que ela falou que as coisas eram dela, que não conhecia Eliane, que nunca a tinha visto, que a primeira vez foi quando ela chegou na casa do seu tio com um saco de compras e que pediu pra levar pra ela pra casa da tia dela, que levou, e que quando chegaram na casa da tia dela, ela tirou do saco um rádio e um relógio, que não estava sabendo de nada, que pegou e foi vender no bairro onde mora, que nem sabia que esse homem tinha morrido, que mora no bairro da Liberdade em Itamaraju, que já havia visto a vítima várias vezes, que ele bebia as pingas dele mas não era pessoa de mexer com ninguém não, que estava na casa da sua mãe na noite da morte de Benedito, que mora com a sua mãe, que às 10h da noite foi dormir, que no outro dia cedo acordou e ia para a casa da sua irmã, mas aí essa mulher chegou lá, com um saco de compras, e mandou levar pra ela, perguntou se tinha como, porque tava muito pesado, que então levou pra ela, fez o favor, que quando chegou na casa da tia dela, ela tirou o rádio e relógio e mandou eu vender, aí sem saber de nada eu fui lá vender, que vendeu o rádio por 50 e o relógio por 50 também, 50 reais, que aí tomou 2 reais de pinga e que quando colocou a cara pra fora o rapaz lhe deu um murro, mas não sabia porque levou o murro, que não sabia de nada, que na noite anterior não tinha bebido, estava na casa da sua mãe, que chegou na casa da sua mãe umas 8h, que ia direto no bar do Neguinho mas nesse dia não foi, que não conhecia Eliane, que ela falou depois que foi ele que deu uma paulada na cabeça do homem, mas que não deu paulada na cabeça de ninguém, que ela estava jogando pra cima dele, que nunca namorou com ela, que não era mulher sua, nem nada sua, que no dia dos fatos, ao ir pra casa da sua mãe, não bebeu, que no dia não chegou a entrar na casa da vítima, que não tem precisão de roubar de ninguém porque é aposentado, que recebe dois salários, um de benefício e outro de décimo terceiro, que não tem precisão de roubar de ninguém, que é de ajudar as pessoas, que vendeu os objetos no final da Italage, que vendeu pra pessoa desconhecida, que foi preso no Caminho 4, no Bar de Noel, que as pessoas lhe fecharam lá achando que ele ia correr, mas ele ia correr porquê, se ele não roubou nem matou ninguém, que foi mais por causa desse rádio que se embaraçou todo, que quando foi levar o dinheiro desse rádio pra Eliane, um rapaz veio e lhe deu um soco, que tirou a sua cabeça de banda e o murro passou direto, que ela falou que a venda dos objetos era para conseguir dinheiro para a filha dela, que ela tinha uma nenenzinha novinha, que ela falou que era dela os objetos, que ela falou “é meu, pode vender”, que Eliane não estava na casa da sua irmã e sim na casa do seu tio, que não falou que encontrou ela na casa da sua irmã, que foi assim, estava na casa da sua mãe, levantou cedo e ia para a casa da sua irmã, que aí quando chegou lá, na casa da sua irmã, que pegou e voltou pra trás, que foi pra casa do seu tio, que ela estava lá na casa do seu tio, com o saco de compras lá, que aí ela falou pra ele: “sim, você pode levar essa compra pra mim”, que não sabe dizer porque ela estava lá na casa do tio, se era amiga dele, que não sabe responder isso” (Interrogatório do réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS, em Juízo, transcrito a partir da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Absolutamente inverossímil, pois, a versão defensiva.


Digna de registro a flagrante confusão feita pelo Interrogado, em relação a onde teria encontrado a ré, se na sua casa, na casa do seu tio, ou na casa da sua irmã, tendo afirmado, ao final, que teria sido na casa do seu tio, após ter ido até a casa da sua irmã, da qual, assim que chegou, resolveu voltar – sem dar qualquer razão para tanto.


Afirmou, por outro lado, não saber porque a ré se encontrava na casa do seu tio, se possuíam amizade ou algo parecido, ao passo que afirmou peremptoriamente que nunca havia visto a ré, que não a conhecia anteriormente, não dando qualquer explicação do motivo pelo qual ele teria aceitado fazer a venda para pessoa absolutamente desconhecida, sem ganhar nada em troca, inclusive.


