PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO PRÉVIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Inexigibilidade, processo nº 8115498-53.2024.8.05.0001. A decisão impugnada indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de valores em contas dos Agravados, ao fundamento de ausência de verossimilhança do direito alegado e de risco efetivo de dano ou ineficácia da tutela final. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar, consubstanciada no arresto de valores, à luz do risco de frustração da efetividade do provimento jurisdicional e da suposta prática de fraude contratual por parte dos Agravados. III. Razões de decidir O arresto cautelar é medida de natureza excepcional, exigindo demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os artigos 300 e 301 do CPC. A alegação de fraude contratual, desacompanhada de elementos robustos que indiquem dilapidação patrimonial ou risco de ineficácia da tutela final, não autoriza a concessão da medida extrema. A ausência de citação dos réus na ação principal impede a antecipação da tutela executiva, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a concessão do arresto exige prova concreta e atual do risco de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar pressupõe demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da tutela final, o que não se presume nem se supre com alegações genéricas de fraude. O deferimento de medidas constritivas patrimoniais antes da citação do réu afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, salvo prova inequívoca de risco de frustração da execução. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, 2025 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058872-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058872-17.2024.8.05.0000 em que figuram como parte Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e partes Recorridas ANDRÉA GRECO MEDRADO E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Bruno Scursoni de Albuquerque.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor da decisão, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador - Bahia, que nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de Reparação de Danos c/c Declaratória de Inexigibilidade com Requerimento de Tutela de Urgência, processo sob nº 8115498-53.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela pretendida, com pleito de arresto de valores, mediante os seguintes termos in verbis: “Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente. Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente Quanto ao direito vindicado nos autos, nota-se que a matéria, ao menos à primeira vista, como é próprio das decisões liminares, não parece comportar o pedido da parte Requerente. Isto porque a hipótese de arresto prévio à citação demanda a demonstração de risco efetivo ao cumprimento de futura sentença condenatória notadamente pela intenção do devedor de dilapidação ou evasão patrimonial, o que não foi suscitado nos autos. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Em suas razões recursais, a Agravante interpôs o presente recurso alegando necessidade de reforma da decisão em comento. Alega que há necessidade de concessão da tutela de urgência como pretendido pela Agravante, como modo de garantia da efetividade do processo. Sustenta que, ao indeferir a tutela pretendida, o MM Juízo Singular coloca em risco o resultado útil do processo, pois o que se busca nestes autos é a restituição do proveito econômico obtido mediante práticas ilícitas, mostrando-se inimaginável que, após arquitetar um embuste para receber valores indevidos, esta os deixe à disposição, para a devida recomposição patrimonial da Agravante, pois o Arresto cautelar busca tão somente assegurar a efetividade do feito, mesmo que ao final do trâmite processual, seja julgada improcedente esses valores poderão serem normalmente desbloqueados em favor dos Agravados. Pugna a Agravante seja apreciado e deferido o requerimento de efeito ativo, e, ao final, reformada a decisão ora guerreada, para deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida, com o arresto cautelar de valores nas contas dos Agravados. Não foi atribuído o efeito ativo suspensivo ao recurso, lançado no (ID 70090049). Diversas diligências foram realizadas, com o intuito de intimação das partes Agravadas, como consta nos (IDs. 74872654 a 74872737 e 75566650 a 75895280 e 81711096). No (ID 77173326),foi anexado manifestação da parte Agravada Andréa Greco Medrado, os demais Agravados não apresentaram suas contrarrazões conforme certidão emitida no (ID 81711096). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 23 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TJBA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058872-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. O presente Agravo de Instrumento, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetiva reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do processo n. 8115498-53.2024.8.05.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em pedido de arresto prévio de valores supostamente devidos pelos Agravados em virtude de fraude contratual relacionada a reembolsos de procedimentos fisioterapêuticos. A Agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da tutela requerida compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sob o argumento de que os Agravados teriam se valido de expediente fraudulento para obter valores indevidos, de forma que a constrição patrimonial antecipada se mostra essencial para a recomposição patrimonial da companhia, mitigando o risco de frustração da futura execução. Assevera que o arresto requerido visa somente resguardar a utilidade do provimento final, sem prejuízo da possibilidade de desbloqueio dos valores em caso de improcedência da ação. Contudo, ao compulsar os autos, constato que o Juízo de origem, com fundamentação plausível, indeferiu o pleito liminar ao fundamento de inexistência de verossimilhança do direito alegado e da ausência de risco efetivo de ineficácia do provimento final, requisitos esses indispensáveis à concessão da medida extrema postulada, nos moldes do que dispõe o artigo 300, caput, e artigo 301, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Nesse cenário, relembre-se que o arresto cautelar é medida excepcional, devendo sua concessão observar rigorosamente os pressupostos legais, em especial a prova de que há fundado receio de dilapidação patrimonial ou de impossibilidade de satisfação futura da obrigação discutida na ação principal. Em se tratando de medida constritiva prévia, impõe-se ao autor o ônus de comprovar, com robustez, que o patrimônio do réu está sendo deliberadamente ocultado ou dissipado com o intuito de fraudar eventual execução, o que não restou comprovado nos autos. No caso concreto, a alegação de fraude na obtenção de reembolso de procedimentos médicos, por mais grave que seja, não autoriza, por si só, a concessão da medida extrema sem a devida comprovação de que os Agravados estejam a promover atos de esvaziamento patrimonial. Ademais, conforme muito bem pontuado pelo Juízo de origem, não houve sequer a citação dos réus na ação de origem, o que evidencia a manifesta antecipação indevida da pretensão executiva, ferindo frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República: "Art. 5º […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a concessão de medidas cautelares de arresto exige prova inequívoca do direito alegado e risco real e concreto de prejuízo à efetividade da tutela final, o que não se confunde com meras presunções ou hipóteses abstratas de inadimplemento. A título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 E 301 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Possui interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão que pretende impugnar. 2. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). 4. Se não está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como a frustração da execução, não é justificável a concessão da medida cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.174816-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do artigo 300, "caput", do CPC. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no artigo 301 do mesmo Diploma Processual Civil; neste, devem ser verificados os requisitos da probabilidade da existência do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, naquele, a frustração na citação do executado e a verificação da existência de bens de sua propriedade. A inexistência de prova satisfatória da insolvência da parte agravada e/ou da dilapidação de seu patrimônio, afasta a concessão do arresto cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.137263-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) (grifei). Logo, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida constritiva pleiteada em sede de tutela de urgência. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão guerreada. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de ainda não haver condenação nem fixação de honorários advocatícios, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória. É como voto. Salvador (BA), 23 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TJBA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058872-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
VOTO