PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043158-17.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. | ||
| Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIDATA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE ORDEM EVACUATÓRIA, A QUAL PODERÁ SER ADOTADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL AO LOCATÁRIO QUE TEVE DEFERIDO O PRECESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDUCIAL. AGRAVO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8025142-15.2024.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram, como Agravantes, ENERGIA E PETRÓLEO VITÓRIA DA CONQUISTA COMBUSTÍVEIS LTDA, e, como Agravada, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
MM 07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Sylvio Garcez. Presente a Bela. Lia Frank.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043158-17.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. | |
| Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, proposta, na origem, contra si, por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. , que concedeu a tutela liminar para determinar que “(…) após prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel pela parte autora, determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.”
Em sua insurgência, o agravante argumenta preliminarmente que o caso “(…) não configura uma mera relação locatícia regida pela Lei n. 8.245/91, sendo inadequada a via da Ação de Despejo para dirimir as questões comerciais firmadas entre as partes, restando flagrante, in casu, a ausência de interesse processual, que conduz à extinção da ação de origem sem exame do mérito (…)”.
Segue afirmando que a relação jurídica travada entre as partes envolve grau de complexidade, diante da existência de fundo de comércio voltado para a comercialização de combustíveis, bem como a formalização de Termo de Acordo devidamente homologado nos autos do processo tombado sob o n. º 8103961- 65.2021.8.05.0001 , e que, portanto, lhe teriam gerado expectativa de direito de permanência no imóvel objeto da lide.
Argui configurado o “(…) periculum in mora inverso para a Agravante, em razão da irreversibilidade da medida, pois a existência do negócio firmado entre as partes está estritamente vinculada ao imóvel, sem o qual não pode continuar operando. Ou seja, o despejo, caso efetivado, representará o término abrupto das atividades do posto de gasolina, o que representa claro abuso de direito (…), concluindo que os efeitos do despejo autorizado em primeiro grau lhe resultaria grave lesão diante de todo investimento financeiro realizado para empreender.
Requer, nestes termos, seja concedida tutela provisória de caráter antecipatório, suspendendo os efeitos do decisum objurgado, para que possa permanecer no aludido imóvel, atingindo, assim, o objetivo maior da prestação jurisdicional, que é a justiça no caso concreto por garantir a funcionalidade da atividade comercial, bem como o emprego dos funcionários que dependem do funcionamento da empresa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Assim expondo, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a Relatoria ao eminente Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, o qual, à época se encontrava em gozo de férias.
Assim, por conduto de previsão normativa constante no Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 41,§3º, os autos foram encaminhados, diante de requerimento expresso formalizado pela parte agravante (Id. 65425395), a Desembargadora Dinalva Pimentel, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso, como julgadora substituta (id 65494925).
A ora Agravada apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id 6697624).
Inclua-se em Pauta de julgamento.
É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC).
Salvador, 25 de novembro de 2024.
Marielza Maués Pereira Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
MM 07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043158-17.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. | ||
| Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ |
| VOTO |
Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados (id 65494925).
A irresignação merece prosperar.
Consoante destacado na irrecorrida decisão, pela qual atribuído efeito suspensivo ao recurso, exsurge dos autos que a relação jurídica existente entre as partes possui uma complexidade econômica de relação comercial que abarca não somente o contrato de locação objeto da lide, mas, também, outros negócios jurídicos que se interrelacionam, com investimentos milionários, compra de maquinários, e toda atividade comercial que daí se desenvolve.
Por outro lado, há notícias, nos autos, da existência de Termo de Acordo firmado no processo tombado sob o nº 8103961- 65.2021.8.05.0001, em julho/2022 (Id. 65284286), com previsão de finalização em 2029, envolvendo débitos de vultuosa quantia numerária, decorrentes de aquisição de fundo de comércio que envolve o bem imóvel, cuja ocupação ora se discute, e que fazem referência a manutenção de posse do bem.
Neste contexto, como bem se afirmou na decisão concessiva de efeito suspensivo à irresignação em exame, são, portanto, diversas as situações que envolvem a utilização do imóvel, não havendo como concluir, de forma indene de dúvidas, em sede de Agravo de Instrumento, se procede, ou não, a tese de não aplicação da Ação de Despejo por denúncia vazia, nos termos da Lei n. 8.245/1991.
Nesta diretiva, é possível afirmar com certeza, e, com apoio na jurisprudência do STJ, que o fato jurídico não se refira à existência de contratos individuais coligados e que, portanto, mantém sua individualidade (STJ - REsp: 1475477 MG 2014/0129218-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) , mas, sim, de contrato atípico misto, e, desse modo, devendo ser analisado de acordo com a complexidade da relação e indissociável de outros deveres e obrigações.
Imperiosa se mostra, portanto, a reforma do decisum recorrido diante da necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pela ora Recorrente, notadamente por exsurgir da decisão atacada a possibilidade risco de prejuízo imediato ou irreversível, considerando que, acaso haja a imediata desocupação do imóvel, consoante decidira o MM. Juiz da causa, poderá cessar imediatamente a atividade comercial exercida, os negócios jurídicos firmados, o emprego dos funcionários que dependem do funcionamento da empresa, dentre outros efeitos internos e externos.
Relevante consignar que, depois de relatado os presentes autos, no dia 26/02/2024, ocorreu FATO NOVO consistente no deferindo o processamento da Recuperação Judicial requerida pela AGRAVANTE, ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTÍVEIS LTDA e demais empresas do grupo, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005. Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista, nos autos do processo nº 8002018- 20.2025.8.05.0274 (ID 78475786).
Assim, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, restou evidenciada a necessidade da manutenção da posse do imóvel objeto da ordem de despejo, por ser essencial para a continuidade das atividades do Agravante, para a manutenção da atividade econômica, a preservação de empregos e o atendimento aos interesses dos credores.
Por conseguinte, a decisão interlocutória agravada clama por reforma, sob pena de impor à empresa/Agravante dano irreparável ou de difícil reparação, caso devesse desocupar o imóvel imediatamente, principalmente diante da carência de apuração das provas a serem produzidas pelas partes no decorrer da instrução probatória, bem como sob pena de contrariar e inviabilizar os objetivos da recuperação judicial estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido.
É O VOTO.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.
MARIELZA MAUÉS PEREIRA LIMA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
MM 07