Nesse ponto, assiste razão ao Parquet, quando assevera, em suas razões recursais, causar estranheza que “Eliane teria confiado a um desconhecido a venda os objetos, o qual, por pura gentileza, os venderia sem receber nenhuma quantia, dispondo do seu tempo e trabalho sem receber nada em troca, apenas para ajudar uma desconhecida” (ID 79935486 - Pág. 8).


Observe-se, outrossim, que o réu se contradisse em relação aos valores da venda do relógio e do rádio, afirmando, em sede inquisitorial, que a venda de ambos totalizou R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo vendido um por R$ 20,00 e outro por R$ 30,00; sendo que, em Juízo, asseverou firmemente que vendeu cada um dos objetos por R$ 50,00 (cinquenta reais).


Note-se, ainda, que, às perguntas da Defesa de ELIANE, o réu chegou a dar detalhes sobre onde a ré residia e sobre o seu passado, muito embora tenha afirmado a todo momento que apenas a teria visto uma vez, além de repisar que não teria motivos para subtrair bens de ninguém, porque recebia pensão de aposentadoria, e que era “conhecido em todo lado”, sem, contudo, trazer qualquer prova das suas alegações. Veja-se:


“que Eliane é magra e um pouco mais alta, que deve ter 1 metro e meio, que disseram que ela mora na Pontinha, que a mãe dela e o padrasto moravam lá, que disseram que mataram o padrasto dela, que era o pai dela, que os parentes da vítima não lhe perguntaram nada, que chegaram lá lhe dando murro e então tirou o seu rosto de banda, que assim quando tinha acabado de tomar a bebida, meteram um murro na sua cara e aí tirou o seu corpo de banda, que aí juntaram e fizeram o círculo ao redor dele lá, para ele não escapulir, mas ele ia correr porquê, aí ficaram lhe batendo, e ficou sem saber, aí disseram que o rádio era roubado, que aí ele disse então não tem jeito, pode me levar, que não tem precisão, que é aposentado, que recebe o seu salário, que é conhecido em todo lugar” (Continuação do interrogatório do réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS, em Juízo, transcrito a partir da gravação em meio audiovisual constante no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Não fosse o suficiente, cumpre salientar a forma absolutamente evasiva que o réu respondeu às derradeiras perguntas do Magistrado.


Com efeito, de início, tendo o Juiz perguntado se ele conhecia anteriormente a corré, afirmou o réu “que não conhecia Eliane, que não sabia onde ela morava, que ela mandou ele levar os objetos na casa da tia dela, que então levou, que não conhecia ela”. Perguntado pelo Magistrado que, se eles realmente não se conheciam, então porque ELIANE teria pedido para o réu vender os objetos para ela, como é que ela teria confiança nele, o réu deixou de responder a pergunta, limitando-se a afirmar o seguinte: “não, ela lhe mandou levar um saco de compras, que então levou pra ela, que ela falou que tava pesado, que falou pra ela ´então vou levar pra você´, que só tem uma mão só, que é deficiente de uma mão, que só tem a mão direita sã, que aí levou as coisas pra ela”. Perguntado novamente pelo Magistrado que, se ELIANE não conhecia o réu porque então ela teria lhe pedido para vender aqueles objetos para ela, o réu simplesmente asseverou: “não sei, não tem como explicar para o senhor” (PJe Mídias).


Finalmente, indagado se sabia onde ELIANE morava, uma vez que, na Delegacia, deu a entender que sabia, o réu afirmou peremptoriamente que desconhecia o endereço da ré, asseverando, em flagrante contradição com o seu interrogatório da fase inquisitorial, “que ela não mora na casa da tia, que passou um dia na casa da tia dela, que ela é da Pontinha, que é mentira dela que ela morava no bairro da Liberdade, que não é marido dela, nem namorado dela, que ela tá querendo tirar o corpo dela de banda, que alguma coisa ela tá devendo, que não tem nada a ver com o roubo, nem crime nem nada, que é conhecido no bairro, que em todo lugar é conhecido, que compra as coisas e paga certinho, que compra nas lojas em qualquer lugar, que tem as provas, que tem gente que viu Eliane lhe dando as coisas” (PJe Mídias).


Por outro lado, em que pese a ré não tenha sido ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada, correndo o processo à sua revelia após a concessão de prisão domiciliar; como já visto, na fase extrajudicial, ela confessou os fatos e explicitou minuciosamente como ocorreu toda a dinâmica delitiva, ao passo que os depoimentos das testemunhas prestados em sede judicial, notadamente o do Sr. Sabino de Jesus, revelam consonância com os elementos probatórios angariados no procedimento investigativo, sobretudo – repise-se – quando ele confirma que “ouviu voz de mulher” na hora dos fatos e que encontrou o corpo do ofendido caído na cozinha, mesmo local em que a ré afirmou que “NEY” agrediu a vítima.


Nesse ponto, não se olvida o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.


Não obstante, como cediço, “a jurisprudência do STJ permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.007/AL, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025), exatamente como ocorre na hipótese em análise.


Nessa esteira, confira-se, ainda, os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame […] 3. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. […] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por latrocínio pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023. (STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB, art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.569/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). (Grifos nossos).


Nesse contexto, tem-se que o acervo probatório coligido é firme ao apontar a autoria de ambos os réus, tanto ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, quanto VALDINEI JESUS DOS SANTOS, em relação ao delito de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) praticado em desfavor de Benedito Gonçalves Doria, assistindo razão ao Parquet em seu recurso de Apelação; enquanto, noutro giro, não assiste razão à Defesa da ré, cuja condenação igualmente é de rigor, conforme se extrai das provas produzidas nos autos, devendo-se frisar, por oportuno, que a teoria monista do Código Penal impõe responsabilidade penal a todos os coautores do delito, independentemente de quem tenha executado o ato letal.


No mesmo sentido, eis o parecer ministerial:


“[…] A Apelante não compareceu à audiência de instrução, apesar ter sido devidamente intimada. Em seu interrogatório realizado na Delegacia, a Recorrente admitiu a autoria do crime […] inviável o acolhimento do pleito de absolvição, em razão das provas constantes nos autos. […] Quanto à co-autoria de Valdinei, indubitavelmente, as provas carreadas apontam para o Recorrente como um dos autores do fato punível, sendo suficientes para certificar o disposto na peça acusatória, consoante pontuado pela Promotora de Justiça: […] As informações prestadas pelo Apelado condizem com aquelas apresentadas pela coautora, quando ouvida na fase investigatória. A acusada ELIANE, confessou que conhecia o Recorrido há muito tempo, e eu no dia da prática do latrocínio, à noite, havia consumido bebida alcoólica, CACHAÇA, em excesso, quando teve a ideia de ingressar na residência da vítima, para subtrair alguns objetos, em companhia do Apelado, não sendo cogitada a morte do ofendido [...]” (ID 80302678).


No que tange ao pedido subsidiário da ré, de redução da pena ao mínimo legal, o pedido carece de interesse recursal, uma vez que a pena de ELIANE já foi fixada na origem em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Veja-se:


“A primeira fase de aplicação da pena é regulada pelas circunstâncias judiciais insertas no art. 59, caput, do CP, sendo assim: a culpabilidade da denunciada foi normal à espécie delitiva, não possuindo um grau de intensidade que justifique maior reprovação; o réu não registra antecedentes criminais; não foram produzidas provas acerca da conduta social do denunciado, nem sobre sua personalidade; os motivos da prática do crime não escaparam à normalidade; as circunstâncias do crime foram normais; as consequências do crime foram graves, levando em conta que o bem subtraído foi destinado a venda horas após o delito. Desta forma, diante da existência da circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, verifico circunstâncias atenuantes, qual seja a confissão espontânea (art.65,III, ´´d``), entretanto, verifico circunstâncias agravantes do motivo torpe, (art. 61, II, ´´a``, do CP), sendo assim, de modo que, por serem igualmente preponderantes (art. 67 do CP), compenso-as e mantenho a pena provisória em 20 (vinte) anos. Na terceira fase, restam ausentes as causas de aumento e diminuição de pena, visto que o concurso de pessoas é inserido no próprio tipo penal. Por isso, torno a reprimenda inicialmente definida, de modo que fixo a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. Condeno a ré ainda a 10 (dez) dias-multa, que, sob a proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do salário vigente. Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME FECHADO para o início de seu cumprimento (art. 33, § 2º, “a”, do CP), e, por outro viés, verifico ser incabível a substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional (art. 77 do CP), em decorrência do não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos” (ID 79935473).


No particular, observe-se que, embora o Juízo a quo tenha reputado como desfavorável a vetorial das consequências do crime, uma vez que “o bem subtraído foi destinado a venda horas após o delito”, fixou a pena-base da ré no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão.


Na segunda fase, compensou integralmente a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), estabelecendo a pena intermediária no mesmo montante fixado anteriormente.


Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixou as sanções definitivas da ré ELIANE em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, “à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do salário vigente”.


Ademais, justificou a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, em face do montante de pena aplicado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), sendo inviável, por este mesmo motivo, albergar o pleito defensivo de aplicação de regime mais favorável.


Finalmente, registrou-se a impossibilidade de “substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional (art. 77 do CP), em decorrência do não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos” (ID 79935473), o que, de fato, observa-se na hipótese.


Destarte, mantém-se as penas fixadas para a ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Por outro lado, uma vez condenado o réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS nesta Segunda Instância, passa-se a dosar a sua pena:


Na primeira fase, em observância ao princípio da simetria, embora igualmente se vislumbre desfavorável o vetor das consequências do delito, deixa-se de incrementar a pena basilar do réu, e, considerando a neutralidade das demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime; sendo que esta última será utilizada na segunda fase dosimétrica, evitando-se o bis in idem), fixa-se a pena-base de VALDINEI em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, igualmente presente se faz a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), uma vez que, consoante se extrai dos autos, as circunstâncias em que ocorreram o delito, embora, sem dúvida, revelem motivação financeira, como qualquer delito de latrocínio, igualmente demonstram que o contexto de embriaguez de ambos os réus lhe incitaram a adentrar no imóvel da vítima e, lá estando, de utilizar de manifesta violência para assegurar o êxito da empreitada delitiva, com o objetivo de vender os seus pertences, ainda que de pouco valor, em total desprezo à vida humana, razão esta digna de maior repreensão social do que a já prevista no tipo.


Por outro lado, o réu VALDINEI não faz jus à atenuante da confissão espontânea, uma vez que, malgrado conste em depoimento extrajudicial de um dos policiais civis que ele teria, perante os agentes, confessado que chegou a adentrar no imóvel da vítima, acompanhado da ré, sem confessar, contudo, que cometeu o delito; não houve confissão, sequer parcial ou qualificada, ante nenhuma das Autoridades que o interrogaram, nem a policial, nem a judicial, não se vislumbrando, in casu, nenhuma colaboração com a Justiça que faça ensejar a aplicação da atenuante.


Destarte, eleva-se a pena-base do réu em 1/6 (um sexto), fixando-se as suas sanções intermediárias em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.


Na terceira fase, não se observa nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena – valendo salientar, neste ponto, o total descabimento de aplicação das majorantes previstas no § 2º do art. 157 ao delito de latrocínio –, razão pela qual mantém-se o referido montante, estabelecendo-se as sanções definitivas do réu VALDINEI JESUS DOS SANTOS em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.


O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal (pena superior a 08 anos).


Por outro lado, considerando não haver nenhuma prova efetiva acerca da situação econômica do réu, o valor de cada dia-multa resta fixado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Finalmente, registra-se ser incabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em decorrência do evidente não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos na espécie.


Por derradeiro, tendo em vista que o réu já se encontra em liberdade há 02 (dois) anos, desde o proferimento da sentença absolutória, e não havendo notícia de fatos novos a legitimarem a sua prisão preventiva, e tampouco requerimento ministerial neste sentido, concede-se a VALDINEI JESUS DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré ELIANE DE JESUS OLIVEIRA, mantendo-se a sua condenação, nos termos da sentença combatida, além de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar VALDINEI JESUS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01